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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.091, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.

Consolida e atualiza a Lei nº 1.309/92, que institui o Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, páginas 9 a 20.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição do Estado a seguinte Lei:
TÍTULO I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica consolidado e atualizado na forma desta Lei o Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 1.309, de 03 de novembro de 1.992, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19, de 05 de junho de 1.998; 20, de 16 de dezembro de 1.998; 41, de 31 de dezembro de 2.003 e 47, de 06 de julho de 2.005.

Art. 2º Esta Lei dá nova redação e disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º A carreira será organizada em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do Órgão.

§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade.

§ 2º Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A carreira compreenderá classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básico, médio e superior.

Art. 6º Os cargos públicos do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.

§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de Direção e Assessoramento Superior ou Intermediário, bem como de Assistência Direta e são de livre nomeação, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em Lei ou regulamento.

Art. 7º Função de Confiança é que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais regulamentares.

§ 1º As Funções de Confiança são criadas por Lei, observados os recursos orçamentários para esse fim.

§ 2º Na escolha para o exercício da Função de Confiança será observada a correlação de atribuições do cargo efetivo do servidor e da função a ser exercida.

Art. 8º A classificação de cargos e funções obedecerá ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo, conforme estabelecido em Lei.

Art. 9º É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das especificadas para a categoria funcional.

Art. 10. É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público no Quadro Permanente da Assembleia Legislativa:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, às quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente.

Art. 13. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 14. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III -readaptação;

IV -aproveitamento;

V - reintegração.


SEÇAO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 15. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira;

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Art. 16. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do Sistema de Carreira do Servidor Público do Poder Legislativo Estadual.


SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 17. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o Regulamento do respectivo Plano de Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 18. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e em jornal diário de grande circulação, observado o princípio da publicidade.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.


SEÇÃO IV
DA POSSE DO EXERCÍCIO

Art. 19. A posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

§ 2º Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento licenciado ou qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá se dar mediante procuração específica com poderes especiais firmada por instrumento público.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação ou promoção.

§ 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que deverá ocorrer antes do ato de nomeação do candidato ao cargo efetivo ou comissionado.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 21. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei para investidura no cargo.

Art. 22. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.

Art. 23. São competentes para dar posse, o Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa Diretora, aos ocupantes de cargos em comissão e de cargos efetivos.


SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor e todas as ocorrências pertinentes ao pacto laboral deverão ser comunicadas pelo chefe imediato em que o servidor estiver lotado à Diretoria Geral de Recursos Humanos mediante comunicação interna.

Artigo 25. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, à Diretoria Geral de Recursos Humanos, todos os documentos necessários ao seu assentamento individual, sem os quais não poderá entrar em exercício.

Parágrafo único. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua nomeação se não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei.

Art. 26. O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Parágrafo único. Entende-se por lotação o número de servidores da carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada unidade da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 27. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de promoção, readaptação, aproveitamento e reintegração.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, com justificação plausível, e a juízo da autoridade competente.

§ 2º O início do exercício em função de confiança, coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

§ 3º O exercício em cargo efetivo, nos casos de reintegração e aproveitamento dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovados em inspeção médica oficial.

§ 4º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para cargo ou função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

Art. 28. A promoção não interrompe o tempo de exercício, devendo ser considerada a data de ingresso na carreira, para fins previdenciários, a data em que o servidor entrou em exercício no Órgão.

Art. 29. Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados injustificados durante um ano ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo, observado o devido processo legal, onde lhe serão assegurados o contraditório e ampla defesa.

Art. 30. Nenhum servidor poderá ter exercício em lotação diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Art. 31. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando Lei estabelecer duração diversa.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá, de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º Poderá a Mesa Diretora adotar normas de turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais quando existir a conveniência do serviço público.


SEÇÃO VI
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 32. A frequência será apurada por meio eletrônico.

§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do servidor.

§ 2º A falta justificada será considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

§ 3º Nos dias úteis somente por determinação do Presidente da Assembleia Legislativa poderá deixar de funcionar os serviços públicos, ou serem suspensos os trabalhos, no todo ou em parte.


SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três anos), a contar de sua entrada em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina e aptidão para as atribuições do cargo;

IV - capacidade de iniciativa e produtividade;

V - eficiência e responsabilidade.

Parágrafo único. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.


SEÇÃO VIII
DA ESTABILIDADE

Art. 34. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada 06 (seis) meses por uma Comissão, observando-se os critérios informados no artigo 33, I a V.

Art. 35. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO

Art. 36. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá as atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.


SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 37. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até o seu adequado aproveitamento.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.


SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 38. O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º A Diretoria Geral de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a surgir no Quadro da Administração do Poder Legislativo Estadual.

§ 2º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

§ 3º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior.

§ 4º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não entrar em exercício no prazo legal.

§ 5º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.


SEÇÃO XII
DO ACESSO

Art. 39. Acesso é a investidura de servidor em cargo em comissão e na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, que não sejam de livre nomeação e exoneração, obedecidos os critérios previstos em Lei.

SEÇÃO XIII
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 40. Promoção por Tempo de Serviço é a movimentação do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira.

§ 1º Será de 03(três) anos na última referência da classe anterior o interstício mínimo para concorrer à promoção.

