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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, 21 de dezembro de 2012, páginas 4 e 5.
Regulamentada pelo Decreto nº 13.603, de 19 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), bem como o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).

Parágrafo único. Para o efeito desta Lei, incluem-se como extração de minérios a lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; a lavra subterrânea com ou sem beneficiamento e a lavra garimpeira.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)

Art. 2° Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado, sobre as atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de recursos minerários, realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3° O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 4º Os recursos arrecadados com a TFRM serão destinados exclusivamente:

I - aos projetos e as atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e as concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerários;

II - à proteção e à preservação dos recursos naturais;

III - à integração ao Fundo previsto na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999. (revogado pela Lei nº 4.515, de 7 de abril de 2014)

Art. 5° Contribuinte da TFRM é a pessoa, natural ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, extração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.

Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a 11,5% (onze e meio por cento) do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.

§ 1º Quando o minério extraído for utilizado para transformação industrial, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, o valor de que trata o caput será reduzido para 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) da UFERMS.

§ 2º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante da TFRM devido deve ser proporcional.

§ 3º Para o efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deve levar em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 4º O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o aumento da produção dos produtos minerários e de incentivar a execução de projetos de proteção e de preservação de minerais, em que houver o emprego de técnicas modernas, que estejam na vanguarda das políticas protecionistas e preservacionistas, fica autorizado a reduzir o valor da TFRM definida no caput deste artigo.

Art. 7° São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º São isentos do pagamento da TFRM: (redação dada pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (acrescentado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

II - as atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de calcário. (acrescentado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

II - as atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de calcário e argila. (redação dada pela Lei nº 4.451, de 13 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição no cadastro de que trata o art. 14 e do cumprimento das obrigações previstas no art. 15 desta Lei: (acrescentado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

II - a pessoa, natural ou jurídica, que, dentre as atividades que se enquadrem nas disposições do art. 2º desta Lei, exerça, exclusivamente, atividades que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

Art. 8° A TFRM deve ser apurada, mensalmente, e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS).

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte deve considerar, para efeito de determinação da quantidade de mineral ou de minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada por meio de declaração ao IMASUL.

Art. 8º-A. Na apuração de que trata o art. 8º desta Lei, pode ser deduzido da TFRM o valor pago relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, na forma disciplinada no regulamento, nos casos em que a pessoa, natural ou jurídica, seja contribuinte de ambas as taxas. (acrescentado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

Art. 9º O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 8º fica sujeito:

I - à multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 14% (quatorze por cento), quando não exigido mediante ação fiscal;

II - à multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida, quando exigido mediante ação fiscal;

III - à atualização monetária e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

§ 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput deve ser reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento integral de crédito tributário ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da autuação fiscal;

II - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da decisão de primeira instância administrativa.

§ 2º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor original da TFRM em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês do efetivo pagamento, pelo valor dessa unidade vigente no mês em que a TFRM deveria ter sido paga.

§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput deste artigo, mediante ação fiscal, fica condicionada ao esgotamento do prazo, em dias, em que a multa moratória diária prevista no inciso I do caput, somada, exceda o percentual de quatorze por cento do valor da taxa devida, estabelecido, como limite, para a hipótese de pagamento independentemente de ação fiscal. (acrescentado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

Art. 10. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida o contribuinte que utilizar ou que propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou de proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 11. Os contribuintes da TFRM devem encaminhar ao IMASUL, na forma, prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, declarações relativas à extração dos minerários e à apuração e ao pagamento da TFRM.

Parágrafo único. A não entrega ou a entrega fora do prazo ou a omissão ou a indicação, de forma incorreta, das declarações a que se refere o caput sujeita o infrator à multa de 1.000 (mil) UFERMS por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Art. 12. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve, mediante processo regular, arbitrar o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.

Art. 13. Compete ao IMASUL a arrecadação e a fiscalização da TFRM, que, no exercício de suas atribuições, deve:

I - exigir a comprovação de pagamento da TFRM;

II - encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mensalmente, a lista dos contribuintes omissos tanto em relação ao pagamento da TFRM quanto em relação às declarações a que se refere o art. 11, especificando os períodos de referência e valores devidos.

§ 1º Compete à autoridade fiscal da SEFAZ, com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Compete à autoridade fiscal da SEFAZ, com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, observado o disposto no § 3º do art. 9º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 2º)

§ 2º A SEFAZ fica autorizada a, subsidiariamente, exercer as atribuições de que trata este artigo (caput e inciso I).
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (CERM)

Art. 14. Fica instituído, no âmbito e sob a administração do IMASUL, o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), de inscrição obrigatória para as pessoas, naturais ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a extração ou o aproveitamento dos recursos minerários do Estado.

Parágrafo único. A inscrição no CERM não se sujeita a pagamento de taxa e deve ser efetuada na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 15. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observados o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, devem prestar informações ao IMASUL sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e de concessão para a pesquisa, a lavra, a extração e o aproveitamento de recursos minerários, o seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de recursos minerários;

III - o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de recursos minerários;

IV - as modificações nas reservas minerais;

V - o método de lavra, transporte e de distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável;

VII - a quantidade e a qualidade de recursos minerários extraídos;

VIII - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Extração de Recursos Minerários (CFEM), de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

IX - outros dados solicitados, no prazo estabelecido em notificação.

Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM, que não o fizeram no prazo estabelecido em regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 1000 (mil) UFERMS, por infração.

Art. 17. Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................

.................................................

§ 6º Não se inclui nas disposições deste artigo a extração e a fiscalização de minerários.” (NR)

Art. 18. Aplicam-se as disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, às consultas e aos processos para a solução administrativa de litígios e de outras questões referentes à TFRM de que trata esta Lei.

Art. 18-A. Fica o Poder Executivo autorizado a: (acrescentado pela Lei nº 4.451, de 13 de dezembro de 2013)

I - disciplinar complementarmente a matéria de que trata esta Lei; (acrescentado pela Lei nº 4.451, de 13 de dezembro de 2013)

II - no interesse da política do Estado voltada ao desenvolvimento da economia local e da fiscalização e arrecadação da taxa instituída por esta Lei, estender a isenção e a dispensa previstas no seu art. 7º a outros estabelecimentos ou a outras atividades, e a alterar disposições que se refiram a obrigações acessórias, a apuração, a cadastro e a prazo de pagamento. (acrescentado pela Lei nº 4.451, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 19. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 2º a 13, após noventa dias da publicação. (Obs: Ver art. 3º da Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013)

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda