O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 2º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - MANUTENÇÃO: conservação de todo o material, equipamento, munições, acessórios, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - MODERNIZAÇÃO: serviços destinados à adequação, aprimoramento tecnológico e gerencial dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IV - SEGURIDADE: conjunto de providências que visam proporcionar às instituições e servidores dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço;
V - VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO OPERACIONAL: medidas que visam proporcionar a distinção material para os casos de destaque quanto à execução das atividades precípuas das instituições integrantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 3º O FUNRESP/MS constitui-se das seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias;
II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais;
III - auxilio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;
IV - recursos advindos de contratos, convênios ou acordos celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgãos, com a União, outros Estados federados, Prefeituras, demais secretarias de Estado, autarquias ou quaisquer outras entidades de direito público ou privado;
V - doações e legados;
VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos;
VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dos órgãos que a compõem;
VIII - 30% (trinta por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta proveniente das rendas de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas do CTB, conforme incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985;
IX - recursos advindos do recolhimento das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, relativas à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II; 187 e 191 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
X - quaisquer outras rendas eventuais;
XI - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos constantes do inciso IV deste artigo, serão aplicados de acordo com o pactuado nos respectivos contratos, ainda que extrapolem as destinações do previsto no artigo 2º.
......................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos desta Lei, as Taxas de Poder de Polícia e Serviços Estaduais compreendem aquelas vinculadas aos serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme itens 01 a 36 da Tabela anexa, que modifica a redação dada pela Lei 2.062, de 23 de dezembro de 1999.
§ 4º As Taxas de Poder de Polícia, vinculadas às atribuições dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, objetivam o controle das atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam relacionadas à segurança, à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública, conforme o disposto no artigo 185, II da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 5º As Taxas de Serviços Estaduais relativas às atividades vinculadas à utilização de serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, correspondem aos atos dos respectivos órgãos que, embora executados por entes públicos, estejam atendendo naquele momento, em maior grau, aos interesses do particular solicitante em relação aos interesses da coletividade em geral.”
................................................................................................................................(NR)
“Art. 5º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão, obrigatória e diretamente, creditadas em conta específica, sob denominação “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - FUNRESP/MS”, em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o Sistema Financeiro do Estado.
Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNRESP/MS serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito no referido Fundo.” (NR)
“Art. 6º .........................................................................................................................
§ 1º Para a implementação exclusiva dos objetivos do FUNRESP/MS, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a execução de processo licitatório para a aquisição de materiais, equipamentos, bem para a contratação de serviços, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 2º Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades e pelas decisões estabelecidas e consideradas pelo Conselho Administrativo:
I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, à conta dos recursos de que trata o artigo 3º desta Lei.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................................................................
II - Superintendente de Políticas de Segurança Pública;
.......................................................................................................................................
VI - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;”
VII - Superintendente de Segurança Pública. “ (NR)
“Art. 9º ..........................................................................................................................
§ 1º O CONSAFUN terá em sua estrutura uma secretaria e um grupo de assessoramento técnico.
§ 2º Inexistindo nos quadros da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública profissionais habilitados em aspectos específicos de projetos de modernização, poderá ser contratado pessoal em caráter temporário, para prestar o assessoramento técnico de que trata o parágrafo anterior.” (NR)
“Art. 14. A exigência e a fiscalização das Taxas de Serviços Estaduais incidentes sobre os atos relativos ao poder de polícia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, serão efetivadas pelas autoridades administrativas investidas nos cargos de provimento de:
............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O anexo a que se refere o art. 13 da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam o Secretário de Estado de Receita e Controle e o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública incumbidos de editarem medidas complementares para a implementação das disposições da presente Lei, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.212, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001. (revogado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019, art. 5º, inciso i)
ITEM
| ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
| COEF.
|
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL | |
| DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA | |
01.00 | ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO/CONTROLE PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
01.01 | Bailes com cobrança de Ingresso, em Clubes, Boates Danceterias e Similares, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos à venda) Por evento | |
01.01.a | - Até 500 Ingressos | 6
|
01.01.b | - de 501 a 1000 Ingressos | 10
|
01.01.c | - Acima de 1000 Ingressos | 20
|
| | |
01.02 | Clubes Sócio-Recreativos e Sociedades Privadas(anual) | |
01.02.a | - 1ª Categoria | 60
|
01.02.b | - 2ª Categoria | 50
|
| | |
01.03 | Boates, Danceterias e Similares(mensal) | |
01.03.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 10
|
01.03.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 15
|
| | |
01.04 | Casas de Sauna, Massagens ou Similares(mensal) | |
01.04.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 3
|
01.04.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 5
|
| | |
01.05 | Shows Artísticos, Concertos, Recitais e Espetáculos Teatrais. Diário, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos a venda) | |
01.05.a | - Até 200 Ingressos | 5
|
01.05.b | - de 201 a 500 Ingressos | 10
|
01.05.c | - de 501 a 1000 Ingressos | 20
|
01.05.d | - Acima de 1000 Ingressos | 50
|
| | |
01.06 | Circos, conforme público previsto. Diário | |
01.06.a | - Até 200 Lugares | 1
|
01.06.b | - de 201 a 500 Lugares | 2
|
01.06.c | - Acima de 500 Lugares | 3
|
| | |
01.07 | - Parques de Diversões (diário, por aparelho) | 1
|
| | |
01.08 | - Espetáculos de luta livre, boxe ou artes marciais com cobrança de ingressos (por dia) | 5
|
| | |
01.09 | Casas de Jogos com cobrança por partida (mensal) | |
01.09.a | - Bingos com horário de funcionamento até 22 horas | 40
|
01.09.b | - Bingos com horário de funcionamento além das 22 horas | 60
|
01.09.c | - Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento até 22 horas (por máquina) | 1
|
01.09.d | - Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento além das 22 horas (por máquina) | 2
|
01.09.e | - Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento até 22 horas (por mesa) | 1
|
01.09.f | - Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento além das 22 horas (por mesa) | 1,5
|
| | |
01.10 | Bares, Lanchonetes, Drive-in e similares (mensal) | |
01.10.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 1,5
|
01.10.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 3
|
| | |
01.11 | Restaurantes e Similares (mensal) | |
01.11.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 4
|
01.11.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 6
|
| | |
01.12 | - Hotéis, Motéis e Similares (mensal) | 10
|
| | |
01.13 | - Pensões, Hospedarias e Similares (mensal) | 5
|
| | |
01.14 | - Alto-falantes móveis e fixos p/ propaganda em geral ou diversões(mensal por equipamento) | 0,5
|
| | |
01.15 | - Associações de vídeoclubes e locadoras (mensal) | 2
|
| | |
01.16 | - Clubes, empresas ou academias que ministrem aulas de dança, ginástica, cultura física, lutas de judô, karatê, boxe e tiro ou similar (mensal) | 2
|
| | |
01.17 | - Clubes ou empresas de jogos de bocha ou congêneres (mensal, por pista) | 1
|
| | |
01.18 | - Parques de Patinação ou similares (mensal) | 4
|
| | |
01.19 | - Empresa Locadora de veículo (mensal) | 2
|
| | |
01.20 | - Estacionamento de veículos (mensal) | 2
|
| | |
05.06 | Refeitório/Cantina 30 lugares | |
05.06.a | - turno de 6 horas | 65
|
05.06.b | - Dia | 90
|
| | |
05.07 | Estande de tiro com 10 boxes (arma e munição do usuário) | |
05.07.a | - De 1 a 3 pessoas, hora por pessoa | 3
|
05.07.b | - Mais de 3 pessoas, hora por pessoa | 2
|
| | |
05.08 | Ginásio poliesportivo - Capacidade: 200 pessoas | |
05.08.a | - turno de 6 horas | 65
|
05.08.b | - Dia | 90
|
| | |
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
06.00 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: | |
06.01 | - Atestados | 1
|
| | |
06.02 | Carteiras de Identidade | |
06.02.a | - 1ª via | 1,5
|
06.02.b | - 2ª via | 4
|
06.02.c | - Digitalização de Fichas de Identificação Civil e Criminal | 0,15
|
| | |
06.03 | - Certidões ou alterações de qualquer espécie | 1,5
|
| | |