§ 2º O interstício para a apuração do tempo de serviço de promoção será levantado em dias, considerando-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias como um ano.


SEÇÃO XIV
DA PROMOÇÃO POR MERITOCRACIA

Art. 41. A presente Lei institui a promoção meritória, que será adquirida através da obtenção de pontos, resultantes da avaliação do desempenho do servidor nas atribuições que são inerentes ao cargo e a qualificação profissional.

Art. 42. Para concorrer à promoção meritória o servidor deverá obter, simultaneamente, no período aquisitivo, a seguinte pontuação:

I - 51 pontos, no requisito avaliação individual de desempenho;

II - 9 pontos, no requisito aprimoramento profissional;

III - 20 pontos, no requisito setorial;

IV - 20 pontos, na avaliação global desempenho.

Art. 43. Para efeito de promoção, os cargos pertencentes às categorias funcionais do Quadro Permanente, serão compostos de 05(cinco) classes distintas.

Art. 44. Para efeito de promoção, as disponibilidades dos cargos relativamente a fixação de lotação das respectivas classes, será estabelecida de acordo com os percentuais:

I - Classe A – dez por cento;

II - Classe B – dez por cento;

III - Classe C – vinte por cento;

IV - Classe D – cinqüenta por cento;

V - Classe E – dez por cento.

Parágrafo único. As promoções previstas nos artigos 15 e 16 desta Lei, resultantes da movimentação da classe A até a classe C e respectivas referências, serão concedidas mediante a computação do tempo de serviço. Da classe D à E, e respectivas referências, serão concedidas por tempo de serviço e promoção por mérito após a avaliação do desempenho no exercício do cargo, nos termos do Regulamento.


CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 47. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUICÃO

SEÇÃO I
DA REMOÇÃO

Art. 48. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração Pública;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração:

1) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

2) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial.

3) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 49. Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo para outra unidade da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal as necessidades dos serviços, nos casos de reorganização, extinção ou criação de nova diretoria.

§ 2º Nos casos de extinção de Diretoria, os servidores que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.


CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 50. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do cargo em comissão, de direção superior ou de função de confiança.

Art. 51. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Mesa Diretora, devendo recair sempre em servidor de carreira, do Poder Legislativo.

§ 1º A substituição automática é estabelecida em Lei ou Regulamento e processar-se-á independentemente de ato.

§ 2º Quando depender de ato, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato da Mesa Diretora.

§ 3º A substituição remunerada dependerá de ato da Mesa Diretora, exceto nos casos previsto em Lei ou Regulamento.

§ 4º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.


TÍTULO III

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 52. A promoção horizontal é a movimentação para o padrão de vencimento subseqüente na carreira de uma mesma classe, a cada período aquisitivo correspondente a 02(dois) anos civis, observados os requisitos e os critérios para o desenvolvimento na carreira que são os seguintes:

I - Na classe inicial de cada carreira, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente a aquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento como parâmetro para a movimentação, cumprindo o interstício de 02(dois) anos para cada movimentação até o limite de 07 (sete) anos para mudança de classe.

II - Poderá concorrer a promoção horizontal prevista neste artigo o servidor aprovado em estágio probatório, desde que atenda aos requisitos previstos em regulamento específico.

Art. 53. Será de 02 (dois) anos de permanência efetiva na referência o interstício para promoção.

Art. 54. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo.

I - na classe;

II - na categoria funcional;

III - na Assembleia Legislativa;

IV - o mais idoso.

Parágrafo único. No caso de promoções na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.


TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS

Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em Lei.

Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.

§ 1º O servidor investido em cargo em comissão será pago na forma prevista no art. 81, desta Lei.

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia.

Art. 57. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Estadual, e nem inferior ao salário mínimo.

Parágrafo único. Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário família, ajuda de custo, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço, gratificação por serviços legislativos, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens relativas ao desempenho, por servidor efetivo, de função ou cargo cujo exercício é de caráter transitório.

Art. 58. Perderá, temporariamente, os vencimentos do cargo efetivo o servidor:

I - nomeado para cargo em comissão;

II - à disposição de órgão ou entidade da União, ou de outro Estado, do Distrito Federal, de Território ou Município, bem como de outro Poder do Estado ou do Tribunal de Contas;

III - quando afastado para prestar serviço em Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público;

IV - durante o desempenho de mandato eletivo.

§ 1º No caso do inciso I, o servidor fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa com os vencimentos do cargo em comissão seja prevista em Lei.

§ 2º É facultado ao servidor, na hipótese do inciso I, optar pela retribuição do cargo em comissão.

Art. 59. O servidor perderá os vencimentos do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.

Art. 60. Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 61. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas a pedido do interessado.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10 (dez) por cento dos vencimentos, provento ou pensão.

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, de tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 62. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 63. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.


CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 64. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - adicionais.

§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.

Art. 65. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 66. Constituem indenizações devidas ao servidor:

I – diárias;

II - transporte.

Art. 67. O servidor que, a serviço, se afastar da Capital, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida, pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Capital.

§ 2º Na hipótese do servidor retornar à Capital em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 4º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 68. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em Regulamento.


SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 69. Serão concedidos ao servidor, ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários:

I - salário família;

II - alimentação;

III - transporte;

IV - educação;

V - funeral.

Art. 70. O auxílio-funeral será pago à família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, e terá valor igual aos vencimentos ou provento correspondente ao mês em que ocorrer o óbito.

§ 1º O auxílio-funeral terá processamento sumaríssimo e seu valor não será inferior, em nenhuma hipótese, ao dobro do vencimento da referência de menor valor do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Assembleia Legislativa.

§ 2º Exigir-se-á do membro da família do servidor falecido, ou de terceiros, apenas a comprovação das despesas realizadas e o atestado de óbito do servidor falecido.

Art. 71. O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício, na forma e condições a serem fixadas em Regulamento.

Art. 72. O auxílio-transporte será devido aos servidores em atividade na Assembleia Legislativa, para os deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do Regulamento.

Art. 73. O salário-família é devido por dependente do servidor, ativo ou inativo, que enquadre-se nas disposições de baixa renda, prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que viver em sua companhia ou as suas expensas. (redação dada pela Lei n. 2122, de 14 de julho de 2000).

§ 1º São dependentes do servidor para efeito deste artigo:

I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, desde que não seja aposentado, ou receba qualquer benefício da Previdência Social, ou de outro órgão de Assistência Social;

II - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os enteados, menores de dezoito anos ou, de qualquer idade, se inválido, desde que não possuam qualquer benefício da Previdência Social ou outro órgão de Assistência Social, ou pensão alimentícia;

III - os ascendentes, se inválidos, desde que não percebam benefício da Previdência Social;

IV - o curatelado por incapacidade civil definitiva, de quem o servidor seja nomeado curador, desde que não contemplado com benefício da Previdência Social;

§ 2º Pelo filho inválido, o salário-família será pago em dobro, desde que não possua qualquer benefício da Previdência Social.

Art. 74. Quando o pai e a mãe forem servidor, o salário-família será concedido:

I - ao pai, se viverem em comum;

II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;

III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 75. Em caso de falecimento do servidor que se enquadre na categoria “baixa renda” o salário-família será pago diretamente ao representante legal do dependente mediante comprovação dessa condição.

Art. 76. Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver qualquer rendimento.

Art. 77. O salário-família não será sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para Previdência Social.

Art. 78. O valor do salário-família é fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento base do servidor por dependente.

Art. 79. O Auxílio Reclusão será pago aos dependentes do servidor recluso pelo Regime Próprio de Previdência Social na forma da Lei n. 3.150/2005, ficando seus vencimentos suspensos até que retorne ao trabalho.


SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 80. Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores:

I – gratificação: pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou assistência, natalina e pela participação em órgão de deliberação coletiva;

II – adicional: por tempo de serviço, por insalubridade e periculosidade, serviços extraordinários, férias, encargos especiais, realização de trabalho técnico-científico e meritocracia.

II - adicional: por tempo de serviço, por insalubridade e periculosidade, serviços extraordinários, férias, encargos especiais, realização de trabalho técnico-científico, meritocracia, dedicação exclusiva e produtividade. (redação dada pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023, art. 13)

Parágrafo único. As gratificações e os adicionais previstos neste artigo serão disciplinados através de Ato da Mesa Diretora.

Art. 80-A. O adicional de dedicação exclusiva ou de produtividade será individual e concedido aos servidores, conforme critérios objetivos, sob análise da Presidência ou chefia imediata, de acordo com a especificidade da função desenvolvida, estabelecido em ato próprio. (acrescentado pela Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023, art. 14)


SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

Art. 81. Ao ocupante de cargo de carreira, quando investido, em comissão, em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida gratificação por esse exercício.

§ 1º Os valores da gratificação correspondem a uma escala de índices, estabelecida em Lei, em ordem decrescente, a partir de vencimento de Deputado Estadual.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao vencimento do servidor, na forma estabelecida neste Estatuto.

§ 3º Quando nomeado para cargo em comissão, o servidor poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento), do valor fixado para o respectivo cargo em comissão e vantagens.


SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 82. A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de funcionário, a que o servidor ativo, inativo ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral, para efeito desta gratificação.

Art. 83. A gratificação natalina será paga impreterivelmente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração de junho poderá ser paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento do mês anterior.

Art. 84. O servidor exonerado receberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 85. A gratificação natalina não será considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniária.


SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 86. A gratificação adicional por tempo de serviço, devida a cada anuênio de efetivo exercício, será de 1%(um por cento) sobre o vencimento-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento).

§ 1º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o anuênio e deverá ser automático.

§ 2º O servidor investido no cargo em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base.


SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 87. Terá direito a gratificação de insalubridade ou de periculosidade, o servidor que esteja exposto a agentes nocivos à saúde ou perigo a sua integridade física durante sua jornada de trabalho, após laudo emitido pela perícia técnica, e o percentual será estabelecido através de regulamento.

Parágrafo único. O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 88. Terá direito a gratificação de horas extras o servidor que exercer atividade complementar a carga horária prevista para a jornada de trabalho.

§ 1º Em se tratando de horas extras noturna o cálculo será acrescido de até 50% (cinqüenta por cento) do valor dia de trabalho.

§ 2º A gratificação prevista neste Artigo será regulamentada através de Ato da Mesa Diretora.


SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 89. Independente de pedido, será pago ao servidor ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração.

§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor, por força de Lei, possa gozar férias em outro período.

§ 2º No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.


CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 90. O servidor gozará, anualmente, 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até 02 (dois) períodos, por necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º No caso de servidor que exerça função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º A Diretoria Geral de Recursos Humanos, expedirá a Escala de férias e encaminhará a cada unidade para sua anuência.

§ 3º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício.

§ 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 5º Sempre que o interesse do serviço recomendar, poderá a Mesa Diretora determinar o gozo de férias coletivas.


CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - pela maternidade ou pela adoção de criança;

IV - paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII - para atividade política;

VIII - para o trato de interesse particular;

IX - para o exercício de mandato classista;

X - para estudo ou missão oficial.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro meses), salvo os casos dos incisos V, VI e VII.

§ 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta dias) do término de outra, da mesma espécie, será concedida como prorrogação.

§ 3º É vedada a concessão de licença ou afastamento a servidor quando implicar em admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado, exceto para gozo de férias anuais, licença para tratamento de saúde e a gestante ou para exercício de cargo de direção privativo de carreira.

Art. 92. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

§ 1º 02 (dois) dias antes de terminar o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.

§ 2º Se o servidor se apresentar a nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.

Art. 93. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

Art. 94. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos da Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pelo Sistema de Previdência Social do Estado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.

§ 2º Readquirida a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias do seu cargo.

§ 3º Por ato da Mesa Diretora, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.

Art. 95. O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.


SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 96. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica, processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O servidor encaminhará o laudo ou atestado médico à Diretoria Geral de Recursos Humanos para a emissão do Boletim de Inspecão Médica - B.I.M e demais anotações, que o encaminhará a Junta Médica da Assembleia Legislativa para a realização dos procedimentos de praxe.

§ 2º Caso o servidor esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontre o servidor.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica da Assembleia Legislativa ou do Estado.

Art. 97. A concessão das licenças para tratamento de saúde observará as regras das atividades de perícia médica e pagamento de benefícios definidas pelo Sistema da Previdência Social, a qual o servidor for vinculado.

Art. 98. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24(vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.

§ 1º Expirado o prazo deste artigo, e não estando o servidor em programa de recuperação, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral se não puder ser readaptado.

§ 2º Nos casos de doenças consideradas graves em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor, poderá a perícia médica oficial indicar a aposentadoria por invalidez, independente de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 99. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 100. No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo, sem prejuízo da apuração por processo administrativo.

Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento.

Art. 101. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

Art. 102. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 103. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 104. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros 30 (trinta dias), será correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função.

Parágrafo único. A partir do trigésimo primeiro dia a remuneração será paga de acordo com o valor do benefício estabelecido pelo Sistema de Previdência Social no qual se encontrar vinculado o servidor, ficando suspensos os vencimentos pelo órgão até que retorne apto ao exercício do cargo.

Art. 105. Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, ao servidor será assegurada a complementação do benefício, caso o valor deste pago pelo Regime Próprio de Previdência seja inferior a sua remuneração.

§ 1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento de sua residência para o serviço ou deste para sua residência.

§ 3º Para a caracterização de doença profissional é necessário que haja nexo de causalidade entre as atribuições do cargo ou fatos nele ocorrido e a causa da enfermidade ou lesão.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional.


SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 106. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença dos ascendentes, do cônjuge ou companheiro, ou de filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo,o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.

§ 2º A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo ou da função permanente por até 180 (cento e oitenta) dias e, após esse prazo, por mais 06 (seis) meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento a partir de 12 ( doze) meses de afastamento.

§ 3º Em cada período de 05 (cinco) anos o servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, 02 (dois) anos de licença, seguidos ou intercalados.


SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE OU A ADOTANTE

Art. 107. Será concedida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, licença com remuneração, na forma definida pelo regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até 30 (trinta) dias antes do término da licença.

§ 2º Será concedida a prorrogação para a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças, pelos seguintes períodos:

§ 2º A licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica. (redação dada pela Lei nº 6.045, de 19 de abril de 2023)

I - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até um ano de idade; (revogado pela Lei nº 6.064, de 1º de junho de 2023)

II - 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (revogado pela Lei nº 6.064, de 1º de junho de 2023)

III - 15 (quinze) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (revogado pela Lei nº 6.064, de 1º de junho de 2023)

§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras terão direito à remuneração integral.

§ 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

§ 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança, nos últimos 15 (quinze) dias da prorrogação, poderá ser mantida em creche ou organização similar. (redação dada pela Lei nº 4.162, de 25 de outubro de 2012)

§ 5º A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, sem prejuízo do direito a licença prevista neste artigo.


SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 108. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho.

Art. 108. Ao cônjuge varão será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. (redação dada pela Lei nº 5.374, de 14 de agosto de 2019)
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 109. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento.

§ 3º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.

Art. 110. Ao servidor, oficial de reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previsto pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.


SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 111. Poderá ser concedida licença ao servidor, por prazo indeterminado e sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que na qualidade de servidor, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas Autarquias ou Fundações, for deslocado para outro ponto do território nacional ou ainda para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Artigo 112. A licença prevista nesta seção será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído que deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos.

