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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.836, DE 12 DE ABRIL DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Publicada no Diário Oficial nº 9.145, de 14 de abril de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 2º, 3º e 4 º do art. 21 e acrescentada a alínea “f” ao inciso II do art. 244, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 21. ...............................

..............................................

§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, sete juízes de direito da Capital, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal, dois para a Vice-Presidência e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça, os quais serão substituídos, na forma regimental, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, também, designar um juiz de direito auxiliar para substituir magistrado da Capital que se encontre em afastamento prolongado ou licenciado para desempenho de atividade associativa.

§ 4º Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ainda, designar três juízes de direito da Capital para exercerem, respectivamente, as funções de Diretor do Foro, Diretor dos Juizados Especiais e Diretor da Central de Processamento Eletrônico (CPE).” (NR)

“Art. 244. ...............................

...............................................

II - .........................................

...............................................

f) o juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital e o juiz Diretor da Central de Processamento Eletrônico (CPE), vinte por cento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de abril de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado