O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro de que trata o art. 4º desta Lei.
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§ 5º Será aplicada multa de até 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por ligação efetuada de forma indevida.
§ 6º As denúncias serão encaminhadas ao PROCON/MS para apuração em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, quando após, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo processo.
§ 7º As multas aplicadas serão advertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.” (NR)
“Art. 7º (VETADO).” (NR) (Mensagem nº 5, de 7 de janeiro de 2019, veto parcial)
“Art. 8º Em qualquer caso, a oferta de produtos, serviços ou telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Lei nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Campo Grande, 7 de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
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