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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.641, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009.

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.396, de 6 de fevereiro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.

Art. 2º Compete ao PROCON/MS implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º O PROCON/MS disponibilizará, em seu site oficial e por meio de linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.

Art. 4º A inscrição no Cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome; x

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado;

VII - e-mail.

Art. 5º A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.

Art. 5º A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro de que trata o art. 4º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.319, de 7 de janeiro de 2019)

§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.

§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
x
§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, o horário e a empresa prestadora de produtos e serviços, o número do telefone da ligação recebida, e, se for informado, o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, com fundamento nesta Lei, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais regulamentos de proteção e defesa do consumidor. (redação dada pela Lei nº 5.931, de 19 de agosto de 2022)

§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida.x

§ 5º Será aplicada multa de até 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por ligação efetuada de forma indevida. (redação dada pela Lei nº 5.319, de 7 de janeiro de 2019)

§ 6º As denúncias serão encaminhadas ao PROCON/MS para apuração em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, quando após, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo processo. (acrescentado pela Lei nº 5.319, de 7 de janeiro de 2019)

§ 7º As multas aplicadas serão advertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. (acrescentado pela Lei nº 5.319, de 7 de janeiro de 2019)

Art. 6º Estão isentas das exigências desta Lei:

I - as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômicos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora;

II - os institutos de pesquisas;

III - os órgãos governamentais;

IV - as organizações políticas.

Art. 7º (VETADO). (acrescentado pela Lei nº 5.319, de 7 de janeiro de 2019) (Mensagem nº 5, de 7 de janeiro de 2019, veto parcial)

Art. 8º Em qualquer caso, a oferta de produtos, serviços ou telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada. (acrescentado pela Lei nº 5.319, de 7 de janeiro de 2019)

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.641.doc