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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.367, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

Disciplina a aplicação de recursos provenientes da economia de despesas em órgãos e entidades do Poder Executivo, institui fundo para pagamento de prêmio à produtividade, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.658, de 21 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Parte dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes promovidas por órgãos da administração direta e entidades de direito público do Poder Executivo, bem como o incremento real das receitas correntes líquidas e as multas arrecadadas, será utilizada em despesas destinadas ao desenvolvimento de programas de incentivo à produtividade e de melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos.

§ 1º A economia será apurada com base nas despesas correntes do orçamento liquidado do exercício com relação ao orçamento liquidado do mesmo período do exercício anterior, e o incremento das receitas será definido com base nas receitas efetivamente arrecadadas relativamente ao exercício anterior, no mesmo período.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, na apuração da redução serão utilizadas as despesas classificadas como pessoal e encargos sociais, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos, despesas decorrentes de sentenças judiciais vinculadas a essas rubricas e para determinação do incremento das receitas serão excluídas as advindas de convênios, de contribuições, transferências e patrimoniais, eliminando-se as duplicidades.

§ 3º Excluem-se das despesas, as destinadas à execução de programas e projetos sociais custeadas pelo Fundo de Investimentos Sociais - FIS.

Art. 2º A determinação dos índices de economia e de incremento será quadrimestral, com suporte nos dados constantes dos relatórios referidos nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A economia quadrimestral de despesas corresponderá à diferença entre o valor efetivamente liquidado no exercício anterior, determinado pelo somatório dos quatro duodécimos orçamentários de cada elemento de despesa, e o valor das despesas liquidadas no mesmo período, considerado o mês de competência da liquidação da despesa, excluindo da diferença apurada, as despesas reduzidas por imposição legal.

§ 2º O incremento das receitas, para os efeitos desta Lei resultará da diferença entre a arrecadação do quadrimestre e a do exercício anterior, no mesmo período, corrigida pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV ou outro que o substitua.

§ 3º Eventuais decréscimos de receitas, considerando a correção constante do § 2°, será corrigido pelo mesmo índice e descontado do incremento do quadrimestre seguinte.

Art. 3º Fica criado, com a finalidade de prover recursos para o pagamento de prêmio produtividade, o Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade que será constituído de: (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

I - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes da economia das despesas correntes, conforme define o § 1° do art. 2°; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

II - 12,5% (doze e meio por cento) do valor resultante do incremento das receitas, conforme dispõe o § 2º do art. 2°; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

III - dos valores descontados da remuneração dos servidores pelas ausências não abonadas; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

IV - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo no mercado financeiro. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 1º Todos os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas estaduais recolherão, mensalmente, ao Fundo as economias e os valores de incremento das receitas e descontos apurados nos termos deste artigo. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 2° Os recursos do Fundo, com origem nos incisos do caput, serão destinados: (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

I - oitenta e cinco por cento, para premiar os servidores dos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei, como incentivo à produtividade; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

II - doze por cento, para recompensar a participação dos servidores em exercício nos órgãos e entidades e no esforço para atingirem índices de economia, relativamente ao valor total das despesas de custeio, inclusive de pessoal e encargos sociais, excluídas as decorrentes de extinção ou incorporação de órgãos, orçadas e liquidadas no período; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

III - três por cento para investimento na melhoria da qualidade da prestação do serviço público. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 4º Será pago, a cada quadrimestre, prêmio produtividade aos servidores que estiverem em exercício em órgão ou entidade referida no art. 1°, excluídos os que registrarem falta não abonada ou afastamentos superiores a noventa dias, no período-base da apuração da economia e do aumento da receita. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art 13)

§ 1° Para pagamento do prêmio produtividade será determinado para cada servidor um índice de produtividade individual e, para aqueles em exercício nos órgãos e entidades que reduzirem suas despesas de custeio, um índice de incentivo financeiro. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 2º O índice de produtividade individual corresponderá ao resultado da divisão da remuneração permanente do servidor, excluídas as vantagens eventuais e as parcelas indenizatórias, pelo valor total da folha de pagamento e encargos sociais dos órgãos e entidades do Poder Executivo referidos no art. 1°. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 3° O índice de incentivo financeiro corresponderá ao resultado da divisão da remuneração permanente do servidor, excluídas as vantagens eventuais e as parcelas indenizatórias, pelo valor total da folha de pagamento e encargos sociais do órgão ou entidade de exercício que tiver conseguido redução de despesa no quadrimestre. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 4º O valor do prêmio produtividade corresponderá ao resultado da multiplicação do índice de produtividade individual pela parcela do Fundo reservada para incentivar a produtividade acrescida, quando for o caso, do resultado da multiplicação do índice de incentivo financeiro pela parcela do Fundo destinada a recompensar servidores pela economia conseguida pelo respectivo órgão ou entidade. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 5° O valor do prêmio produtividade fica limitado a cem por cento da remuneração que servir de base para definição do índice individual, podendo ser acrescido de até cinqüenta por cento da respectiva remuneração para os servidores que fizerem jus ao incentivo financeiro pela economia na realização de despesas. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 6º Os saldos no Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade decorrentes da limitação imposta no § 5º, permanecerão à sua conta para somar aos recolhimentos, no quadrimestre seguinte e serem utilizados no pagamento do prêmio produtividade. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 7º O Governador do Estado, no regulamento específico, poderá estabelecer a forma de apuração da economia, por unidade descentralizada, para fins de identificar os servidores que farão juz à parcela de incentivo financeiro relativo à economia de despesas. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 5° O primeiro pagamento do prêmio produtividade será processado no mês de novembro de 2002, com base nos resultados demonstrados do relatório publicado do quadrimestre de maio a agosto de 2002, e os demais sucessivamente, na periodicidade estabelecida no artigo 4°.

Parágrafo único. Somente farão juz ao prêmio produtividade os servidores que estiveram efetivamente em exercício durante todo o período-base da apuração.

Art. 6° O recebimento do prêmio produtividade não impede a percepção do adicional de incentivo à produtividade ou do adicional de produtividade fiscal, instituídos no Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo.

Art. 7º Serão destinadas à Fundação Escola de Governo, para prover os meios financeiros necessários à execução de atividades de desenvolvimento, treinamento, modernização e melhoria da qualidade no serviço público estadual, as seguintes receitas:

I - três por cento do valor do Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade apurado a cada quadrimestre, excluídas as verbas com origem no inciso IV do artigo 3º e os excessos referidos no § 6° do artigo 4º;

II - os valores recolhidos das entidades que recebem consignações da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo;

III - cinco por cento das taxas de inscrição dos concursos públicos para órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - outras verbas originárias de órgãos do Poder Público ou de entidades privadas.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II deste artigo poderão ser destinados também para outros órgãos e ou entidades da administração estadual, desde que autorizados pelo Governador do Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.116, de 23 de novembro de 2011)

Art. 8º O prêmio produtividade não será pago quando o somatório das despesas de pessoal do quadrimestre ultrapassarem ao limite de gastos com pessoal determinado na alínea “c” do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do exercício financeiro de 2002, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), à conta de recursos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implantação do Fundo instituído por esta Lei.

Parágrafo único. Fica aprovado o orçamento do Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade, que estima a receita e fixa a despesa em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 10. Será extensivo aos empregados das empresas públicas estaduais, que atenderem aos dispositivos desta Lei, o pagamento do prêmio produtividade.

Art. 11. Compete ao Governador do Estado regulamentar as disposições desta Lei, no prazo de 90 dias de sua vigência.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador