(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 513, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 343, de 1º de julho de
1.982, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 363 de 16 de
dezembro de 1.982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.468, de 11 de dezembro de 1.984.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982,
modificada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1.982, adiante
indicados, ficam alterados e acrescidos, passando a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 2º - A Assistência Judiciária integra o Sistema Estadual de
Justiça como Instituição Vinculada administrativamente ao seu
órgão central, tendo como incumbência a postulação e a defesa, em
todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados.

Parágrafo único - .................................................

Art. 5º - .........................................................

I - ...............................................................

a) Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária;

b) ................................................................

c) Corregedoria da Assistência Judiciária.

II - ..............................................................

a) no segundo grau de jurisdição;

1) Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária;

2) Procuradoria da Assistência Judiciária.

b) no 1º Grau de Jurisdição:

1) Defensoria Pública.

Parágrafo único - O provimento dos cargos de que trata este artigo,
é privativo do membro da Assistência Judiciária, aprovado em
concurso público, realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º - A Chefia da Procuradoria da Assistência Judiciária é o
órgão de Coordenação Superior da Assistência Judiciária do Estado e
de Execução, junto aos Tribunais, na defesa dos interesses dos
juridicamente necessitados.

§ 1º - A Assistência Judiciária será dirigida pelo Procurador-Chefe
da Assistência Judiciária, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado dentre os Procuradores da Assistência Judiciária,
escolhido em lista elaborada pelo Conselho Superior da Assistência
Judiciária.

§ 2º - A Procuradoria da Assistência Judiciária contará com um
quadro de 03 (três) Procuradores, cargos situados no último grau
da carreira.

Art. 7º - .........................................................

VI - Propor ao Conselho Superior da Assistência Judiciária a
remoção, disponibilidade, demissão, reintegração, aproveitamento ou
cassação de aposentadoria de membro da Assistência Judiciária, bem
como, a aprovação de candidatos a estágio na Assistência
Judiciária;

VII - promover a abertura de concurso para provimento dos cargos
efetivos da Assistência Judiciária, nos termos desta Lei;

IX - baixar atos de lotação, designação e concessão de benefícios
e vantagens, expedir portarias, ordens, normas e instruções aos
órgãos e servidores da Assistência Judiciária, bem como orientar
e fiscalizar suas atividades;

XI - adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membro da
Assistência Judiciária, para o desempenho de atribuição
específica;

XXIV - determinar, ouvido o Conselho Superior da Assistência
Judiciária, exames de sanidade para verificação da incapacidade
física ou mental de membros da Assistência Judiciária;

XXIX - designar o Corregedor da Assistência Judiciária, nos termos
desta Lei;

XXX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei
ou que lhe forem inerentes a seu cargo.

Art. 8º - O Procurador-Chefe, no exercício suas funções será
substituído em suas ausências legais ou eventuais, automática e
sucessivamente, sem prejuízo de suas atribuições específicas,
pelo Corregedor da Assistência Judiciária e pelo Procurador da
Assistência Judiciária.

Art. 9º - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão
colegiado de administração superior da Instituição, com funções
normativas e deliberativas, e integrado pelo Procurador-Chefe que o
preside, pelo Corregedor da Assistência Judiciária, pelo Procurador
da Assistência Judiciária e por 01 (um) Defensor Público eleito,
através do voto secreto e obrigatório, pelos membros da Assistência
Judiciária.

Parágrafo único - São dois os suplentes do Conselho Superior,
eleitos por voto secreto e obrigatório, pelos membros da
Assistência Judiciária, dentre seus pares.

Art. 11 - ........................................................

Parágrafo único - O Conselho Superior será presidido pelo
Corregedor da Assistência Judiciária, nas faltas e impedimentos do
Procurador-Chefe.

Art. 12 - .........................................................