§ 1º Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

§ 2º O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, somente podendo renovar o pedido após decorridos 02 (dois) anos de seu retorno ao exercício.

Artigo 113. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em Órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo, hipótese em que será remunerado pela origem.


SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 114. A critério da Administração, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de 03(três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável segundo o interesse público.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou no interesse da Administração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá comunicar a administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a interrupção da licença.

§ 3º O servidor em licença para o trato de interesse particular deverá contribuir para o Sistema de Previdência Social do Estado, com base na última remuneração de contribuição sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes.

Artigo 115. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá licença para tratar de assunto particular.


SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 116. É assegurado o direito a licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Órgão de fiscalização de categoria profissional a sindicato nas seguintes condições:

I - para Confederação e Órgão de fiscalização profissional, instituído na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vínculo direto com interesses da categoria dos servidores do Poder Legislativo Estadual, um servidor;

II - para Federação organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor para cada mil e quinhentos servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada;

III - para sindicatos, organizados e reconhecidos na forma da legislação trabalhista, na seguinte proporção:

a) 01 (um) servidor, até duzentos e cinqüenta filiados;

b) 02 (dois) servidores, para acima de duzentos e cinqüenta filiados;

c) 03 (três) servidores, para acima de setecentos e cinqüenta filiados;

d) mais um servidor para cada mil e quinhentos filiados.

§ 1º O sindicato de base estadual poderá requisitar servidores para atender à sua representação regional, na proporção fixada no inciso III deste artigo.

§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de início do mandato e após comunicação escrita ao Órgão ou entidade de lotação.

§ 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, observados os critérios fixados neste artigo, pelo período do mandato em cargo de direção ou representação da entidade.

§ 4º Será computado, para todos os efeitos o tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista.

§ 5º Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir mecanismo de tratamento e negociação de demandas e conflitos funcionais e do trabalho, capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores e de suas entidades de classe e sindicais, nos termos da Lei, na política de valorização dos servidores públicos, de aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços, de democratização do processo interno de tomada de decisões administrativas e das relações de trabalho, podendo ser constituído por meio de colegiado, convênios ou outras formas admitidas em Lei.

§ 6º A licença prevista no caput do art. 116 poderá ser estendida, a critério da Mesa Diretora, `a representante da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa.


SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 117. O servidor candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o décimo dia seguinte ao das eleições.

Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o servidor ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento e assistência.

Art. 118. O servidor eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no art. 38 da Constituição Federal.


SEÇÃO XI
LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL

Art. 119. O servidor poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I- com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pela Mesa Diretora da Assembleia o interesse para a Administração, e o afastamento não ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses;

II - sem direito à percepção de vencimento e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o período da licença poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação.

Art. 120. O servidor afastado nos termos do inciso I do art. 118, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a licença, se nos 02 (dois) anos subseqüentes ao término da licença, ocorrer a sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular.

§ 1º A importância a devolver ao Erário será corrigida monetariamente na forma especificada em Lei.

§ 2º A exoneração a pedido, ou licença, somente serão concedidas após a devida quitação com o Erário público.

§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da publicação do Ato.

Art. 121. A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido prazo igual ao da licença anterior.

Parágrafo único. Se a licença anterior for inferior a 12 (doze) meses, a nova licença só poderá ser concedida após decorrido esse prazo.

Art. 122. A licença de servidor para, no exterior ou em qualquer parte do território nacional, proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas, dependerá sempre de consulta oficial da entidade patrocinadora à Assembleia Legislativa.

§ 1º A concessão da licença a que se refere este artigo, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, está subordinada à conveniência e interesse do serviço e será deferida pela Mesa Diretora.

§ 2º Sempre que atender ao interesse da Administração Pública, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto dos servidores interessados.

Art. 123. O servidor ficará obrigado a apresentar, dentro de 15 (quinze) dias do término do evento referido no artigo anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, ou estudos realizados devidamente documentado.

Parágrafo único. A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à Administração o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o servidor esteve ausente.

Art. 124. O cônjuge do servidor licenciado nos termos do inciso I, art. 118, que seja também servidor do Poder Legislativo e queira acompanhá-lo será autorizado a licenciar-se, sem ônus para a Assembleia Legislativa.

Art. 125. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivos.

Art. 126. Ao servidor no desempenho de missão oficial poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pela Mesa Diretora.


CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE

Art. 127. O servidor poderá ser cedido para exercer cargo em comissão nos Poderes Legislativo Federal, Estadual, Municipal e em outros Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, de outro Estado, da União ou de Municípios, sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante seu afastamento.

§ 1º O Presidente da Assembleia Legislativa poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo entre Órgãos e Entidades, desde que as despesas com a remuneração e encargos com o servidor cedido tenha equivalência ou seja inferior a do servidor recebido.

§ 2º O servidor poderá ter exercício, mantida a sua remuneração por prazo não superior a 12(doze) meses, em órgão ou entidade da Administração Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público.


CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art. 128. O servidor poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo nos seguintes casos:

I - por um dia, para doar sangue;

II - até dois dias, para se alistar como eleitor;

III - até oito dias, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos ou enteados ou irmãos;

IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;

V - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.

