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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.062, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera a Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, reorganizando o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNRESP-MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.168, de 27 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O FUNRESP/MS – Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material e seguridade dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Segurança Pública: Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação na operacionalização, manutenção, modernização, reequipamento e valorização do desempenho operacional dos serviços de competência dos órgãos e entidades da área de segurança pública. (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos com pagamento de pessoal, alimentação de presos e despesas decorrentes do deslocamento de efetivos, quando requisitados por órgãos ou entidades públicas e particulares.

§ 1º Constitui ainda finalidade do FUNRESP, prover os recursos financeiros necessários à construção de imóveis residenciais oficiais, destinados a abrigar os servidores de carreira da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil. (incluido pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

§ 2º O servidor que ocupar imóvel residencial oficial, sofrerá a retenção da parcela remuneratória correspondente ao auxílio ou indenização de moradia, sendo a mesma destinada à constituição de fundo para manutenção dos imóveis residenciais mencionados no parágrafo anterior, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (incluido pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

§ 3º VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial da Lei nº 2.266, de 24 de julho de 2001)

§ 3º A construção de imóveis prevista no § 1º deverá ser realizada, prioritariamente, nas cidades onde o efetivo policial seja inferior ou igual a 30 homens. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicado no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1) ( Referente Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

I - VETADO. MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial da Lei nº 2.266, de 24 de julho de 2001

I - a construção de imóveis, conforme disposto no § 1º, em cidades com efetivo superior a 30 homens somente poderá ser realizada em estrita observância à regra do § 3º. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1) ( Referente Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

I - REEQUIPAMENTO: aquisição de material permanente, constituído de viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática, armamento, móveis, utensílios e outros equipamentos indispensáveis à constituição e funcionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos que a compõem, e ainda aquisição ou construção de imóveis destinados a abrigar estes mesmos órgãos e seu pessoal;

I - operacionalização: meios para execução de ações e atividades de segurança pública, compreendendo a compra de bens, equipamentos, materiais, munições, combustíveis, a contratação e aquisição de softwares e outros serviços e o atendimento de despesas com deslocamentos de agentes públicos para cumprimento de missões vinculadas à manutenção e à preservação da segurança pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

II - MANUTENÇÃO: conservação de todo material, equipamento, munições, acessórios, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

II - MANUTENÇÃO: conservação de todo o material, equipamento, munições, acessórios, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

II - Manutenção: conservação de todo material, equipamento, munições, aquisição de software, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

II - manutenção: medidas para prover a conservação de instalações, equipamentos, veículos e materiais, mediante a aquisição de bens ou a contratação de serviços para manutenção de suas condições de operacionalidade, a reforma, a recuperação ou a ampliação de imóveis destinados à instalação de unidades, órgãos e entidades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

III - MODERNIZAÇÃO: serviços destinados à adequação, aprimoramento tecnológico e gerencial dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

III - modernização: adequação e aprimoramento científico, tecnológico e gerencial, mediante a contratação de serviços para modernizar práticas operacionais das unidades, órgãos e entidades da área de segurança pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

IV - SEGURIDADE: conjunto de providências que visam proporcionar às instituições e servidores dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço; (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

IV - reequipamento: aquisição de material permanente indispensável ao funcionamento de órgãos da área de segurança pública, em especial, veículos, equipamentos de telecomunicações ou informática, armamento, móveis, utensílios e outros bens, assim como a aquisição ou construção de imóveis destinados a abrigar pessoal e unidades da área de atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

V - VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO OPERACIONAL: medidas que visam proporcionar a distinção material para os casos de destaque quanto à execução das atividades precípuas das instituições integrantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

V - valorização do desempenho operacional: medidas para proporcionar aos agentes maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço e à criação de oportunidades de capacitação e aprimoramento profissional para execução das atividades precípuas dos órgãos e entidades da área de segurança pública. (redação pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

Art. 3º O FUNRESP/MS constitui-se da transferência total dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativa à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II, 187 e 191 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

Art. 3º O FUNRESP/MS constitui-se das seguintes receitas: (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

§ 1º Integram ainda a receita do FUNRESP/MS:

I - dotações orçamentárias;

I - dotações orçamentárias; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis semoventes, acautelados nas unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais;

II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

III - auxílio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;

III - auxilio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

IV - recursos advindos de convênios celebrados entre as Prefeituras, Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos;

IV - recursos advindos de contratos, convênios ou acordos celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgãos, com a União, outros Estados federados, Prefeituras, demais secretarias de Estado, autarquias ou quaisquer outras entidades de direito público ou privado; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

V - doações e legados;

V - doações e legados; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos;

VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos que a compõem;

VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dos órgãos que a compõem; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

VIII - 20% (vinte por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta advinda das rendas provenientes de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas no CTB, conforme incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985;
VIII - 30% (trinta por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta proveniente das rendas de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas do CTB, conforme incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

VIII - vinte e cinco por cento das receitas arrecadadas mensalmente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN, provenientes dos serviços prestados pela autarquia; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

IX - quaisquer outras rendas eventuais;

IX - recursos advindos do recolhimento das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, relativas à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II; 187 e 191 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

X - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei.

