O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings e os estabelecimentos comerciais que ofereçam lanches, refeições e qualquer tipo de alimento, deverão instalar, em sua praça de alimentação ou em local apropriado para refeições, pia, sabonete gel, álcool gel e toalhas descartáveis, para a higienização das mãos.
Art. 2º Os dispositivos desta Lei aplicam-se, inclusive, a conglomerados de lojas e/ou a conveniências, que deverão disponibilizar de maneira individual, em sua área de instalação, o local para higienização das mãos dos consumidores.
Art. 3º (VETADO). Mensagem nº 84/2016, de 22 de agosto de 2016
Parágrafo único. (VETADO). Mensagem nº 84/2016, de 22 de agosto de 2016
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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