I - elaborar as listas para a escolha do Procurador-Chefe e do
Corregedor da Assistência Judiciária;

XI - opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos
membros da Assistência Judiciária;

XII - indicar ao Procurador-Chefe, por iniciativa própria, a
conveniência de remoção compulsória de membros da Assistência
Judiciária e opinar nessa espécie de remoção quando proposta pelo
Corregedor ou Procurador-Chefe:

XIII - indicar ao Procurador-Chefe membro da Assistência Judiciária
a ser removido, a pedido;

XIV - confirmar ou não na carreira, Defensor Público no final do
seu estagio probatório;

XV - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de
Assistência Judiciária;

XVI - opinar nos processos que tratam de demissão, bem como, nos de
disponibilidade, reintegração e aproveitamento ou cassação de
aposentadoria de membro da Assistência Judiciária;

XVII - deliberar sobre a instauração de processo administrativo;

XVIII - indicar os representantes da Assistência Judiciária que
integrarão a Comissão de Concurso da Assistência Judiciária;

XIX - opinar sobre os candidatos às funções de estagiário, bem
como, sobre o afastamento de membro da Assistência Judiciária;

XX - apreciar e julgar, em última instância, os recursos
interpostos dos resultados de concurso de ingresso e as reclamações
manifestadas pelos candidatos à promoção, bem como, as referentes
a questões de tempo de serviço;

XXI - homologar os resultados do concurso de ingresso à carreira
da Assistência Judiciária;

XXII - apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição
do membro do Conselho;

XXIII - julgar os recursos interpostos da decisão do Procurador-
Chefe, nos processos disciplinares de que resultar pena prevista
nos incisos I a II do artigo 62;

XXIV - decidir os casos omissos;

XXV - elaborar o seu Regimento Interno;


Seção III

Da Corregedoria da Assistência Judiciária

Art. 13 - A Corregedoria da Assistência Judiciária, é exercida por
um Procurador da Assistência Judiciária, designado nos termos desta
Lei, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º - O Corregedor da Assistência Judiciária está subordinado,
diretamente, ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária.

§ 2º - O Corregedor da Assistência Judiciária será assessorado no
exercício de suas funções, e substituído em suas faltas e
impedimentos, por um Procurador da Assistência Judiciária,
especialmente designado pelo Procurador-Chefe.

§ 3º - O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Chefe a
designação de outros membros da Assistência Judiciária para
auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 14 - Compete ao Corregedor;

I - estabelecer as normas de correições;

II - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros
da Assistência Judiciária, observando erros, abusos, omissões e
distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a
aplicação das sanções pertinentes;

III - apresentar ao Procurador-Chefe, no início de cada exercício,
relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

IV - receber e processar as representações contra os membros da
Assistência Judiciária, encaminhando-as, com parecer ao
Procurador-Chefe;

V - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as
informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de
membro da Assistência Judiciária;

VI - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da
remoção compulsória de membro da Assistência Judiciária;

VII - requisitar, de autoridades públicas, certidões, exames,
diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício
de suas atribuições;

VIII - receber e analisar os relatórios dos órgãos da Assistência
Judiciária, informando ou sugerindo ao Procurador-Chefe o que for
conveniente;

IX - registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do
Pessoal da Assistência Judiciária;

X - manter prontuário, permanentemente atualizado, referente a cada
um dos membros da Assistência Judiciária para efeito de promoção
por merecimento;

XI - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe
sejam determinadas pelo Procurador-Chefe ou pelo Conselho Superior;

XII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria.


Seção IV

Dos órgãos de Execução

Art. 15 - Ao Procurador da Assistência Judiciária incumbe,
genericamente, o desempenho das funções de advogado dos
juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente;

I - sustentar, quando necessário, nos tribunais de 2ª Instância,
oralmente ou por memorial, com cópias ao Procurador-Chefe, os
recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da
Assistência Judiciária;

II - interpor recursos cabíveis para tribunais de instância
superior e promover revisão criminal desde que encontre amparo
legal, remetendo cópia ao Procurador-Chefe da Assistência
Judiciária;

III - comunicar ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, ao
Conselho Superior, bem como ao Corregedor da Assistência
Judiciária, conforme o caso, as irregularidades e deficiências
observadas na atuação dos órgãos da Assistência Judiciária de 1ª
Instância;

IV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do
Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos
pertinentes;

V - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos Judiciários
junto aos quais funcionar;

VI - representar a Assistência Judiciária junto aos demais órgãos
do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado;

VII - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem expressamente
determinada por superior hierárquico.