X - quaisquer outras rendas eventuais; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

XI - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei; (incluído pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

XII - os bens, direitos e os valores de investigado ou de acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, o quais sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes de lavagem o de ocultação de bens, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que tenham sido incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado. (acrescentado pela Lei nº 5.588, de 10 de novembro de 2020)

§ 1º Os recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos constantes do inciso IV deste artigo, serão aplicados de acordo com o pactuado nos respectivos contratos, ainda que extrapolem as destinações do previsto no artigo 2º. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

§ 2º Ato do Poder Executivo Poderá alterar, temporariamente, para mais, o percentual estabelecido no inciso VIII deste artigo.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, as Taxas de Poder de Polícia e Serviços Estaduais compreendem aquelas vinculadas aos serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme itens 01 a 36 da Tabela anexa, que modifica a redação dada pela Lei 2.062, de 23 de dezembro de 1999. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

§ 4º As Taxas de Poder de Polícia, vinculadas às atribuições dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, objetivam o controle das atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam relacionadas à segurança, à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública, conforme o disposto no artigo 185, II da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

§ 5º As Taxas de Serviços Estaduais relativas às atividades vinculadas à utilização de serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, correspondem aos atos dos respectivos órgãos que, embora executados por entes públicos, estejam atendendo naquele momento, em maior grau, aos interesses do particular solicitante em relação aos interesses da coletividade em geral. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 3º desta Lei serão automaticamente transferidos ao FUNRESP/MS, de conformidade com sua entrada, que constituirão sua receita.

Art. 5º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão obrigatoriamente depositadas em conta específica sob denominação FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUNRESP/MS, em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o sistema financeiro do Estado.

Art. 5º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão, obrigatória e diretamente, creditadas em conta específica, sob denominação “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - FUNRESP/MS”, em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o Sistema Financeiro do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

Art. 6º Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo às necessidades da segurança pública detalhadas no respectivo plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os princípios de prioridade e proporcionalidade.

Art. 6º Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo às necessidades da segurança pública detalhadas no respectivo plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os princípios de prioridade e proporcionalidade. (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão distribuídos proporcionalmente entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades mais urgentes, assim consideradas pelo Conselho Administrativo:
§ 1º Para a implementação exclusiva dos objetivos do FUNRESP/MS, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a execução de processo licitatório para a aquisição de materiais, equipamentos, bem para a contratação de serviços, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 1º Os recursos do Fundo serão distribuídos proporcionalmente entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades mais urgentes, assim consideradas pelo Conselho Administrativo: (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

§ 1º Os recursos do Fundo, observado o disposto no § 2º do art. 3º, serão distribuídos, proporcionalmente, entre os órgãos e entidades a seguir, de acordo com as necessidades mais urgentes, por deliberação do Conselho Administrativo: (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

I - Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

II - Polícia Militar;

II - Polícia Militar; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

III - Polícia Civil;

III - Polícia Civil; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

IV - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Corpo de Bombeiros Militar; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

V - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário. (incluido pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

§ 2º Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades e pelas decisões estabelecidas e consideradas pelo Conselho Administrativo. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

§ 2º VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial da Lei nº 2.266, de 24 de julho de 2001)

§ 2º O Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública apresentará ao Conselho Administrativo, em 30 dias contados da publicação desta Lei, plano de aplicação de reequipamento, específico para anteder às necessidades do Departamento de Operações de Fronteira. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1) (Referente Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública submeter ao Conselho Administrativo o orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos do FUNRESP-MS. (incluido pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Segurança Pública, à conta dos recursos de que trata o caput do artigo 3º desta Lei e os incisos I, II, III do referido artigo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, à conta dos recursos de que trata o artigo 3º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

Art. 8º O FUNRESP/MS será administrado por um Conselho Administrativo (CONSAFUN), o qual terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;

II - Superintendente da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - Superintendente de Políticas de Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

III - Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV - Diretor-Geral da Polícia Civil;

V - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Diretor-Geral Administrativo e Financeiro/SSP/MS;

VI - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

VII - Superintendente de Segurança Pública; (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

VIII - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário. (incluido pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)

Art. 9º O Conselho Administrativo do Fundo – CONSAFUN, será apoiado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º O CONSAFUN terá em sua estrutura uma secretaria e um grupo de assessoramento técnico. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

§ 2º Inexistindo nos quadros da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública profissionais habilitados em aspectos específicos de projetos de modernização, poderá ser contratado pessoal em caráter temporário, para prestar o assessoramento técnico de que trata o parágrafo anterior. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

Art. 10. Na conformidade da lei, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o FUNRESP/MS, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.

Art. 12. O Conselho Administrativo do Fundo reformulará o regimento interno no prazo de noventa dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei.

Art. 13. A tabela a que se refere o artigo 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no que se refere às taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública, passa a vigorar na forma do anexo que integra esta Lei. (regulamentado pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000)
Art. 13. A tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no que se refere às taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública, passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001: (Alterado pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009)

Art. 13. As taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública são as previstas na tabela Anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual). (redação dada pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

§ 1º Será fixado um percentual de isenção na exigência das taxas de: (regulamentado pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000)

a) 15% (quinze por cento) para emissão de 1ª via da carteira de identidade (item 37.01 do anexo I); e (regulamentada pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000).

a) 15% (quinze por cento) para emissão de 1ª via da carteira de identidade (item 06.02.a); (Alterada pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009)

b) 5% (cinco por cento) para emissão de 2ª via de carteira de identidade (item 37.02 do anexo I). (regulamentada pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000).

b) 5% (cinco por cento) para emissão de 2ª via da carteira de identidade (item 06.02.b).(Alterada pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma para concessão das isenções, num prazo de 90, (noventa) dias.

