A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 108 da Lei nº 4.091, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. Ao cônjuge varão será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de agosto de 2019.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
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