O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - O artigo 17 da Lei nº 859, de 11 de julho de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 - Os ocupantes de cargos, integrantes do Quadro
Permanente do Estado, de Médico, Odontólogo, Médico-Veterinário;
Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Auxiliar de Enfermagem e
Técnico de Laboratório, lotados em outros órgãos da Administração
Direta poderão optar pelo enquadramento em cargos do Grupo Serviços
de Saúde, observadas as disposições desta Lei".
Art. 2º - Ficam criados no Anexo II, 24 (vinte e quatro) cargos de
Médico-Veterinário (8 horas), destinados ao enquadramento dos
ocupantes do mesmo cargo no Quadro Permanente do Estado.
Art. 3º - Ficam transformados os cargos de Atendente de Enfermagem, criados nos termos do disposto nº artigo 4º, da Lei nº 859, 11 de julho de 1988, em 308 (trezentos e oito) cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde.
Art. 3º - Ficam transformados 267 (duzentos e sessenta e sete)
cargos de Atendente de Enfermagem, do Grupo Serviços de Saúde,
criados pela Lei nº 859, de 11 de julho de 1.988, em igual número
de cargos na categoria funcional de Auxiliar de Serviços de Saúde. (redação dada pela Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1989)
Art. 4º - Fica assegurado aos ocupantes de cargos de "Agente de
Saúde Pública", que já exercem o cargo por mais de 10 (dez) anos
os mesmos direitos e vantagens que estiverem percebendo aqueles
que possuem o 2º grau.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
§ 2º - Para atender o disposto neste artigo, a cada enquadramento
corresponderá a transposição do respectivo cargo para o novo Plano
de Cargos, criado pela Lei nº 859, de 11 de julho de 1988.(acrescentado pela Lei nº 946, de 7 de julho de 1989)
§ 3º - Os funcionários amparados por este artigo, e que,
anteriormente à sua vigência, tenham sido enquadrados em categorias
diversas, por imposição legal, poderão requerer o seu retorno à
situação primitiva - hipótese em que ficará restaurado o cargo
então extinto - e o seu reenquadramento, de acordo com este
artigo.(acrescentado pela Lei nº 946, de 7 de julho de 1989)
Art. 5º - Para atender as disposições constantes dos artigos 2º e
3º, o Anexo II a que se refere o artigo 4º da Lei nº 859, de 11 de
julho de 1988, fica substituído na forma, composição e
quantificação previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Saúde.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de abril de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
Secretário de Estado de Administração
MILTON MIRANDA SOARES
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO
(ART. 4º DA LEI Nº 916 DE 11 DE ABRIL DE 1989)
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DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUANTIDADE
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TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE II 15
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE I 62
MÉDICO (8 HORAS) 260
MÉDICO-VETERINÁRIO (8 HORAS) 38
ENFERMEIRO 140
CIRURGIÃO DENTISTA (8 HORAS) 222
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO 167
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 40
SANITARISTA 70
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 168
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA SANITÁRIA 05
ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE II 138
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 100
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 22
VISITADOR SANITÁRIO II 89
VISITADOR SANITÁRIO I 89
AUXILIAR DE ENFERMAGEM II 31
AUXILIAR DE ENFERMAGEM I 98
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL II 62
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL I 146
TÉCNICO EM CITOLOGIA 18
ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I 110
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 144
AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE 09
AUXILIAR DE SANEAMENTO II 29
AUXILIAR DE SANEAMENTO I 98
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE 548
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