Art. 16 - Ao Defensor Público incumbe, genericamente, o desempenho
das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-
lhe especialmente:

I - atender os assistidos em horários prefixados;

II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a
ação cabível, sempre que julgar conveniente;

III - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos
direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os
feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os
recursos legais;

IV - interpor recursos cabíveis para tribunais de 2ª Instância e
promover a revisão criminal, desde que encontre fundamento legal;

V - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for
juridicamente necessitada;

VI - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas na Comarcas
onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-
las;

VII - exercer a função de curador especial de que tratam Códigos de
Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir
especificamente a outrem;

VIII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz
competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e
na Comarca não houver tutor judicial;

IX - exercer a função de Defensor do vínculo matrimonial, em
qualquer grau de jurisdição;

X - requerer a transferência de presos para local adequado,
quando necessário;

XI - requerer a internação de menores abandonados ou infratores
em estabelecimentos adequados;

XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do
registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XIII - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos
dos honorários advocatícios, quando devidos;

XIV - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e
maus tratos à pessoa do defendendo;

XV - defender no processo criminal os réus que não tenham
defensor constituído, inclusive os revéis;

XVI - defender os interesses dos juridicamente necessitados e
contra as pessoas de Direito Público;

XVII - prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados,
inclusive no âmbito extrajudicial;

XVIII - prestar assistência jurídica ao encarcerado;

XIX - prestar assistência jurídica ao consumidor;

XX - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça
Militar do Estado;

XXI - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos
pelo Procurador-Chefe e por superiores hierárquicos;

XXII - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das
ações e tarefas que lhe forem distribuídas;

XXTII - supervisionar sob a coordenação dos órgãos superiores, a
ação dos estagiários ligados a sua jurisdição;

XXIV - observar as normas e rotinas obrigatórias à Assistência
Judiciária;

XXV - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe
forem cometidas.

§ 1º - O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária as razões de seu proceder.

§ 2º - Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres Públicos do Estado.


TÍTULO III

Da Carreira

Art. 17 - A Assistência Judiciária compõe-se de um quadro funcional
denominado "Quadro da Assistência Judiciária", organizado em
classes integradas pelos cargos das categorias seguintes:

I - Procurador da Assistência Judiciária, com lotação na
Procuradoria da Assistência Judiciária;

II - Defensor Público de Entrância Especial, com lotação na
Comarca de Entrância Especial;

III - Defensor Público de Segunda Entrância, com lotação nas
Comarcas de Segunda Entrância; e

IV - Defensor Público de Primeira Entrância, com lotação nas
Comarcas de Primeira Entrância.

Art. 19 - ........................................................

§ 1º - Publicado o Regulamento do Concurso, do qual constará o programa das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior constituirá a Comissão de Concurso, integrada por 02 (dois)procuradores da Assistência Judiciária e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência do Procurador mais antigo da classe.

§ 2º - A Comissão de Concurso é órgão auxiliar da assistência Judiciária, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira.

§ 3º - A Comissão de Concurso constituíra as Bancas Examinadoras integradas por membros da Assistência Judiciária dos dois últimos Graus da carreira.

Art. 21 - A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor
Público será feita pelo Governador do Estado, para cada Comarca
ou lugar vago, observando a ordem de classificação no Concurso.

Art. 24 - Antes de completar dois anos de exercício no cargo,
apurar-se-á, através do Conselho Superior, se o membro da
Assistência Judiciária demonstrou condições de permanecer na
carreira.

Art. 25 - .........................................................

§ 1º - Somente poderá, ser indicado para promoção o membro da Assistência Judiciária que:

I - requerer sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias a contar da
publicação da vaga na Imprensa Oficial, devendo constar do
requerimento estar com o serviço em dia;

II - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de
audiência, no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido e
assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição;

III - não tenha sofrido pena no período de 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de inscrição respectivo;

IV - não tenha sido removido, por permuta, no período de 06
(seis) meses anteriores ao pedido de inscrição.