06.04 | - Consultas ao sistema de identificação (por evento) | 0,04
|
| | |
06.05 | - Exames de DNA - investigação paternidade/maternidade (material da mãe, filho e suposto pai vivo) | 84
|
| | |
07.00 | CÓPIAS: | |
07.01 | - Laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas (por folha) | 0,5
|
| | |
07.02 | - Fotostáticas dos documentos, exceto laudos (por folha) | 0,5
|
| | |
08.00 | FOTOGRAFIAS: | |
08.01 | - Fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12 (por via) | 1
|
| | |
08.02 | - Ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40 (por via) | 2
|
| | |
09.00 | DIVERSOS | |
09.01 | Utilização, para embalsamamento, das dependências dos institutos | |
09.01.a | - Com evisceração | 10
|
09.01.b | - Sem evisceração | 8
|
| | |
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | |
10.00 | ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA | |
10.01 | SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva | |
10.01.a | - até 100 m² | 4
|
10.01.b | - 101 até 300 m² | 8
|
10.01.c | - de 301 até 500 m² | 10
|
10.01.d | - de 501 até 700 m² | 14
|
10.01.e | - de 701 até 900 m² | 18
|
10.01.f | - de 901 até 2700 m² | 22
|
10.01.g | - de 2701 até 4500 m² | 26
|
10.01.h | - de 4501 até 7000 m² | 30
|
10.01.i | - de 7001 até 10000 m² | 34
|
10.01.j | - Acima de 10000 m² | 38
|
| | |
10.02 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m) | |
10.02.a | - até 500 m² | 22
|
10.02.b | - de 501 até 700 m² | 26
|
10.02.c | - de 701 até 900 m² | 30
|
10.02.d | - de 901 até 2700 m² | 34
|
10.02.e | - de 2701 até 4500 m² | 38
|
10.02.f | - de 4501 até 7000 m² | 42
|
10.02.g | - de 7001 até 10000 m² | 46
|
10.02.h | - Acima de 10000 m² | 50
|
| | |
10.03 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m) | |
10.03.a | - Até 500 m² | 25
|
10.03.b | - de 501 até 700 m² | 29
|
10.03.c | - de 701 até 900 m² | 33
|
10.03.d | - de 901 até 2700 m² | 37
|
10.03.e | - de 2701 até 4500 m² | 41
|
10.03.f | - de 4501 até 7000 m² | 45
|
10.03.g | - de 7001 até 10000 m² | 49
|
10.03.h | - Acima de 10000 m² | 53
|
| | |
11.00 | ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES QUE COMERCIALIZEM E OU ARMAZENEM GLP COM AS QUANTIDADES PREVISTAS NA PORTARIA 27/96 DNC DE 17/8/96 | |
11.01 | - Classe 1 | 2
|
11.02 | - Classe 2 | 4
|
11.03 | - Classe 3 | 6
|
11.04 | - Classe 4 | 8
|
11.05 | - Classe 5 | 10
|
11.06 | - Classe 6 | 12
|
| | |
12.00 | PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E OU MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO DE ACORDO COM A ÁREA A MODIFICAR OU COMPLEMENTAR DE: | |
12.00.a | - até 100 m² | 4
|
12.00.b | - 101 até 300 m² | 8
|
12.00.c | - de 301 até 500 m² | 10
|
12.00.d | - de 501 até 700 m² | 14
|
12.00.e | - de 701 até 900 m² | 18
|
12.00.f | - de 901 até 2700 m² | 22
|
12.00.g | - de 2701 até 4500 m² | 26
|
12.00.h | - de 4501 até 7000 m² | 30
|
12.00.i | - de 7001 até 10000 m² | 34
|
12.00.j | - Acima de 10000 m² | 38
|
| | |
13.00 | PRÉ-VISTORIA EM EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADA A SER PROTEGIDA. | |
13.01 | SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva | |
13.01.a | - até 100 m² | 1,2
|
13.01.b | - 101 até 300 m² | 1,4
|
13.01.c | - de 301 até 500 m² | 3
|
13.01.d | - de 501 até 700 m² | 4,2
|
13.01.e | - de 701 até 900 m² | 5,4
|
13.01.f | - de 901 até 2700 m² | 6,6
|
13.01.g | - de 2701 até 4500 m² | 7,8
|
13.01.h | - de 4501 até 7000 m² | 9
|
13.01.i | - de 7001 até 10000 m² | 10,2
|
13.01j | - Acima de 10000 m² | 11,4
|
| | |
13.02 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m) | |
13.02.a | - até 500 m² | 6,6
|
13.02.b | - de 501 até 700 m² | 7,8
|
13.02.c | - de 701 até 900 m² | 9
|
13.02.d | - de 901 até 2700 m² | 10,2
|
13.02.e | - de 2701 até 4500 m² | 11.4
|
13.02.f | - de 4501 até 7000 m² | 12,6
|
13.02.g | - de 7001 até 10000 m² | 13,8
|
13.02.h | - Acima de 10000 m² | 15
|
| | |
13.03 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m) | |
13.03.a | - até 500 m² | 7,5
|
13.03.b | - de 501 até 700 m² | 8,7
|
13.03.c | - de 701 até 900 m² | 9,9
|
13.03.d | - de 901 até 2700 m² | 11,1
|
13.03.e | - de 2701 até 4500 m² | 12,3
|
13.03.f | - de 4501 até 7000 m² | 13,5
|
13.03.g | - de 7001 até 10000 m² | 14,7
|
13.03.h | - Acima de 10000 m² | 15,9
|
| | |