Art. 129. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

Artigo 130. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condição estabelecida na legislação específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como, aos menores sob sua guarda com autorização judicial.


CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 131. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) por ano.

Art. 132. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação que comprove a freqüência do servidor.

Art. 133. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de contribuição ao Regime de Previdência:

1) Se prestado no serviço público: certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os atos e eventos, período por período;

2) Se prestado em atividade privada: certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, contendo o tempo de contribuição.

Art. 134. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até oito dias;

III - exercício de outro cargo ou função de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no Serviço Público Estadual, em qualquer dos Poderes, inclusive nas respectivas Autarquias e Fundações Públicas e no Tribunal de Contas e Ministério Público;

IV - licença à gestante;

V - licença paternidade;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 105 desta Lei;

VIII - acidente em serviço ou doença profissional;

IX - doença de notificação compulsória;

X- Missão oficial;

XI - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual.

XII - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;

XIII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade entre o seu exercício e o do cargo público;

XIV - desempenho de mandato classista.

Art. 135. A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão definidas na legislação que dispuser sobre o Regime de Previdência Oficial do Servidor.

Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.


CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o de representar.

§ 1º O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro de 30 (trinta) dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudos especiais.

§ 2º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

§ 3º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade competente.

Art. 137. Das decisões proferidas administrativamente caberá recurso no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 138. Salvo disposição expressa em Lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que conceder ou negar provimento ao pedido.

Art. 139. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual for interposta.

Art. 140. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - Em 02 (dois) anos contados do término da relação laboral, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho;

II - Em 05 (cinco) anos quanto aos atos que afetem interesse patrimonial dos servidores;

III - Em 125 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em Lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado quando não houver publicação.

Art. 141. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o curso do prazo prescricional.

Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão.

Art. 142. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 143. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 144. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 145. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.


TÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146. O Estado manterá Regime Próprio de Previdência Social, organizado nos termos da Constituição Federal, para concessão de aposentadoria, pensões e benefícios aos servidores e seus dependentes na forma da Lei Previdenciária Estadual.

Art. 147. O Regime Próprio de Previdência tem caráter contributivo e assegurará aos servidores e seus dependentes os seguintes direitos:

I – Quanto ao segurado:

a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria por idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição;
d) Aposentadoria especial;
e) Aposentadoria compulsória;
f) Auxílio-doença;
g) Salário-família;
h) Salário-maternidade.

II – Quanto ao dependente:

a) Pensão por morte;
b) Reabilitação profissional.

III- Quanto ao segurado e dependente:

a) Serviço social;
b) Reabilitação profissional.

Art. 148. É obrigatória a filiação do servidor público ao Regime Próprio de Previdência Social organizado para a categoria mediante contribuição, assim como é compulsória a contribuição do órgão ou entidade de lotação que deverá participar com uma contribuição paritária em percentual definido em Lei.

Art.149. Quando o servidor se filiar a Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição o Poder Legislativo participará com uma contribuição a ser definida em Lei sobre a remuneração que servir de base de cálculo.


CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA

Artigo 150. O servidor será aposentado atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nas disposições especiais das Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como na Lei Estadual 3.150/2005 e suas alterações.

Art. 151. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato da Autoridade competente com vigência na data em que o servidor atingir a idade limite.

Art. 152. Será aposentado o servidor que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado.

Art. 153. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá ä totalidade da remuneração, se aposentado com direito a paridade.

Parágrafo único. Integra a remuneração do servidor para fins de aposentadoria ou pensão o vencimento base, o adicional por tempo de serviço, e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao exercício do cargo ou função em que se der a aposentadoria, desde que haja o caráter contributivo para a Previdência Própria.

Art. 154. Considera-se percepção em caráter permanente as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, desde que seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos 03 (três) anos.

Art. 155. Os proventos de aposentadoria concedidos aos servidores que possuem direito a paridade de vencimentos serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 156. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta Lei.


CAPÍTULO III
DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 157. Aos beneficiários do servidor falecido em conseqüência de moléstia profissional ou acidente em serviço, será assegurada a complementação da pensão paga pela Previdência Social, quando esta for inferior a remuneração que serviria de base para o cálculo do benefício do servidor na aposentadoria com proventos integrais.

Art. 158. A prova das circunstâncias em que teria ocorrido o falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo pericial.

Art. 159. A pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, sempre que se modifique a remuneração do pessoal em atividade.

Parágrafo único. Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida, automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade civil.

Art. 160. Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao salário mínimo vigente no País.

Art. 161. O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos beneficiários do inativo, quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 162. Ao beneficiário de servidor com vínculo temporário com o Poder Legislativo, na situação prevista no art. 201 da Constituição Federal, a pensão corresponderá a diferença entre a última remuneração mensal percebida e o valor da pensão paga pelo Sistema de Previdência Social a que estivera vinculado o servidor falecido.

Art. 163. São beneficiários da pensão:

I - o cônjuge;

II - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

III - a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo servidor e comprove que vivia em comum há 05 (cinco) anos ou que tenha filho com o servidor;

IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

V - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

Art. 164. A pensão prevista neste Capítulo poderá ser vitalícia ou temporária.