§ 2º - Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 30 - O exercício das funções em comarca de categoria superior
a do cargo do membro da Assistência Judiciária não acarreta a sua
promoção, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de perceber a
diferença de vencimentos, por todo o período de atuação na Comarca.

Parágrafo único - O membro da Assistência Judiciária que se
encontrar na situação referida neste artigo, quando promovido, terá
preferência, ouvido o Conselho Superior, à lotação na Comarca onde
exerce as suas funções.


CAPÍTULO V

Da Remoção, Lotação e Designação


Art. 32 - A remoção de membro da Assistência, Judiciária será:

I - a pedido, para cargo que se ache vago;

II - por permuta entre membros da Assistência Judiciária, para
cargos de igual entrância;

III - compulsória, para igual entrância, com fundamento em
conveniência do serviço ou por motivo de interesse público,
mediante proposta do Procurador-Chefe, ouvido o Conselho Superior,
e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.

§ 1º - A remoção a pedido ou voluntária far-se-á em processo regularmente instaurado pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato que declarou vago o cargo a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da Assistência Judiciária que preencher os requisitos do parágrafo 1º do artigo 25 e que tiver maior merecimento.

§ 2º - Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga o membro da Assistência Judiciária de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Procurador-Chefe indicar, ouvido o Conselho Superior.

§ 3º - A remoção, por permuta, far-se-á por ato do Procurador-Chefe, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior, em sua primeira reunião, observando-se o regulamento.

§ 4º - Somente após a apreciação dos pedidos de remoção voluntária ou por permuta é que o Conselho fará a indicação de membros da Assistência Judiciária, para a remoção.

§ 5º - Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro da Assistência Judiciária terá exercício em outro órgão de atuação de igual entrância, mediante designação do Procurador-Chefe.

Art. 33 - O preenchimento dos órgãos de atuação da Assistência
Judiciária e feito por lotação e por designação.

§ 1º - Os membros da Assistência Judiciária exercerão nos órgãos da atuação funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular.

§ 2º - Cada Defensor Público terá lotação em um órgão de atuação da Assistência Judiciária.

§ 3º - Em caso de supressão de Comarca ou Vara junto a qual exista órgão de atuação da Assistência Judiciária, deverá este ser extinto, permanecendo o titular do cargo em atividade, com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Procurador-Chefe.

§ 4º - Encontrando-se o membro da Assistência Judiciária na situação prevista no parágrafo anterior, será ele removido para o órgão de sua classe que primeiro vagar.

§ 5º - O membro da Assistência Judiciária cuja entrância for rebaixada, continuara, querendo, em exercício na respectiva Comarca, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.

Art. 34 - A designação para auxílio ou substituição dos membros da
Assistência Judiciária, observará os seguintes critérios:

I - os Procuradores, por Procuradores;

II - os Defensores Públicos de Entrância Especial, por Defensores
Públicos de Entrância Especial;

III - os Defensores Públicos de Segunda Entrância, por Defensores
Públicos de Segunda Entrância;

IV - os Defensores Públicos de Primeira Entrância, por Defensores
Públicos de Primeira Entrância.

Parágrafo único - Por necessidade dos serviços, os membros da
Assistência Judiciária poderão ser substituídos, excepcionalmente,
por ocupantes de cargo de entrância inferior ou superior.

Art. 35 - Os membros da Assistência Judiciária, do Ministério
Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito
mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça para a
qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 37 - São, ainda, prerrogativas dos membros da Assistência
Judiciária:

I - gozar de independência no exercício de suas funções;

VII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou
inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades
competentes;

VIII - ter direito à prisão especial em sala do Estado Maior;

IX - possuir carteira de identidade funcional expedida em
conformidade com o regulamento baixado, em ato conjunto pelos
Secretários de Justiça e de Segurança Pública, valendo em todo
território nacional como cédula de identidade e porte de arma,
assegurando-se, ainda, trânsito livre e isenção de revista.

Art. 38 - Em caso de prisão ou de qualquer infração penal imputada
a membro da Assistência Judiciária a autoridade competente
comunicará, imediatamente, o fato, ao Procurador-Chefe da
Assistência Judiciária, sob pena de responsabilidade de quem não o
fizer.