§ 3º Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a isentar de pagamento da taxa da 1ª via, as carteiras de identidade fornecidas em ações e ou mutirões de cidadania e inclusão social. (Incluído pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009).

Art. 13-A. Na hipótese de taxas sobre atos relativos aos serviços da Polícia Civil e da Coordenadoria-Geral de Perícias: (acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

I - de incidência diária ou por evento, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do número total de dias em que se estender o funcionamento da atividade;(acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

II - de incidência mensal, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do tributo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, expedindo-se o competente alvará regulado pelo prazo de efetivo recolhimento;(acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

III - de incidência anual e semestral, o contribuinte poderá optar por dividir o débito em até 12 (doze) parcelas mensais.(acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

Art. 13-B. A inadimplência de valores das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia a que se refere o caput do art. 13 desta Lei, e das penalidades, a elas vinculadas, previstas no art. 192 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acarretará sua inscrição em dívida ativa, observado o disposto no art. 107 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

Art. 14. A exigência e a fiscalização das Taxas de Serviços Estaduais incidentes sobre os atos relativos ao poder de polícia, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão efetivadas pelas autoridades administrativas investidas nos cargos de provimento de:

Art. 14. A exigência e a fiscalização das Taxas de Serviços Estaduais incidentes sobre os atos relativos ao poder de polícia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, serão efetivadas pelas autoridades administrativas investidas nos cargos de provimento de: (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)

I - Delegado de Polícia, nos atos relativos aos serviços da Polícia Civil e Coordenadoria-Geral de Perícia;

II - Oficial de Polícia Militar, nos atos relativos aos serviços da Polícia Militar; e

III - Oficial de Bombeiros Militar, nos atos relativos aos serviços do Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 1º A disposição deste artigo não exclui, nem exime:

I - os funcionários da Fazenda Pública Estadual da execução das suas atividades de cobrança, controle e fiscalização, definidas em regulamento próprio;

II - a aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal, previsto na Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e na sua regulamentação.

II - a aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal, previsto na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e na sua regulamentação. (redação dada pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

§ 2º A exigência tributária das taxas referidas nesta Lei, inclusive multas e acréscimos, será efetuada em Auto de Infração, específico para este fim, sendo que o modelo deverá ser aprovado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis, em especial Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, Lei nº 436, de 27 de dezembro de 1983, Lei nº 674, de 19 de novembro de 1986, Lei nº 1.051, de 11 de junho de 1990, Lei nº 1.846, de 17 de abril de 1998, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO DA LEI Nº 2.062, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997)

ITEMESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA
01.00ALVARÁ PARA:
Bailes Públicos, com cobrança de ingresso:
Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria
01.01. Por Baile Comum
10
01.02. Por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí
20
Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria
01.03. Por Baile Comum
6
01.04. Por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí
10
Clube Sóciorecreativo e Sociedade Privada (anual)
01.05. 1ª Categoria
60
01.06. 2ª Categoria
50
Boates, Danceterias e Similares (mensal)
01.07. 1ª Categoria
20
01.08. 2ª Categoria
15
02.00Casa de Sauna, Massagem ou Similares (mensal)
10
03.00Cinemas, Autocine e Drive-in (mensal)
20
04.00Circos, Consertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais
5
05.00Shows com Artistas de Fama Nacional (diário)
50
06.00Parque ou Stand de Diversão de Grandes Companhias (diário, por aparelho)
1
07.00Espetáculo de Luta Livre, Box ou Artes Marciais, com cobrança de Ingresso (por espetáculo)
20
08.00Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal):
08.01. Bingos
60
08.02. Diversões Eletrônicas (por máquina)
3
08.03. Bilhares e congêneres (por mesa)
1
08.04. Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente constituída (mensal)
20
09.00Bares, Lanchonetes e Similares (mensal):
09.01. 1ª Categoria, em área nobre ou central
6
09.02. 2ª Categoria e periférica
3
09.03. 3ª Categoria e periférica
1
10.00Restaurantes e Similares (mensal):
10.01. 1ª Categoria
10
10.02. 2ª Categoria
6
10.03. 3ª Categoria
3
11.00Hotéis, Pensões e similares (mensal):
11.01. Média de valores das diárias, até 5 UFERMS
10
11.02. Média de valores das diárias, até 10 UFERMS
15
11.03. Média de valores das diárias, acima de 10 UFERMS
20
12.00Motéis e Similares (mensal):
12.01. Preço mínimo cobrado por hospedagem diária, até 5 UFERMS
10
12.02. Preço mínimo cobrado por hospedagem diária, até 10 UFERMS
20
12.03Preço mínimo cobrado por hospedagem diária, acima de 10 UFERMS
30
ALVARÁ DE FISCALIZAÇÃO DE:
13.00Alto falante móveis e fixos p/ propaganda em geral ou diversões (mensal)
0,5
14.00Associação de vídeo clube e locadora com:
14.01a) Até mil fitas (anual)
5
14.02b) Acima de mil fitas (anual)
10
15.00Clubes ou Empresas que ministram aulas de dança e ginástica, academia de dança, lutas de judô, karatê, box e tiro ou similar (anual)
5
16.00CLUBES OU EMPRESAS DE JOGOS DE BOCHA E CONGÊNERES - POR PISTA (ANUAL)
1
17.00Parque de patinação ou similares (anual)
4
18.00Empresa locadora de veículo (anual)
10
19.00Estacionamento de veículo (anual)
10
20.00Empresa de Extração de madeira ou desmatamento (anual)
5
21.00Indústria de conserva de produtos de origem florestal (anual)
5
22.00Ferro Velho (desmanches autorizados) de veículos automotores e motocicletas (mensal)
5
23.00Oficina de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral (anual)
10
24.00Empresas, representantes, fornecedoras ou instaladoras de alarmes
24.01a) Residenciais (anual)
10
24.02b) Em veículos (anual)
15
25.00Empresa confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechadura (anual)
2
26.00VISTORIA DE:
26.01. Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual)
60
26.02. Estabelecimentos ou Empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual)
60
27.00DOCUMENTOS DIVERSOS:
27.01. Habilitação para exercer a profissão de encarregado e técnico de fogos e de explosivos (anual)
20
27.02. Registro de armas, para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo
5
27.03. Licença de porte de armas de Defesa Pessoal (anual)
20
27.04. Transferência de Registro de Armas de Fogo
5
27.05. Trânsito de Armas de Caça ou de Tiro ao Alvo
4
27.06. Segunda via de Porte ou Registro de armas
10
27.07. Certidão de Inquérito (da existência do procedimento)
1
27.08. Certidão de não-localização de veículos (por unidade)
1
27.09. Certidão de boletim de ocorrência de trânsito
1
28.00. Veículos furtados, pela apreensão e devolução
28.01a) Veículo do ano
10
28.02b) Veículo com até dois anos de uso
6
28.03c) Veículo com até cinco anos de uso
3
28.04d) Veículo com mais de cinco anos de uso
2
29.00Autorização para tráfego de explosivo (por guia)
2
30.00Autorização para compra de armas e munições (por guia)
1
31.00Corrida de cavalo em hipódromo (por páreo/penca)
5
32.00Devolução de armas apreendidas (por unidade)
2
33.00Registro de museu ou colecionadores de armas (anual)
33.01a) Até vinte armas
15
33.02b) Acima de vinte armas
20
34.00Credenciamento
Empresa de vigilância bancaria ou orgânica (anual):
34.01. Credenciamento
50
34.02. Registro obrigatório por vigilante
5
Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual):
34.03. Credenciamento
60
34.04. Registro obrigatório por homem
5
34.05. Registro por veículo
5
34.06. Para curso na academia de polícia SSP/MS, de habilitação técnica para manuseio de armas de fogo
40
34.07. De empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual)
50
35.00LOCAÇÃO DE ESPAÇOS DA ACADEPOL
Auditório "Salão Nobre" com 220 lugares
35.01. Turno de 06 horas
65
35.02. Dia
90
Sala de aula com 50 lugares
35.03. Turno de 06 horas
10
35.04. Dia
20
Sala de aula com 70 lugares
35.05. Turno de 06 horas
12
35.06. Dia
24
Sala de imprensa 06 lugares
35.07. Turno de 06 horas
8
35.08. Dia
16
Hall com mesa para recepção 100 lugares
35.09. Turno de 06 horas
30
35.10. Dia
45
Refeitório/Cantina 30 lugares
35.11. Turno de 06 horas
65
35.12. Dia
90
Estande de tiro com 10 boxes (armas e munições do
usuário)
35.13. De 01 a 03 pessoas, hora por pessoa
3
35.14. Mais de 03 pessoas, hora por pessoa
2
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADO-
RIA GERAL DE PERÍCIAS
36.00Atestados
1
37.00Carteira de Identidade
37.01a) 1ª via
1,5
37.02b) 2ª via
4
38.00Certidão ou retificação de qualquer espécie
1
38.01Consulta ao sistema de Identificação (por evento)
0,04
39.00Cópias:
39.01. De laudos periciais dos institutos de criminalistica e médico legal, exceto as fotografias e diagramas
2
39.02. Fotostáticas dos documentos, exceto laudos, por folha
2
40.00FOTOGRAFIAS:
40.01. Fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12, por via
1
40.02. Ampliação fotográfica, até o tamanho 30x40, por via