§ 1º A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários;

§ 2º A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade dos beneficiários;

Art. 165. Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão por morte, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Art. 166. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

Art. 167. Não faz juz à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

Art. 168. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 169. Acarretará perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;

III - cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade civil de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do disposto no art. 162 desta Lei;

VI - renúncia expressa.

Art. 170. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a pensão reverterá:

I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 171. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 172. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores;

Art. 173. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis.


TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 174. São deveres do servidor:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem atribuídos;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII - providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração de família;

VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa da Assembleia Legislativa, em juízo;

XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XII - estar em dia com as Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviço que digam respeito às suas funções;

XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.


SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 175. Ao servidor é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-lo sob o aspecto jurídico e doutrinário;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em detrimento da função pública;

IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviço;

XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;

XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;

XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razões de suas atribuições;

XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em Lei;

XVIII - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIX - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em Regulamento;

XX - Manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro, e ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de Órgão ou Entidade da Administração Pública.


SEÇÃO III
DAS ACUMULAÇÕES DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

Art. 176. Ressalvados os casos previstos na Constituição vigente, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do Órgão.

Art. 177. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, optando, quanto a remuneração, na forma prevista nesta Lei.

Art. 178. Não se compreende, na proibição de acumular a percepção conjunta de:

I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;

II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.

Art. 179. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.

Art. 180. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em Órgão de Deliberação Coletiva.

Art. 181. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem participar remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 182. Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando de má-fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.

Parágrafo único. Provada a boa-fé, o servidor será mantido no cargo ou funções por que optar.


SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 183. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao Erário ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao servidor, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função.

§ 2º Nos casos de indenização ao Erário, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.

§ 3º Ressalvados os casos do parágrafo anterior a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, mensalmente, não excedendo o desconto, à décima parte do valor da remuneração.

§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Erário, caberá ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano.

Art. 184. As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar o servidor acusado da respectiva autoria.


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 185. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão.

Art. 186. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor infrator.

Art. 187. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 188. A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de:

I - falta grave;

II - reincidência em falta já punida com repreensão;

III - desrespeito a proibição, que pela sua natureza não ensejar a pena de demissão.

§ 1º O servidor suspenso, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento efetivo, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em Lei ou Regulamento.

Art. 189. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra Administração Pública;

II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos;

III - incontinência pública ou escandalosa;

IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;

V - ofensa física em serviço, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiro público;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado;

lX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

X - exercer advocacia administrativa;

XI - acumulação ilícita de cargo ou função comprovada a má-fé;

XII - desídia no cumprimento de seus deveres;

XIII - abandono de cargo;

XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante um ano.

Art. 190. Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.

Art. 191. A pena de demissão prevista no inciso I, deste artigo, será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 192. São competentes para aplicar as penas disciplinares:

I - a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em qualquer caso;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa, nos casos de suspensão até 90 (noventa dias);

III - o Primeiro da Assembleia Legislativa, nos casos de repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

Art. 193. Prescreverá a punibilidade:

I- em 05 (cinco) anos, as infrações puníveis com demissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto a suspensão ou multa;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.

§ 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.


TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 194. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente da Assembleia Legislativa.

Art. 195. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no Serviço Público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

Art. 196. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 197. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 198. Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 199. Os Órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 200. A Comissão assegurará ao processo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da Administração.

Art. 201. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 202. Caberá ao Primeiro Secretário ordenar, fundamentalmente e por escrito, a suspensão preventiva do servidor infrator.

Art. 203. A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade mencionada no artigo anterior, desde que o afastamento do servidor seja necessária à apuração dos fatos.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo poderá ser determinada pela autoridade mencionada no artigo 202 desta Lei, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e, estendida até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo do servidor, será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 204. É assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidas, quando reconhecida a inocência do servidor, ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.

§ 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e as vantagens na forma do disposto no inciso I do art. 59 desta Lei.


CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE

Art. 205. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por servidor ou comissão constituída por membros de condição hierárquica nunca inferior à do Sindicato.

Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação de dirigente da Chefia imediata do servidor, mediante ato próprio.

Art. 206. Promove-se a sindicância:

I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;

II - quando não obrigatória a instauração, desde logo de processo disciplinar.

Art. 207. O servidor ou Comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências:

I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato da instauração e do sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;

II - concluída a fase probatória, o sindicado será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer defesa escrita querendo.

Art. 208. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, o servidor ou Comissão apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, e encaminhando-o, com o processo, à autoridade competente.


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO

Art. 209. É da competência do Primeiro Secretário a instauração do processo disciplinar e a designação da Comissão processante.

§ 1º A Comissão será composta de três membros, tendo como seu presidente, de preferência, bacharel em direito, cabendo-lhe conduzir o processo disciplinar e designar o respectivo secretário.

§ 2º Os membros da Comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar.

Art. 210. Não poderá ser designado para integrar Comissão de processo disciplinar, mesmo como Secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.

Parágrafo único. O servidor designado declinará, desde logo, à autoridade competente o impedimento que houver.


SEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 211. A Comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição, e o concluirá no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da Comissão.

§ 2º O ato de instauração indicará o nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe forem imputadas.

Art. 212. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos de processo disciplinar.