Art. 40 - .........................................................

VI - ..............................................................

a) 80% (oitenta por cento) para o Procurador da Assistência
Judiciária;

b) 70% (setenta por cento) para o membro da entrância especial;

c) 50% (cinquenta por cento) para o membro da segunda entrância;

d) 40% (quarenta por cento) para o membro da primeira entrância;


VII - gratificação de função.

§ 1º - ............................................................

§ 2º - O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, exceto os de direção superior da Assistência Judiciária, não poderá perceber a gratificação de que trata a inciso VI, deste artigo.

§ 3º - O membro da Assistência Judiciária quando estiver em substituição do Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, ou ao Corregador da Assistência Judiciária, perceberá uma gratificação de função de, respectivamente, 25% (Vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), calculada sobre o seu vencimento base.

§ 4º - O Corregedor da Assistência Judiciária perceberá,
mensalmente, a gratificação de função correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu vencimento base.

§ 5º - A gratificação estabelecida no inciso VII deste artigo não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos dos membros da Assistência Judiciária.

Art. 41 - Os membros da Assistência Judiciária, gozarão férias
remuneradas por 30 (trinta) dias consecutivos em cada ano, de
acordo com escala aprovada pelo Procurador-Chefe da Assistência
Judiciária.

§ 1º - ..............................................................

§ 2º - ..............................................................

Art. 54 - ...........................................................

§ 1º - ..............................................................

VIII - apresentar ao Corregedor da Assistência Judiciária relatório
de suas atividades, com dados estatísticos de atendimento e, se
for o caso, sugerir providencias tendentes à melhoria dos serviços
da Assistência Judiciária no âmbito de sua atuação; e

IX - observar as normas e instruções emanadas, assim como, prestar
as informações solicitadas pelos órgãos de administração superior
da instituição.

§ 2º - ..............................................................

Art. 62 - ...........................................................

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Parágrafo único - ...................................................

Art. 64 - A censura aplica-se na reincidência de falta punida com
advertência e por descumprimento de determinações dos órgãos de
administração superior da Instituição e será feita, por escrito,
reservadamente.

Art. 67 - A cassação da aposentadoria e disponibilidade terá lugar
se ficar comprovado que o funcionário praticou, quando ainda no
exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

Art. 72 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver
aplicado a sanção, e aquele se o admitir determinará o seu
processamento em apenso aos autos originais e, providenciará a
designação de Comissão Revisora de 03 (três) membros da Assistência
Judiciária de categoria igual ou superior ao do apenado, que não
tenham participado do processo disciplinar.

Parágrafo único - ...................................................

Art. 75 - A Assistência Judiciária gozará de autonomia financeira,
dispondo de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Justiça prestar apoio
técnico e administrativo à Assistência Judiciária.

Art. 77 - ...........................................................

Parágrafo único - Providos os cargos de Procurador da Assistência
Judiciária o cargo de Chefe da Assistência Judiciária terá a sua
denominação modificada para Procurador-Chefe da Assistência
Judiciária.

Art. 78 - Ficam criados para formar o Quadro da Assistência
Judiciária 03 (três) cargos de Procurador da Assistência
Judiciária, 18 (dezoito) cargos de Defensor Público de Entrância
Especial, 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público de 2ª
Entrância e 32 (trinta e dois) cargos de Defensor Público de 1ª
Entrância de que trata o Anexo I desta Lei.

§ 1º - Ficam extintos, a proporção e ao tempo de sua vacância, 10 (dez) cargos de Defensor Público de 1ª Entrância, de que trata este artigo.

§ 2º - Os padrões e vencimentos dos cargos de que trata este artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 81 - Ficam criados para integrar o Quadro de Pessoal de Apoio
Administrativo da Assistência Judiciária, os cargos constantes do
Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único - Os padrões e vencimentos dos cargos de que trata
este artigo são os fixados para os da mesma categoria pela Lei.

Art. 82 - A promoção da primeira turma de concursados na carreira
da Assistência Judiciária far-se-á com dispensa do interstício de
02 (dois) anos para o provimento dos cargos de todas as classes
superiores.

