O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase.
Art. 2º O Estado garantirá a participação dos especialistas e representantes de associações de portadores de Psoríase, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação do programa.
Art. 3º VETADO. Mensagem 92/2005, de 27/12/2005
Art. 4º VETADO. Mensagem 92/2005, de 27/12/2005
Parágrafo único. VETADO. Mensagem 92/2005, de 27/12/2005
Art. 5º O Estado desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem os sintomas da psoríase, por meio de cadastro específico.
Art. 6º O Estado organizará seminários, cursos e treinamentos, visando à capacitação dos profissionais de saúde, em especial enfermeiros, clínicos gerais, dermatologias e pediatras.
Parágrafo único. Deverá o Estado estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Art. 7º No programa criado por esta Lei, deverão constar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o portador de psoríase;
II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;
IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.
Art. 8º O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados pelos meios de divulgação de ampla difusão e circulação.
Art. 9º VETADO. Mensagem 92/2005, de 27/12/2005
Art. 10. VETADO. Mensagem 92/2005, de 27/12/2005
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |