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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.212, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.441, de 2 de fevereiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 2º .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

II - MANUTENÇÃO: conservação de todo o material, equipamento, munições, acessórios, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III - MODERNIZAÇÃO: serviços destinados à adequação, aprimoramento tecnológico e gerencial dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

IV - SEGURIDADE: conjunto de providências que visam proporcionar às instituições e servidores dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço;

V - VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO OPERACIONAL: medidas que visam proporcionar a distinção material para os casos de destaque quanto à execução das atividades precípuas das instituições integrantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 3º O FUNRESP/MS constitui-se das seguintes receitas:

I - dotações orçamentárias;

II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais;

III - auxilio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;

IV - recursos advindos de contratos, convênios ou acordos celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgãos, com a União, outros Estados federados, Prefeituras, demais secretarias de Estado, autarquias ou quaisquer outras entidades de direito público ou privado;

V - doações e legados;

VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos;

VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dos órgãos que a compõem;

VIII - 30% (trinta por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta proveniente das rendas de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas do CTB, conforme incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985;

IX - recursos advindos do recolhimento das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, relativas à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II; 187 e 191 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

X - quaisquer outras rendas eventuais;

XI - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos constantes do inciso IV deste artigo, serão aplicados de acordo com o pactuado nos respectivos contratos, ainda que extrapolem as destinações do previsto no artigo 2º.

......................................................................................................................................

§ 3º Para os efeitos desta Lei, as Taxas de Poder de Polícia e Serviços Estaduais compreendem aquelas vinculadas aos serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme itens 01 a 36 da Tabela anexa, que modifica a redação dada pela Lei 2.062, de 23 de dezembro de 1999.

§ 4º As Taxas de Poder de Polícia, vinculadas às atribuições dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, objetivam o controle das atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam relacionadas à segurança, à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública, conforme o disposto no artigo 185, II da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 5º As Taxas de Serviços Estaduais relativas às atividades vinculadas à utilização de serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, correspondem aos atos dos respectivos órgãos que, embora executados por entes públicos, estejam atendendo naquele momento, em maior grau, aos interesses do particular solicitante em relação aos interesses da coletividade em geral.”

................................................................................................................................(NR)

“Art. 5º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão, obrigatória e diretamente, creditadas em conta específica, sob denominação “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - FUNRESP/MS”, em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o Sistema Financeiro do Estado.

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNRESP/MS serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito no referido Fundo.” (NR)

“Art. 6º .........................................................................................................................

§ 1º Para a implementação exclusiva dos objetivos do FUNRESP/MS, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a execução de processo licitatório para a aquisição de materiais, equipamentos, bem para a contratação de serviços, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 2º Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades e pelas decisões estabelecidas e consideradas pelo Conselho Administrativo:

I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, à conta dos recursos de que trata o artigo 3º desta Lei.” (NR)

“Art. 8º .........................................................................................................................

II - Superintendente de Políticas de Segurança Pública;

.......................................................................................................................................

VI - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;”

VII - Superintendente de Segurança Pública. “ (NR)

“Art. 9º ..........................................................................................................................

§ 1º O CONSAFUN terá em sua estrutura uma secretaria e um grupo de assessoramento técnico.

§ 2º Inexistindo nos quadros da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública profissionais habilitados em aspectos específicos de projetos de modernização, poderá ser contratado pessoal em caráter temporário, para prestar o assessoramento técnico de que trata o parágrafo anterior.” (NR)

“Art. 14. A exigência e a fiscalização das Taxas de Serviços Estaduais incidentes sobre os atos relativos ao poder de polícia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, serão efetivadas pelas autoridades administrativas investidas nos cargos de provimento de:

............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O anexo a que se refere o art. 13 da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Lei.

