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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.920, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei nº 1.796, 9 de dezembro de 1997, que tornou obrigatória a existência de um livro de reclamações nos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei 1.796 de 09 de dezembro de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, deverão disponibilizar em lugar visível, devidamente identificado e de fácil acesso à população, um livro de reclamações, bem como suas páginas na Internet (Sites), um “Link” para registro e envio de reclamações on line.

Parágrafo único. Caberá a um servidor credenciado para essa finalidade registrar as reclamações por escrito, assim como receber as reclamações on line e encaminhá-las ao agente público competente para as providências cabíveis.

Art. 2º Os órgãos públicos referidos no artigo 1º, deverão promover a devida apuração dos fatos reclamados, através de suas Ouvidorias ou setores competentes, bem como, cientificar os cidadãos das providências adotada.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.920.doc