14.00 | CERTIFICADO DE VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES, PARA APROVAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA (anual) | |
14.01 | SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva | |
14.01.a | - até 100 m² | 4
|
14.01.b | - 101 até 300 m² | 8
|
14.01.c | - de 301 até 500 m² | 10
|
14.01.d | - de 501 até 700 m² | 14
|
14.01.e | - de 701 até 900 m² | 18
|
14.01.f | - de 901 até 2700 m² | 22
|
14.01.g | - de 2701 até 4500 m² | 26
|
14.01.h | - de 4501 até 7000 m² | 30
|
14.01.i | - de 7001 até 10000 m² | 34
|
14.01j | - Acima de 10000 m² | 38
|
| | |
14.02 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m) | |
14.02.a | - até 500 m² | 22
|
14.02.b | - de 501 até 700 m² | 26
|
14.02.c | - de 701 até 900 m² | 30
|
14.02.d | - de 901 até 2700 m² | 34
|
14.02.e | - de 2701 até 4500 m² | 38
|
14.02.f | - de 4501 até 7000 m² | 42
|
14.02.g | - de 7001 até 10000 m² | 46
|
14.02.h | - Acima de 10000 m² | 50
|
| | |
14.03 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m) | |
14.03.a | - até 500 m² | 25
|
14.03.b | - de 501 até 700 m² | 29
|
14.03.c | - de 701 até 900 m² | 33
|
14.03.d | - de 901 até 2700 m² | 37
|
14.03.e | - de 2701 até 4500 m² | 41
|
14.03.f | - de 4501 até 7000 m² | 45
|
14.03.g | - de 7001 até 10000 m² | 49
|
14.03.h | - Acima de 10000 m² | 53
|
| | |
14.04 | Com instalações temporárias (locais públicos ou residenciais) destinados a atividades que impliquem reunião de pessoas | |
14.04.a | - até 300 m² | 12
|
14.04.b | - de 301 até 500 m² | 20
|
14.04.c | - de 501 até 700 m² | 26
|
14.04.d | - de 701 até 900 m² | 30
|
14.04.e | - de 901 até 2700 m² | 34
|
14.04.f | - de 2701 até 4500 m² | 38
|
14.04.g | - de 4501 até 7000 m² | 42
|
14.04.h | - de 7001 até 10000 m² | 46
|
14.04.i | - Acima de 10000 m² | 50
|
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15.00 | EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E DOCUMENTOS DIVERSOS, CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO. | |
15.01 | - Cadastramento de Profissionais para apresentação de PPCIP (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico) - (anual) | 2
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15.02 | - Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo | 20
|
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15.03 | - Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, ou transportes de produtos perigosos e ou explosivos em geral (anual) | 20
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15.04 | - Cadastramento de veículos para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral (anual) | 5
|
| | |
15.05 | - Autorização para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral | 1
|
| | |
15.06 | - Certidão de capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo | 40
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15.07 | - Recarga de cilindro de mergulho (por unidade) | 0,5
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15.08 | - Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais ou entidades (por período máximo de 5 horas/aula) | 10
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15.09 | - Corte de árvore, sem risco iminente, em áreas particulares (por hora) | 3
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15.10 | - Guarda salva-vidas (por homem/hora) | 1,5
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15.11 | - Prevenção em locais de concentração e reunião de público (por homem/hora) | 1,5
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15.12 | - Busca e Resgate de objeto submerso (por homem/hora) | 1,5
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15.13 | - Certidão de Ocorrência | 3
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15.14 | - Outras Certidões, outros documentos e ou cópias (por folha) | 0,1
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| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
16.00 | - Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições – feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), em locais de acesso restrito com ou sem cobrança de ingresso: (por policial militar/hora) | 1,5
|
17.00 | Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Policia Militar | |
17.01 | - Por unidade instalada — anual | 10