2
41.00Utilização, para embalsamento, das dependências dos Institutos:
41.01. Com evisceração
10
41.02. Sem evisceração
8
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR
ALVARÁ DE VISTORIA (ANUAL) PARA:
42.00Estabelecimentos Industriais e Comerciais que exploram como ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, celuloses, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de:
42.01. Até 30 m²
2
42.02. 31 a 100 m²
4
42.03. De 101 a 500 m²
6
42.04. De 501 a 900 m²
8
42.05. De 901 a 5000 m² - p/m²
0,02
42.06. Acima de 5000 m² + p/m²
73+0,02por m
excedente
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram como ramo principal ou não, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeira, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de:
42.07. Até 30 m²
1
42.08. 31 a 100 m²
2
42.09. 101 a 500 m²
4
42.10. 501 a 900 m²
6
42.11. 901 a 5000 m² p/m²
0,01
42.12. Acima de 5000 m²
36+0,01 por m²
Estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, mistos, de diversos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros que exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área utilizada de:
42.13. Até 30 m²
1
42.14. 31 a 100 m²
2
42.15. 101 a 500 m²
4
42.16. 501 a 900 m²
6
42.17. 901 a 5000 m² p/m²
0,01
42.18. Acima de 5000 m² p/m²
36+0,01 p/m²
Prédios Multifamiliares
42.19. Até 500 m²
2
42.20. 501 a 900 m²
6
42.21. 901 a 5000 m²
0,01
42.22. Acima de 5000 m²
36+0,01p/m²
Estabelecimento com atividade inerente à distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de gás de liquefeito de petróleo (G.L.P):
42.23. Até recipiente de 13 Kg
2
42.24. Acima de 40 recipiente de 13 Kg por recipiente
0,05
Locais públicos ou residenciais destinados à atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas:
42.25. Até 30 m²
1
42.26. 31 a 100 m²
2
42.27. 101 a 500 m²
4
42.28. 501 a 900 m²
6
42.29. 901 a 5000 m²
0,01
42.30. Acima de 5000 m²
36+0,01
Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, comerciais, prédios multifamiliares, bancários, escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais e outros que exploram, inclusive atividades previstas nos itens 22.01 a 22.30
42.31. Até 30 m²
1
42.32. 31 a 100 m²
2
42.33. 101 a 500 m²
4
42.34. 501 a 900 m²
6
42.35. 901 a 5000 m²
0,01
42.36. Acima de 5000 m²
36+0,01
43.00Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais ou industriais
6
44.00Análise e aprovação de projeto de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de:
44.01. Até 100 m²
4
44.02. 101 a 500 m²
8
44.03. 501 a 900 m²
10
44.04. 901 a 5000 m²
0,02
44.05. Acima de 5000 m²
73+0,02 p/m²
Análise e pedido de recursos, modificações de projeto de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de:
44.06. Até 100 m²
4
44.07. 101 a 500 m²
8
44.08. 501 a 900 m²
10
44.09. 901 a 5000 m²
0,02
44.10. Acima de 5000 m²
73+0,02 p/m²
45.00Capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares, que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo
20
46.00Solicitação de corte de árvore, em área particular em hora trabalhada
46.01. Até 03 horas trabalhadas
20
46.02. Acima de 03 horas trabalhadas p/hora
07 p/hora
Guarda salva-vidas
47.00. Por homem/hora
2
48.00Certidão de Ocorrência
4
49.00Prevenção em locais de concentração pública
49.01. Por homem/hora
2
49.02. Por viatura
16
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR
50.00Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições - feira, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso: (por policial militar/hora)
1,5
51.00Prevenção com equipamentos de alarme instalados nas dependências da Policia Militar
51.01. Por unidade instalada - anual
10
51.02. Por chamada indevida decorrente de acionamento acidental
2
51.03. Credenciamento de empresa - anual
50
51.04. Credenciamento do Diretor e do Funcionário - anual
5
51.05. Alvará de aprovação do Sistema de Alarme - anual
10
52.00Atos ou serviços administrativos
52.01. Certidões diversas (por folhas)
1
52.02. Cópias fotostática autenticadas (por folha)
0,5
52.03. Atestados diversos
1
52.04Exibição de banda de música
a) Em Campo Grande
20
b) Outros Municípios (transporte e estadia por conta do solicitante)
20
53.00Atos relativos ao policiamento de trânsito urbanos
53.01. Atendimento de acidente de trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (Área urbana)
7
53.02. Certidão de boletim de trânsito
2
54.00Atos relativos ao policiamento de trânsito rodoviário
54.01. Diária de permanência de veículos apreendidos, nas Unidades Policiais Militares e bases Operacionais por dia
1
54.02. Uso do Guincho da Corporação
a) Distância até 30 kms
3
b) Distância de 30 a 70 kms
5
c) Distância de 70 a 100 kms
10
d) Distância acima de 100 kms
10+0,2 p/km
54.03Reconstituição de local de acidentes
a) Trânsito Urbano
10
b) Trânsito Rodoviário (vias rurais e pavimentadas)
15
55.00Atos relativos ao Ensino
55.01. Inscrição em Curso de Formação (por aluno)
5
55.02. Inscrição em Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo
5
55.03. Expedição de certificado de documentos diversos ou público externo:
2
56.00Atos relativos à policia florestal - alvarás, laudos, periciais e fiscalização
5
57.00Armazenamento ou estadia de material retido:
57.01. Veículo, barcos e motores (diária)
1
57.02. Materiais de pesca
3
57.03. Outros produtos ou bens (diária)
2
58.00Escolta de presos, quando de seu interesse (homem/hora)
1
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENA-
DORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
59.00Palestras solicitadas por estabelecimentos, comerciais, industriais e/ou similares
6
60.00Treinamento técnico operacional ministrado a comércio, industrias e comunidade em geral mediante solicitação para atendimento imediato em situações emergenciais ou prevenção
20
61.00Locação de materiais de suporte: (a unidade por semana)
2
61.01Barracas de Campanha
61.02Beliches montáveis
0,5
61.03Material de cozinha
1
61.04Lampiões a gás
1
61.05Fogão industrial (6 bocas com forno)
2
61.06Cantis de acampamento
0,3
62.00Elaboração de Planos Preventivos e Operacionais solicitados por instituição públicas, privadas ou por prefeituras
30


ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.212, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEF.
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL
DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
01.00ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO/CONTROLE PARA FUNCIONAMENTO DE:
01.01Bailes com cobrança de Ingresso, em Clubes, Boates Danceterias e Similares, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos à venda) Por evento
01.01.a- Até 500 Ingressos
6
01.01.b- de 501 a 1000 Ingressos
10
01.01.c- Acima de 1000 Ingressos
20
01.02Clubes Sócio-Recreativos e Sociedades Privadas(anual)
01.02.a- 1ª Categoria
60
01.02.b- 2ª Categoria
50
01.03Boates, Danceterias e Similares(mensal)
01.03.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
10
01.03.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
15
01.04Casas de Sauna, Massagens ou Similares(mensal)
01.04.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
3
01.04.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
5
01.05Shows Artísticos, Concertos, Recitais e Espetáculos Teatrais. Diário, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos a venda)
01.05.a- Até 200 Ingressos
5
01.05.b- de 201 a 500 Ingressos
10
01.05.c- de 501 a 1000 Ingressos
20
01.05.d- Acima de 1000 Ingressos
50
01.06Circos, conforme público previsto. Diário
01.06.a- Até 200 Lugares
1
01.06.b- de 201 a 500 Lugares
2
01.06.c- Acima de 500 Lugares
3
01.07- Parques de Diversões (diário, por aparelho)
1
01.08- Espetáculos de luta livre, boxe ou artes marciais com cobrança de ingressos (por dia)
5
01.09Casas de Jogos com cobrança por partida (mensal)
01.09.a- Bingos com horário de funcionamento até 22 horas
40
01.09.b- Bingos com horário de funcionamento além das 22 horas
60
01.09.c- Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento até 22 horas (por máquina)
1
01.09.d- Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento além das 22 horas (por máquina)
2
01.09.e- Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento até 22 horas (por mesa)
1
01.09.f- Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento além das 22 horas (por mesa)
1,5
01.10Bares, Lanchonetes, Drive-in e similares (mensal)
01.10.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
1,5
01.10.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
3
01.11Restaurantes e Similares (mensal)
01.11.a- Com horário de funcionamento até as 22 horas
4
01.11.b- Com horário de funcionamento além das 22 horas
6
01.12- Hotéis, Motéis e Similares (mensal)
10
01.13- Pensões, Hospedarias e Similares (mensal)
5
01.14- Alto-falantes móveis e fixos p/ propaganda em geral ou diversões(mensal por equipamento)
0,5
01.15- Associações de vídeoclubes e locadoras (mensal)
2
01.16- Clubes, empresas ou academias que ministrem aulas de dança, ginástica, cultura física, lutas de judô, karatê, boxe e tiro ou similar (mensal)
2
01.17- Clubes ou empresas de jogos de bocha ou congêneres (mensal, por pista)
1
01.18- Parques de Patinação ou similares (mensal)
4
01.19- Empresa Locadora de veículo (mensal)
2
01.20- Estacionamento de veículos (mensal)
2
01.21- Ferros-Velhos (desmanches autorizados) de veículos automotores e motocicletas (mensal)
5
01.22- Oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral (anual)
10
01.23Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes
01.23.a- Residenciais (anual)
10
01.23.b- Em veículos (anual)
15
01.24- Empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras (anual)
2
01.25- Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual)
60
01.26- Corrida de cavalo em hipódromo(por páreo/penca)
5
01.27- Estabelecimentos ou empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual)
60
01.28- Cinemas e Autocines (mensal, por sala)
10
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
02.00EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
02.01- Habilitação para exercer a profissão de encarregado e técnico de fogos e explosivos. (anual)
20
02.02- Registro de armas para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo
5
02.03- Licença de porte de arma de defesa pessoal (anual)
20
02.04- Guia de Transferência de registro de armas de fogo
5
02.05- Guia de Trânsito de arma de caça ou tiro ao alvo
4
02.06- 2ª via de porte ou registro de arma
10
02.07- Certidão de Inquérito (da existência do procedimento)
3
02.08- Certidão de não-localização de veículo (por unidade)
3
02.09- Cópia de Boletim de Ocorrência
1
02.10- Cópia de Autos de procedimentos policiais (por folha)
0,2
02.11- Autorização para tráfego de explosivo (por guia)
2
03.00SERVIÇOS:
03.01- Teste de proficiência em manuseio de arma de fogo
5
03.02- Devolução de veículo apreendido
10
03.03- Devolução de arma apreendida
2
03.04- Curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo
40
03.05- Avaliação Psicológica, para obtenção de porte ou registro de armas, com expedição de laudo
1
04.00CREDENCIAMENTO:
04.01- De empresa de vigilância, segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual)
60
04.02- De empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual)
50
05.00UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS MANTIDOS PELA ACADEPOL:
05.01Auditório “Salão Nobre” com 220 lugares
