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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.796, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.

Torna obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, nos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.672, de 10 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, deverão dispor, em local visível, devidamente identificado e de fácil acesso à população, de um Livro de Reclamações.

Parágrafo único. Caberá a um servidor credenciado para essa finalidade, anotar os dados do reclamante e auxiliá-lo na narração dos fatos, se necessário.

Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, deverão disponibilizar em lugar visível, devidamente identificado e de fácil acesso à população, um livro de reclamações, bem como suas páginas na Internet (Sites), um “Link” para registro e envio de reclamações on line. (redação dada pela Lei nº 3.920, de 30 de junho de 2010, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único. Caberá a um servidor credenciado para essa finalidade registrar as reclamações por escrito, assim como receber as reclamações on line e encaminhá-las ao agente público competente para as providências cabíveis. (redação dada pela Lei nº 3.920, de 30 de junho de 2010, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 2º Os órgãos públicos referidos no artigo 1º, deverão promover o devido encaminhamento das reclamações, bem como, cientificar os cidadãos, das providências tomadas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.796.doc