Art. 3º Ficam o Secretário de Estado de Receita e Controle e o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública incumbidos de editarem medidas complementares para a implementação das disposições da presente Lei, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.212, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001. (revogado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019, art. 5º, inciso i)

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEF.
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL
DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
01.00ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO/CONTROLE PARA FUNCIONAMENTO DE:
01.01Bailes com cobrança de Ingresso, em Clubes, Boates Danceterias e Similares, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos à venda) Por evento
01.01.a- Até 500 Ingressos
6
01.01.b- de 501 a 1000 Ingressos
10
01.01.c- Acima de 1000 Ingressos
20
01.02Clubes Sócio-Recreativos e Sociedades Privadas(anual)
01.02.a- 1ª Categoria
60
01.02.b- 2ª Categoria
50
01.03Boates, Danceterias e Similares(mensal)
01.03.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
10
01.03.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
15
01.04Casas de Sauna, Massagens ou Similares(mensal)
01.04.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
3
01.04.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
5
01.05Shows Artísticos, Concertos, Recitais e Espetáculos Teatrais. Diário, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos a venda)
01.05.a- Até 200 Ingressos
5
01.05.b- de 201 a 500 Ingressos
10
01.05.c- de 501 a 1000 Ingressos
20
01.05.d- Acima de 1000 Ingressos
50
01.06Circos, conforme público previsto. Diário
01.06.a- Até 200 Lugares
1
01.06.b- de 201 a 500 Lugares
2
01.06.c- Acima de 500 Lugares
3
01.07- Parques de Diversões (diário, por aparelho)
1
01.08- Espetáculos de luta livre, boxe ou artes marciais com cobrança de ingressos (por dia)
5
01.09Casas de Jogos com cobrança por partida (mensal)
01.09.a- Bingos com horário de funcionamento até 22 horas
40
01.09.b- Bingos com horário de funcionamento além das 22 horas
60
01.09.c- Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento até 22 horas (por máquina)
1
01.09.d- Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento além das 22 horas (por máquina)
2
01.09.e- Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento até 22 horas (por mesa)
1
01.09.f- Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento além das 22 horas (por mesa)
1,5
01.10Bares, Lanchonetes, Drive-in e similares (mensal)
01.10.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
1,5
01.10.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
3
01.11Restaurantes e Similares (mensal)
01.11.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
4
01.11.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
6
01.12- Hotéis, Motéis e Similares (mensal)
10
01.13- Pensões, Hospedarias e Similares (mensal)
5
01.14- Alto-falantes móveis e fixos p/ propaganda em geral ou diversões(mensal por equipamento)
0,5
01.15- Associações de vídeoclubes e locadoras (mensal)
2
01.16- Clubes, empresas ou academias que ministrem aulas de dança, ginástica, cultura física, lutas de judô, karatê, boxe e tiro ou similar (mensal)
2
01.17- Clubes ou empresas de jogos de bocha ou congêneres (mensal, por pista)
1
01.18- Parques de Patinação ou similares (mensal)
4
01.19- Empresa Locadora de veículo (mensal)
2
01.20- Estacionamento de veículos (mensal)
2
01.21- Ferros-Velhos (desmanches autorizados) de veículos automotores e motocicletas (mensal)
5
01.22- Oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral (anual)
10
01.23Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes
01.23.a- Residenciais (anual)
10
01.23.b- Em veículos (anual)
15
01.24- Empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras (anual)
2
01.25- Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual)
60
01.26- Corrida de cavalo em hipódromo(por páreo/penca)
5
01.27- Estabelecimentos ou empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual)
60
01.28- Cinemas e Autocines (mensal, por sala)
10
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
02.00EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
02.01- Habilitação para exercer a profissão de encarregado e técnico de fogos e explosivos. (anual)
20
02.02- Registro de armas para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo
5
02.03- Licença de porte de arma de defesa pessoal (anual)
20
02.04- Guia de Transferência de registro de armas de fogo
5
02.05- Guia de Trânsito de arma de caça ou tiro ao alvo
4
02.06- 2ª via de porte ou registro de arma
10
02.07- Certidão de Inquérito (da existência do procedimento)
3
02.08- Certidão de não-localização de veículo (por unidade)
3
02.09- Cópia de Boletim de Ocorrência
1
02.10- Cópia de Autos de procedimentos policiais (por folha)
0,2
02.11- Autorização para tráfego de explosivo (por guia)
2
03.00SERVIÇOS:
03.01- Teste de proficiência em manuseio de arma de fogo
5
03.02- Devolução de veículo apreendido
10
03.03- Devolução de arma apreendida
2
03.04- Curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo
40
03.05- Avaliação Psicológica, para obtenção de porte ou registro de armas, com expedição de laudo
1
04.00CREDENCIAMENTO:
04.01- De empresa de vigilância, segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual)
60
04.02- De empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual)
50
05.00UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS MANTIDOS PELA ACADEPOL:
05.01Auditório “Salão Nobre” com 220 lugares
05.01.a- Turno de 6 horas
22
05.01.b- Dia
65
05.02Sala de aula com 50 lugares
05.02.a- turno de 6 horas
10
05.02.b- Dia
20
05.03Sala de aula com 70 lugares
05.03.a- turno de 6 horas
12
05.03.b- Dia
24
05.04Sala de imprensa 6 lugares
05.04.a- turno de 6 horas
8
05.04.b- Dia
16
05.05Hall com mesa para recepção 100 lugares
05.05.a- turno de 6 horas
30
05.05.b- Dia
45
05.06Refeitório/Cantina 30 lugares
05.06.a- turno de 6 horas
65
05.06.b- Dia
90
05.07Estande de tiro com 10 boxes (arma e munição do usuário)
05.07.a- De 1 a 3 pessoas, hora por pessoa
3
05.07.b- Mais de 3 pessoas, hora por pessoa
2
05.08Ginásio poliesportivo - Capacidade: 200 pessoas
05.08.a- turno de 6 horas
65
05.08.b- Dia
90
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
06.00EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
06.01- Atestados
1
06.02Carteiras de Identidade
06.02.a- 1ª via
1,5
06.02.b- 2ª via
4
06.02.c- Digitalização de Fichas de Identificação Civil e Criminal
0,15
06.03- Certidões ou alterações de qualquer espécie
1,5
06.04- Consultas ao sistema de identificação (por evento)
0,04
06.05- Exames de DNA - investigação paternidade/maternidade (material da mãe, filho e suposto pai vivo)
84
07.00CÓPIAS:
07.01- Laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas (por folha)
0,5
07.02- Fotostáticas dos documentos, exceto laudos (por folha)
0,5
08.00FOTOGRAFIAS:
08.01- Fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12 (por via)
1
08.02- Ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40 (por via)
2
09.00DIVERSOS
09.01Utilização, para embalsamamento, das dependências dos institutos
09.01.a- Com evisceração
10
09.01.b- Sem evisceração
8
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
10.00ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA
10.01SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva
10.01.a- até 100 m²
4
10.01.b- 101 até 300 m²
8
10.01.c- de 301 até 500 m²
10
10.01.d- de 501 até 700 m²
14
10.01.e- de 701 até 900 m²
18
10.01.f- de 901 até 2700 m²
22
10.01.g- de 2701 até 4500 m²
26
10.01.h- de 4501 até 7000 m²
30
10.01.i- de 7001 até 10000 m²
34
10.01.j- Acima de 10000 m²
38
10.02COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m)
10.02.a- até 500 m²
22
10.02.b- de 501 até 700 m²
26
10.02.c- de 701 até 900 m²
30
10.02.d- de 901 até 2700 m²
34
10.02.e- de 2701 até 4500 m²
38
10.02.f- de 4501 até 7000 m²
42
10.02.g- de 7001 até 10000 m²