05.01.a- Turno de 6 horas
22
05.01.b- Dia
65
05.02Sala de aula com 50 lugares
05.02.a- turno de 6 horas
10
05.02.b- Dia
20
05.03Sala de aula com 70 lugares
05.03.a- turno de 6 horas
12
05.03.b- Dia
24
05.04Sala de imprensa 6 lugares
05.04.a- turno de 6 horas
8
05.04.b- Dia
16
05.05Hall com mesa para recepção 100 lugares
05.05.a- turno de 6 horas
30
05.05.b- Dia
45
05.06Refeitório/Cantina 30 lugares
05.06.a- turno de 6 horas
65
05.06.b- Dia
90
05.07Estande de tiro com 10 boxes (arma e munição do usuário)
05.07.a- De 1 a 3 pessoas, hora por pessoa
3
05.07.b- Mais de 3 pessoas, hora por pessoa
2
05.08Ginásio poliesportivo - Capacidade: 200 pessoas
05.08.a- turno de 6 horas
65
05.08.b- Dia
90
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
06.00EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
06.01- Atestados
1
06.02Carteiras de Identidade
06.02.a- 1ª via
1,5
06.02.b- 2ª via
4
06.02.c- Digitalização de Fichas de Identificação Civil e Criminal
0,15
06.03- Certidões ou alterações de qualquer espécie
1,5
06.04- Consultas ao sistema de identificação (por evento)
0,04
06.05- Exames de DNA - investigação paternidade/maternidade (material da mãe, filho e suposto pai vivo)
84
07.00CÓPIAS:
07.01- Laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas (por folha)
0,5
07.02- Fotostáticas dos documentos, exceto laudos (por folha)
0,5
08.00FOTOGRAFIAS:
08.01- Fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12 (por via)
1
08.02- Ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40 (por via)
2
09.00DIVERSOS
09.01Utilização, para embalsamamento, das dependências dos institutos
09.01.a- Com evisceração
10
09.01.b- Sem evisceração
8
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
10.00ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA
10.01SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva
10.01.a- até 100 m²
4
10.01.b- 101 até 300 m²
8
10.01.c- de 301 até 500 m²
10
10.01.d- de 501 até 700 m²
14
10.01.e- de 701 até 900 m²
18
10.01.f- de 901 até 2700 m²
22
10.01.g- de 2701 até 4500 m²
26
10.01.h- de 4501 até 7000 m²
30
10.01.i- de 7001 até 10000 m²
34
10.01.j- Acima de 10000 m²
38
10.02COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m)
10.02.a- até 500 m²
22
10.02.b- de 501 até 700 m²
26
10.02.c- de 701 até 900 m²
30
10.02.d- de 901 até 2700 m²
34
10.02.e- de 2701 até 4500 m²
38
10.02.f- de 4501 até 7000 m²
42
10.02.g- de 7001 até 10000 m²
46
10.02.h- Acima de 10000 m²
50
10.03COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m)
10.03.a- Até 500 m²
25
10.03.b- de 501 até 700 m²
29
10.03.c- de 701 até 900 m²
33
10.03.d- de 901 até 2700 m²
37
10.03.e- de 2701 até 4500 m²
41
10.03.f- de 4501 até 7000 m²
45
10.03.g- de 7001 até 10000 m²
49
10.03.h- Acima de 10000 m²
53
11.00ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES QUE COMERCIALIZEM E OU ARMAZENEM GLP COM AS QUANTIDADES PREVISTAS NA PORTARIA 27/96 DNC DE 17/8/96
11.01- Classe 1
2
11.02- Classe 2
4
11.03- Classe 3
6
11.04- Classe 4
8
11.05- Classe 5
10
11.06- Classe 6
12
12.00PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E OU MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO DE ACORDO COM A ÁREA A MODIFICAR OU COMPLEMENTAR DE:
12.00.a- até 100 m²
4
12.00.b- 101 até 300 m²
8
12.00.c- de 301 até 500 m²
10
12.00.d- de 501 até 700 m²
14
12.00.e- de 701 até 900 m²
18
12.00.f- de 901 até 2700 m²
22
12.00.g- de 2701 até 4500 m²
26
12.00.h- de 4501 até 7000 m²
30
12.00.i- de 7001 até 10000 m²
34
12.00.j- Acima de 10000 m²
38
13.00PRÉ-VISTORIA EM EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADA A SER PROTEGIDA.
13.01SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva
13.01.a- até 100 m²
1,2
13.01.b- 101 até 300 m²
1,4
13.01.c- de 301 até 500 m²
3
13.01.d- de 501 até 700 m²
4,2
13.01.e- de 701 até 900 m²
5,4
13.01.f- de 901 até 2700 m²
6,6
13.01.g- de 2701 até 4500 m²
7,8
13.01.h- de 4501 até 7000 m²
9
13.01.i- de 7001 até 10000 m²
10,2
13.01j- Acima de 10000 m²
11,4
13.02COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m)
13.02.a- até 500 m²
6,6
13.02.b- de 501 até 700 m²
7,8
13.02.c- de 701 até 900 m²
9
13.02.d- de 901 até 2700 m²
10,2
13.02.e- de 2701 até 4500 m²
11.4
13.02.f- de 4501 até 7000 m²
12,6
13.02.g- de 7001 até 10000 m²
13,8
13.02.h- Acima de 10000 m²
15
13.03COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m)
13.03.a- até 500 m²
7,5
13.03.b- de 501 até 700 m²
8,7
13.03.c- de 701 até 900 m²
9,9
13.03.d- de 901 até 2700 m²
11,1
13.03.e- de 2701 até 4500 m²
12,3
13.03.f- de 4501 até 7000 m²
13,5
13.03.g- de 7001 até 10000 m²
14,7
13.03.h- Acima de 10000 m²
15,9
14.00CERTIFICADO DE VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES, PARA APROVAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA (anual)
14.01SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva
14.01.a- até 100 m²
4
14.01.b- 101 até 300 m²
8
14.01.c- de 301 até 500 m²
10
14.01.d- de 501 até 700 m²
14
14.01.e- de 701 até 900 m²
18
14.01.f- de 901 até 2700 m²
22
14.01.g- de 2701 até 4500 m²
26
14.01.h- de 4501 até 7000 m²
30
14.01.i- de 7001 até 10000 m²
34
14.01j- Acima de 10000 m²
38
14.02COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m)
14.02.a- até 500 m²
22
14.02.b- de 501 até 700 m²
