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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009, Suplemento II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2010, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 8.866.223.400,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quatrocentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
7.122.028.100
1.056.387.600
8.178.415.700
Receita Tributária
5.427.221.600
155.962.900
5.583.184.500
Receita de Contribuições
0
177.722.500
177.722.500
Receita Patrimonial
68.814.000
29.706.400
98.520.400
Receita de Serviços
0
246.132.000
246.132.000
Transferências Correntes
1.568.105.500
424.146.100
1.992.251.600
Outras Receitas Correntes
57.887.000
22.717.700
80.604.700
RECEITAS DE CAPITAL
405.125.300
713.825.100
1.118.950.400
Operações de Crédito
344.718.400
0
344.718.400
Alienação de Bens
1.000.000
806.200
1.806.200
Amortizações de Empréstimos
200.000
1.434.700
1.634.700
Transferências de Capital
59.206.900
711.515.200
770.722.100
Outras Receitas de Capital
0
69.000
69.000
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0
476.896.500
476.896.500
Receitas de Contribuições
0
345.290.000
345.290.000
Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias
0
131.606.500
131.606.500
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB
-908.039.200
0
-908.039.200
RECEITA TOTAL
6.619.114.200
2.247.109.200
8.866.223.400

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.075.539.100,00 (sete bilhões, setenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e nove mil e cem reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.790.684.300,00 (um bilhão, setecentos e noventa milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e trezentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
5.198.748.800
1.469.423.400
6.668.172.200
Despesas de Capital
1.820.657.000
321.260.900
2.141.917.900
Reserva de Contingência
56.133.300
0
56.133.300
TOTAL
7.075.539.100
1.790.684.300
8.866.223.400

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00

TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
181.610.700
0
181.610.700
Tribunal de Contas
108.760.400
0
108.760.400
Fundação Escola Superior de Controle Externo
6.000
94.000
100.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
200.000
1.303.000
1.503.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
326.899.300
0
326.899.300
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
2.410.000
62.106.000
64.516.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
171.233.000
0
171.233.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
1.174.000
1.174.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
150.000
150.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo
41.940.300
0
41.940.300
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
100.000
6.184.500
6.284.500
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul
4.427.200
228.000
4.655.200
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
4.721.800
13.371.000
18.092.800
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
2.951.600
863.900
3.815.500
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
0
182.055.500
182.055.500
Fundo de Investimentos Sociais
0
147.928.400
147.928.400
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
580.000
0
580.000
Fundo de Investimentos Esportivos
0
9.146.900
9.146.900
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
0
23.781.900
23.781.900
Secretaria de Estado de Fazenda
393.076.100
0
393.076.100
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
18.097.000
54.536.500
72.633.500
Fundo de Provisão de Recursos
0
25.000.400
25.000.400
Secretaria de Estado de Administração
48.685.500
0
48.685.500
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul
9.524.100
0
9.524.100
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
0
4.369.500
4.369.500
Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul
0
69.000
69.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial
2.006.600
1.646.900
3.653.500
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
0
659.280.900
659.280.900
Procuradoria-Geral do Estado
112.327.100
0
112.327.100
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
1.990.000
1.990.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
36.895.300
0
36.895.300
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
679.048.200
337.060.000
1.016.108.200
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
30.825.000
0
30.825.000
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
47.571.000
67.096.000
114.667.000
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
0
5.447.700
5.447.700
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul
2.309.800
3.461.300
5.771.100
Agência Estadual de Metrologia
0
6.692.100
6.692.100
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
22.161.900
37.387.000
59.548.900
Fundo de Regularização de Terras
0
673.900
673.900
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
8.655.000
8.655.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul
0
3.350.400
3.350.400
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
13.703.000
0
13.703.000
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul
18.498.900
12.749.000
31.247.900
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
10.410.700
48.060.500
58.471.200
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
73.000.000
4.897.600
77.897.600
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
0
40.100
40.100
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
36.243.900
0
36.243.900
Fundação de Trabalho de Mato Grosso do Sul
6.882.000
10.411.800
17.293.800
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
151.000
151.000
Fundo Estadual de Assistência Social
183.300
1.054.100
1.237.400
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
1.967.400
1.967.400
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
47.242.200
64.500
47.306.700
Secretaria de Estado de Saúde
2.000
0
2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
114.363.000
43.059.100
157.422.100
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul
433.923.500
244.592.100
678.515.600
Secretaria de Estado de Educação
919.733.400
0
919.733.400
Fundação Estadual de Educação
0
1.201.000
1.201.000
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
576.464.100
0
576.464.100
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
0
102.688.000
102.688.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
88.372.300
1.844.500
90.216.800
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
0
33.140.000
33.140.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
500
500
Defensoria Pública-Geral do Estado
87.193.300
0
87.193.300
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
0
2.979.700
2.979.700
Encargos Gerais Financeiros do Estado
1.816.990.600
0
1.816.990.600
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
60.327.200
0
60.327.200
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades
769.100
0
769.100
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
10.310.500
50.673.600
60.984.100
Fundo de Habitação de Interesse Social
0
22.431.000
22.431.000
Reserva de Contingência
56.133.300
0
56.133.300
TOTAL
6.619.114.200
2.247.109.200
8.866.223.400
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 122.648.000,00 (cento e vinte e dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
104.747.000
- Diretamente Arrecadados
90.119.000
- Convênios Diversos
14.628.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
17.901.000
- Operações de Crédito
15.401.000
- Outras Fontes (83)
2.500.000
TOTAL
122.648.000
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2010, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no § 2º do art. 20 da Lei nº 3.710, de 16 de julho de 2009.

Art. 13. Ficam extintos o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal (FAAF), o Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade (FIQPROD) e o Fundo Estadual de Economia Solidária (FEES), criados, respectivamente, por meio das Leis nº 1.747, de 15 de maio de 1997, com redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003; nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001; e nº 3.039, de 5 de julho de 2005.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia



LEI 3.825 - LOA.doc