§ 1º - O merecimento será aferido pela classificação obtida no
concurso e a antiguidade pelos critérios definidos no artigo 27 e
seu parágrafo 2º.

§ 2º - As listas de merecimento e antiguidade, nos critérios desta Lei, serão organizadas pelo Chefe da Assistência Judiciária e publicadas no Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.

§ 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, ao Chefe da Assistência Judiciária, para reconsideração, a ser julgada em igual prazo, pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária.

§ 4º - Decorridos os prazos acima mencionados, o Chefe da Assistência Judiciária, dentro de 10 (dez) dias, encaminhará através do Secretário de Justiça, ao Governador do Estado, a lista para promoção, que, se efetivará em igual prazo a contar do recebimento do respectivo expediente pelo Governador do Estado.

§ 5º - Os membros da Assistência Judiciária promovidos, continuarão a exercer suas funções na Comarca onde se encontram lotados ou designados, até que se realize a posse dos novos Defensores Públicos aprovados em Concurso Público.

Art. 83 - Constituir-se-á Conselho Superior e será provida a
Corregedoria, enquanto não se processarem as promoções na carreira,
por membros do Quadro indicados pelo Chefe da Assistência
Judiciária ao Governador do Estado, através do Secretário de
Justiça.

Art. 84 - É gratuita a publicação, no Diário Oficial, de editais
de interesse da Assistência Judiciária.

Art. 85 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial necessário ao atendimento das despesas decorrentes desta
Lei."

Art. 2º - Os incisos I a XX do artigo 13, I a III do artigo 67 e I
a II do artigo 75 da Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982,
modificada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1.982, ficam
extintos.

Art. 3º - Os artigos 22; 25; 28; 29, parágrafo único; 36; 40, § 1º;
42; 52; § 1º; 53, parágrafo único da Lei nº 343, de 1º de julho de
1.982, modificada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1.982,
passam a vigorar com a redação modificada, substituindo-se a
expressão "Assistente Judiciário" por "Membro da Assistência Judiciária".

Art. 4º - Os artigos 7º; 11; 12, itens V, IX e X; 19; 22; 43; 45;
47, parágrafo único; 54, itens II, VII e VIII do § 1º e § 2º; 55,
item VI, 57, parágrafo único; 60; 68, item IV e 76 das mesmas Leis
citadas no artigo anterior, passam a vigorar com a redação
modificada, substituindo-se a expressão "Chefe da Assistência
Judiciária" por "Procurador-Chefe da Assistência Judiciária".

Art. 5º - Os Anexos: I, II e III da Lei nº 343, de 1º de julho de
1.982, modificada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1.982, com
as alterações neles introduzidas, acompanham esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.








Campo Grande, 10 de dezembro de 1.984





WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


A N E X O I

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

QUADRO FUNCIONAL


--------------------------------------------------------------------
C A R G O S
--------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
--------------------------------------------------------------------
INSTÂNCIA
SUPERIOR PAJ-26 03 1.276.609,00 80%
Procurador da
Assistência
Judiciária

ENTRÂNCIA
ESPECIAL DP-25 18 1.139.829,00 70%
Defensor
Publico

SEGUNDA
ENTRÂNCIA DP-24 39 1.003.049,00 50%
Defensor
Público

PRIMEIRA
ENTRÂNCIA DP-23 32 866.269,00 40%
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* Vencimento em outubro de 1.984.



A N E X O II

CARGOS EXTINTOS

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CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
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POC-301 Delegado de Polícia 20

TNS-402 Analista de Sistemas 05

TNS-415 Estatístico 03

TNS-422 Nutricionista 10

TNS-427 Técnico de Administração 18

TNS-428 Técnico de Planejamento 10

TOF-801 Piloto Aviador 15

TOF-803 Agente de Transporte Fluvial 10

ATC-607 Agente Técnico de Apoio Educacional 50
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A N E X O III

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
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DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
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Assistente de Administração A-25 03

Agente Administrativo A-14 03

Recepcionista A-09 01

Contínuo A-06 03
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LEI Nº 513 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984-1.doc