26
14.02.c- de 701 até 900 m²
30
14.02.d- de 901 até 2700 m²
34
14.02.e- de 2701 até 4500 m²
38
14.02.f- de 4501 até 7000 m²
42
14.02.g- de 7001 até 10000 m²
46
14.02.h- Acima de 10000 m²
50
14.03COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m)
14.03.a- até 500 m²
25
14.03.b- de 501 até 700 m²
29
14.03.c- de 701 até 900 m²
33
14.03.d- de 901 até 2700 m²
37
14.03.e- de 2701 até 4500 m²
41
14.03.f- de 4501 até 7000 m²
45
14.03.g- de 7001 até 10000 m²
49
14.03.h- Acima de 10000 m²
53
14.04Com instalações temporárias (locais públicos ou residenciais) destinados a atividades que impliquem reunião de pessoas
14.04.a- até 300 m²
12
14.04.b- de 301 até 500 m²
20
14.04.c- de 501 até 700 m²
26
14.04.d- de 701 até 900 m²
30
14.04.e- de 901 até 2700 m²
34
14.04.f- de 2701 até 4500 m²
38
14.04.g- de 4501 até 7000 m²
42
14.04.h- de 7001 até 10000 m²
46
14.04.i- Acima de 10000 m²
50
15.00EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E DOCUMENTOS DIVERSOS, CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO.
15.01- Cadastramento de Profissionais para apresentação de PPCIP (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico) - (anual)
2
15.02- Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo
20
15.03- Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, ou transportes de produtos perigosos e ou explosivos em geral (anual)
20
15.04- Cadastramento de veículos para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral (anual)
5
15.05- Autorização para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral
1
15.06- Certidão de capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo
40
15.07- Recarga de cilindro de mergulho (por unidade)
0,5
15.08- Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais ou entidades (por período máximo de 5 horas/aula)
10
15.09- Corte de árvore, sem risco iminente, em áreas particulares (por hora)
3
15.10- Guarda salva-vidas (por homem/hora)
1,5
15.11- Prevenção em locais de concentração e reunião de público (por homem/hora)
1,5
15.12- Busca e Resgate de objeto submerso (por homem/hora)
1,5
15.13- Certidão de Ocorrência
3
15.14- Outras Certidões, outros documentos e ou cópias (por folha)
0,1
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
16.00- Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições – feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), em locais de acesso restrito com ou sem cobrança de ingresso: (por policial militar/hora)
1,5
17.00Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Policia Militar
17.01- Por unidade instalada — anual
10
17.02- Por chamada indevida decorrente de acionamento acidental
2
17.03- Credenciamento de empresa – anual
50
17.04- Credenciamento do Diretor e do Funcionário – anual
5
17.05- Alvará de aprovação do Sistema de Alarme — anual
10
Atos ou serviços administrativos
18.00- Certidões diversas (por folha)
1
19.00- Cópias fotostáticas autenticadas (por folha)
0,5
20.00- Atestados diversos
1
21.00Exibição de banda de música
21.01- Em Campo Grande
20
21.02- Outros Municípios(transporte e estada por conta do solicitante)
20
- Atos relativos ao policiamento de trânsito (urbano/rodoviário)
22.00- Atendimento de Acidentes de Trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (Área urbana)
7
23.00- Certidão de boletins de trânsito
2
24.00- Diárias de permanência de veículos apreendidos nas Unidades Policiais Militares ou bases Operacionais por dia
1
25.00Uso do Guincho da Corporação
25.01- Distâncias até 30 km
3
25.02- Distância de 30 a 70 km
5
25.03- Distância de 70 a 100 km
10
25.04- Distância acima de 100 km 10 + 0,2 p/ km excedente a 10 km
26.00Reconstituição de local de Acidentes
26.01- Trânsito Urbano
10
26.02- Trânsito Rodoviário (vias rurais e pavimentadas)
15
27.00Atos relativos ao Ensino
27.01- Inscrição em Curso de Formação (por aluno)
5
27.02- Inscrição em Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo
5
28.00- Expedição de certificado de documentos diversos ao público externo:
2
29.00ATOS RELATIVOS À POLÍCIA AMBIENTAL
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
29.01Armazenamento ou permanência de material retido
29.01.a- veículos, barcos e motores (diária, por unidade apreendida)
1
29.01.b- Materiais de pesca (por auto)
1
29.01.c- Outros produtos ou bens (diária, por unidade apreendida)
2
29.02- Laudos e vistorias
5
30.00- Escolta de presos, quando de seu interesse (homem/hora)
1
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
31.00- Palestras solicitadas por estabelecimentos, comerciais, indústriais e ou similares
6
32.00- Treinamento técnico operacional ministrados a comércio, industrias e comunidade em geral, mediante solicitação, para prevenção ou atendimento imediato em situações emergenciais
20
33.00Utilização de materiais mantidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (a unidade, por semana)
33.01- Barracas de campanha
2
33.02- Beliches montáveis
0,5
33.03- Material de cozinha
1
33.04- Lampiões a gás
1
33.05- Fogão industrial (6 bocas com forno)
2
33.06- Cantis de acampamento
0,3
34.00- Elaboração de Planos Preventivos e Operacionais solicitados por instituições públicas, privadas ou por prefeituras.
30
35.00Não utilizado
36.00Não utilizado