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17.02 | - Por chamada indevida decorrente de acionamento acidental | 2
|
17.03 | - Credenciamento de empresa – anual | 50
|
17.04 | - Credenciamento do Diretor e do Funcionário – anual | 5
|
17.05 | - Alvará de aprovação do Sistema de Alarme — anual | 10
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| Atos ou serviços administrativos | |
18.00 | - Certidões diversas (por folha) | 1
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19.00 | - Cópias fotostáticas autenticadas (por folha) | 0,5
|
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20.00 | - Atestados diversos | 1
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21.00 | Exibição de banda de música | |
21.01 | - Em Campo Grande | 20
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21.02 | - Outros Municípios(transporte e estada por conta do solicitante) | 20
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| - Atos relativos ao policiamento de trânsito (urbano/rodoviário) | |
22.00 | - Atendimento de Acidentes de Trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (Área urbana) | 7
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| | |
23.00 | - Certidão de boletins de trânsito | 2
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| | |
24.00 | - Diárias de permanência de veículos apreendidos nas Unidades Policiais Militares ou bases Operacionais por dia | 1
|
| | |
25.00 | Uso do Guincho da Corporação | |
25.01 | - Distâncias até 30 km | 3
|
25.02 | - Distância de 30 a 70 km | 5
|
25.03 | - Distância de 70 a 100 km | 10
|
25.04 | - Distância acima de 100 km | 10 + 0,2 p/ km excedente a 10 km |
| | |
26.00 | Reconstituição de local de Acidentes | |
26.01 | - Trânsito Urbano | 10
|
26.02 | - Trânsito Rodoviário (vias rurais e pavimentadas) | 15
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| | |
27.00 | Atos relativos ao Ensino |
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27.01 | - Inscrição em Curso de Formação (por aluno) | 5
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27.02 | - Inscrição em Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo | 5
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| | |
28.00 | - Expedição de certificado de documentos diversos ao público externo: | 2
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| | |
29.00 | ATOS RELATIVOS À POLÍCIA AMBIENTAL | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
29.01 | Armazenamento ou permanência de material retido | |
29.01.a | - veículos, barcos e motores (diária, por unidade apreendida) | 1
|
29.01.b | - Materiais de pesca (por auto) | 1
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29.01.c | - Outros produtos ou bens (diária, por unidade apreendida) | 2
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29.02 | - Laudos e vistorias | 5
|
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30.00 | - Escolta de presos, quando de seu interesse (homem/hora) | 1
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| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
31.00 | - Palestras solicitadas por estabelecimentos, comerciais, indústriais e ou similares | 6
|
| | |
32.00 | - Treinamento técnico operacional ministrados a comércio, industrias e comunidade em geral, mediante solicitação, para prevenção ou atendimento imediato em situações emergenciais | 20
|
| | |
33.00 | Utilização de materiais mantidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (a unidade, por semana) | |
33.01 | - Barracas de campanha | 2
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33.02 | - Beliches montáveis | 0,5
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33.03 | - Material de cozinha | 1
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33.04 | - Lampiões a gás | 1
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33.05 | - Fogão industrial (6 bocas com forno) | 2
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33.06 | - Cantis de acampamento | 0,3
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34.00 | - Elaboração de Planos Preventivos e Operacionais solicitados por instituições públicas, privadas ou por prefeituras. | 30
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35.00 | Não utilizado | |
36.00 | Não utilizado | |
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