46
10.02.h- Acima de 10000 m²
50
10.03COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m)
10.03.a- Até 500 m²
25
10.03.b- de 501 até 700 m²
29
10.03.c- de 701 até 900 m²
33
10.03.d- de 901 até 2700 m²
37
10.03.e- de 2701 até 4500 m²
41
10.03.f- de 4501 até 7000 m²
45
10.03.g- de 7001 até 10000 m²
49
10.03.h- Acima de 10000 m²
53
11.00ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES QUE COMERCIALIZEM E OU ARMAZENEM GLP COM AS QUANTIDADES PREVISTAS NA PORTARIA 27/96 DNC DE 17/8/96
11.01- Classe 1
2
11.02- Classe 2
4
11.03- Classe 3
6
11.04- Classe 4
8
11.05- Classe 5
10
11.06- Classe 6
12
12.00PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E OU MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO DE ACORDO COM A ÁREA A MODIFICAR OU COMPLEMENTAR DE:
12.00.a- até 100 m²
4
12.00.b- 101 até 300 m²
8
12.00.c- de 301 até 500 m²
10
12.00.d- de 501 até 700 m²
14
12.00.e- de 701 até 900 m²
18
12.00.f- de 901 até 2700 m²
22
12.00.g- de 2701 até 4500 m²
26
12.00.h- de 4501 até 7000 m²
30
12.00.i- de 7001 até 10000 m²
34
12.00.j- Acima de 10000 m²
38
13.00PRÉ-VISTORIA EM EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADA A SER PROTEGIDA.
13.01SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva
13.01.a- até 100 m²
1,2
13.01.b- 101 até 300 m²
1,4
13.01.c- de 301 até 500 m²
3
13.01.d- de 501 até 700 m²
4,2
13.01.e- de 701 até 900 m²
5,4
13.01.f- de 901 até 2700 m²
6,6
13.01.g- de 2701 até 4500 m²
7,8
13.01.h- de 4501 até 7000 m²
9
13.01.i- de 7001 até 10000 m²
10,2
13.01j- Acima de 10000 m²
11,4
13.02COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m)
13.02.a- até 500 m²
6,6
13.02.b- de 501 até 700 m²
7,8
13.02.c- de 701 até 900 m²
9
13.02.d- de 901 até 2700 m²
10,2
13.02.e- de 2701 até 4500 m²
11.4
13.02.f- de 4501 até 7000 m²
12,6
13.02.g- de 7001 até 10000 m²
13,8
13.02.h- Acima de 10000 m²
15
13.03COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m)
13.03.a- até 500 m²
7,5
13.03.b- de 501 até 700 m²
8,7
13.03.c- de 701 até 900 m²
9,9
13.03.d- de 901 até 2700 m²
11,1
13.03.e- de 2701 até 4500 m²
12,3
13.03.f- de 4501 até 7000 m²
13,5
13.03.g- de 7001 até 10000 m²
14,7
13.03.h- Acima de 10000 m²
15,9
14.00CERTIFICADO DE VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES, PARA APROVAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA (anual)
14.01SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva
14.01.a- até 100 m²
4
14.01.b- 101 até 300 m²
8
14.01.c- de 301 até 500 m²
10
14.01.d- de 501 até 700 m²
14
14.01.e- de 701 até 900 m²
18
14.01.f- de 901 até 2700 m²
22
14.01.g- de 2701 até 4500 m²
26
14.01.h- de 4501 até 7000 m²
30
14.01.i- de 7001 até 10000 m²
34
14.01j- Acima de 10000 m²
38
14.02COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m)
14.02.a- até 500 m²
22
14.02.b- de 501 até 700 m²
26
14.02.c- de 701 até 900 m²
30
14.02.d- de 901 até 2700 m²
34
14.02.e- de 2701 até 4500 m²
38
14.02.f- de 4501 até 7000 m²
42
14.02.g- de 7001 até 10000 m²
46
14.02.h- Acima de 10000 m²
50
14.03COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m)
14.03.a- até 500 m²
25
14.03.b- de 501 até 700 m²
29
14.03.c- de 701 até 900 m²
33
14.03.d- de 901 até 2700 m²
37
14.03.e- de 2701 até 4500 m²
41
14.03.f- de 4501 até 7000 m²
45
14.03.g- de 7001 até 10000 m²
49
14.03.h- Acima de 10000 m²
53
14.04Com instalações temporárias (locais públicos ou residenciais) destinados a atividades que impliquem reunião de pessoas
14.04.a- até 300 m²
12
14.04.b- de 301 até 500 m²
20
14.04.c- de 501 até 700 m²
26
14.04.d- de 701 até 900 m²
30
14.04.e- de 901 até 2700 m²
34
14.04.f- de 2701 até 4500 m²
38
14.04.g- de 4501 até 7000 m²
42
14.04.h- de 7001 até 10000 m²
46
14.04.i- Acima de 10000 m²
50
15.00EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E DOCUMENTOS DIVERSOS, CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO.
15.01- Cadastramento de Profissionais para apresentação de PPCIP (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico) - (anual)
2
15.02- Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo
20
15.03- Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, ou transportes de produtos perigosos e ou explosivos em geral (anual)
20
15.04- Cadastramento de veículos para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral (anual)
5
15.05- Autorização para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral
1
15.06- Certidão de capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo
40
15.07- Recarga de cilindro de mergulho (por unidade)
0,5
15.08- Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais ou entidades (por período máximo de 5 horas/aula)
10
15.09- Corte de árvore, sem risco iminente, em áreas particulares (por hora)
3
15.10- Guarda salva-vidas (por homem/hora)
1,5
15.11- Prevenção em locais de concentração e reunião de público (por homem/hora)
1,5
15.12- Busca e Resgate de objeto submerso (por homem/hora)
1,5
15.13- Certidão de Ocorrência
3
15.14- Outras Certidões, outros documentos e ou cópias (por folha)
0,1
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
16.00- Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições – feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), em locais de acesso restrito com ou sem cobrança de ingresso: (por policial militar/hora)
1,5
17.00Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Policia Militar
17.01- Por unidade instalada — anual
10
17.02- Por chamada indevida decorrente de acionamento acidental
2
17.03- Credenciamento de empresa – anual
50
17.04- Credenciamento do Diretor e do Funcionário – anual
5
17.05- Alvará de aprovação do Sistema de Alarme — anual
10
Atos ou serviços administrativos
18.00- Certidões diversas (por folha)
1
19.00- Cópias fotostáticas autenticadas (por folha)
0,5
20.00- Atestados diversos
1
21.00Exibição de banda de música
21.01- Em Campo Grande
20
21.02- Outros Municípios(transporte e estada por conta do solicitante)
20
- Atos relativos ao policiamento de trânsito (urbano/rodoviário)
22.00- Atendimento de Acidentes de Trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (Área urbana)
7
23.00- Certidão de boletins de trânsito
2
24.00- Diárias de permanência de veículos apreendidos nas Unidades Policiais Militares ou bases Operacionais por dia
1
25.00Uso do Guincho da Corporação
25.01- Distâncias até 30 km
3
25.02- Distância de 30 a 70 km
5
25.03- Distância de 70 a 100 km
10
25.04- Distância acima de 100 km 10 + 0,2 p/ km excedente a 10 km
26.00Reconstituição de local de Acidentes
26.01- Trânsito Urbano
10
26.02- Trânsito Rodoviário (vias rurais e pavimentadas)
15
27.00Atos relativos ao Ensino
27.01- Inscrição em Curso de Formação (por aluno)
5
27.02- Inscrição em Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo
5
28.00- Expedição de certificado de documentos diversos ao público externo:
2
29.00ATOS RELATIVOS À POLÍCIA AMBIENTAL
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
29.01Armazenamento ou permanência de material retido
29.01.a- veículos, barcos e motores (diária, por unidade apreendida)
1
29.01.b- Materiais de pesca (por auto)
1
29.01.c- Outros produtos ou bens (diária, por unidade apreendida)
2
29.02- Laudos e vistorias
5
30.00- Escolta de presos, quando de seu interesse (homem/hora)
1
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
31.00- Palestras solicitadas por estabelecimentos, comerciais, indústriais e ou similares
6
32.00- Treinamento técnico operacional ministrados a comércio, industrias e comunidade em geral, mediante solicitação, para prevenção ou atendimento imediato em situações emergenciais
20
33.00Utilização de materiais mantidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (a unidade, por semana)
33.01- Barracas de campanha
2
33.02- Beliches montáveis
0,5
33.03- Material de cozinha
1
33.04- Lampiões a gás
1
33.05- Fogão industrial (6 bocas com forno)
2
33.06- Cantis de acampamento
0,3
34.00- Elaboração de Planos Preventivos e Operacionais solicitados por instituições públicas, privadas ou por prefeituras.
30
35.00Não utilizado
36.00Não utilizado