§ 1º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.

§ 2º Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado três vezes na Imprensa Oficial, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da última.

§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.

§ 4º Aos chefes diretos de servidores citados a comparecerem perante a Comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da citação.

§ 5º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando.

Art. 213. Feita a citação sem que compareça o acusado, prosseguir-se- à o processo e sua revelia.

Art. 214. No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na audiência, interrogado o acusado que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas até o limite de 05(cinco), as quais serão notificadas.

§ 1º Respeitado o limite mencionado neste artigo, poderá o acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.

§ 2º No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela Comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.

§ 3º Durante a instrução, o acusado será sempre intimado para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas.

§ 4º Nas perícias poderá o acusado apresentar assistente técnico e formular quesitos.

Art. 215. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas no art. 206 do referido Código.

§ 1º Ao servidor que se recusar a depor sem justa causa, será, pela autoridade competente, aplicada a sanção cabível.

§ 2º Quando pessoa estranha ao Quadro da Assembleia se recusar a depor perante a Comissão, o seu presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

Art. 216. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.

Art. 217. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e de peritos oficiais, os requisitará à autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei.

Art. 218. No curso do processo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista em regulamento.


SEÇÃO III
DA DEFESA

Art. 219. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá o princípio do contraditório, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela Comissão.

§ 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, a Comissão designará um servidor do quadro da Assembleia, de preferência bacharel em direito, para promover a defesa.

§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da Comissão não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

4º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da Comissão, nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.

Art. 220. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor.

Art. 221. Encerrada a instrução, será dentro de 05 (cinco) dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 222. Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.

Art. 223. Se, nas razões de defesa for arguida a alienação mental e como prova for requerido o exame médico do acusado, a Comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo procederá na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 224. A Comissão completará o seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicado, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.

Parágrafo único. Deverá, também, a Comissão em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe parecer de interesse do Serviço Público.


SEÇÃO I
DO JULGAMENTO

Art. 225. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§ 5º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.

§ 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 226. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para apurar os fatos articulados.

§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.

§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.

§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei.

Art. 227. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do servidor acusado.

Art. 228. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade quando aplicada.

Art. 229. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de direito processual comum.


CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 230. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo anterior, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a Comissão fará publicar no Diário Oficial, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de 15 (quinze) dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto nesta Lei.

Art. 231. Simultaneamente com a publicação dos editais a Comissão deverá:

I - requisitar o histórico funcional, frequência e endereço do acusado;

II - diligenciar a fim de localizar o acusado;

III - ouvir a chefia imediata a que pertencer o servidor;

IV - solicitar aos Órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado;

V - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento.

Art. 232. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado defensor.

Art. 233. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação:

I - de requerimento de exoneração firmado pelo próprio servidor ou através de procurador com poderes especiais;

II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função, em instituição financeira oficial.


CAPÍTULO VI
DA REVISÃO

Art. 234. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando:

I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em Lei ou à evidência dos autos;

II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;

III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão indeferidos desde logo pela autoridade competente.

Art. 235. O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena ou a que a tiver confirmado em grau de recurso, e processar-se-á em apenso ao processo originário.

§ 1º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

§ 2º Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 3º A revisão será processada por Comissão constituída na forma desta Lei.

§ 4º Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a Comissão de processo disciplinar.

Art. 236. Concluída a instrução do processo revisional será aberta vista ao requerente ou seu defensor, pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentação de alegações querendo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com relatório circunstanciado, firmado pela Comissão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para o julgamento.

Art. 237. Será de 30 (trinta) dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 238. Julgada procedente a revisão, a Mesa Diretora determinará a reintegração do servidor, a redução, a suspensão ou o cancelamento da pena imposta.


TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 239. Para atender necessidade temporária e emergencial de interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal, para determinado serviço

Art. 240. Consideram-se como necessidade emergencial as contratações e serviços que por sua natureza não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, exceto quando forem para atender projetos especiais com recursos externos, caso em que as referidas contratações atenderão ao prazo previsto no projeto.

§ 2º É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste Título, bem como sua recontratação sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 3º Nas contratações por tempo determinado será observada a correlação com os níveis salariais de carreira da Assembleia Legislativa.

Art. 241. As contratações previstas neste Título deverão obedecer a legislação pertinente e regulamento editado através de Ato da Mesa Diretora.


TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 242. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação, citação, intimação ou notificação.

Art. 243. Os servidores efetivos do Poder Legislativo que, até a data da entrada em vigor desta Lei, exerceram funções de chefia durante 05 (cinco) anos consecutivos poderão, após a dispensa incorporar, definitivamente, para todos os efeitos legais, aos seus vencimentos as vantagens da função gratificada ao cargo efetivo.

Art. 244. Fixa-se a data base da revisão anual de vencimento dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para o mês de abril.

Art. 245. O dia do servidor da Assembleia Legislativa será comemorado, anualmente, no dia 28 de outubro.

Art. 246. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa expedirá os atos regulamentares necessário à execução desta Lei.

Art. 247. Ficam assegurados aos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.

Art. 248. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1.309, de 03 de novembro de 1992.

Campo Grande, 28 de setembro de 2011.

Deputado Jerson Domingos
Presidente