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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.603, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.417, de 22 de abril de 2013, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos à fiscalização e ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), instituídos pela Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, serão regidos pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - recurso mineral: o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável;

II - extração de recursos minerais: a retirada de substâncias minerais de jazida, mina, salina ou de outro depósito mineral, incluídas:

a) a lavra a céu aberto, inclusive o aluvião, com ou sem beneficiamento;

b) a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento;

c) a lavra garimpeira, para fins de aproveitamento econômico;

III - beneficiamento:

a) o processo realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem e por levigação;

b) qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - transformação industrial: a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)
Seção I
Do Fato Gerador

Art. 3º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado, sobre as atividades de pesquisa, lavra, extração, transporte e de aproveitamento de recursos minerários, realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Do Contribuinte

Art. 4º Contribuinte da TFRM é a pessoa, natural ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, extração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.
Seção III
Do Valor da Taxa

Art. 5º O valor da TFRM corresponderá a 11,5% (onze e meio por cento) do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.

§ 1º Quando o minério extraído for utilizado para transformação industrial, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, o valor de que trata o caput será reduzido para 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) da UFERMS.

§ 2º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante da TFRM devido deve ser proporcional.

§ 3º Para o efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deve levar em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 4º Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Seção IV
Da Isenção

Art. 6º São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º São isentos do pagamento da TFRM: (redação dada pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

II - as atividades de pesquisa, de lavra, de extração e de aproveitamento de calcário e argila. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição no cadastro de que trata o art. 14 e do cumprimento das obrigações previstas no art. 15 deste Decreto: (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

II - a pessoa, natural ou jurídica, que, dentre as atividades que se enquadrem nas disposições do art. 2º desta Lei, exerça, exclusivamente, atividades que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)
Seção V
Da Apuração, da Declaração e do Pagamento

Art. 7º A TFRM deve ser apurada, mensalmente, e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), identificando-se a receita com a expressão “TFRM”, sob código a ser criado pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte deve considerar, para efeito de determinação da quantidade de mineral ou de minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada por meio de declaração ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 8º Os contribuintes da TFRM devem encaminhar ao IMASUL, na forma, prazo e condições estabelecidos por aquele Instituto, declarações relativas à extração dos minerários e à apuração e ao pagamento da TFRM.

Art. 8º-A. Na apuração de que trata o art. 7º deste Decreto, pode ser deduzido da TFRM o valor pago relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, nos casos em que a pessoa, natural ou jurídica, seja contribuinte de ambas as taxas. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

§ 1º A dedução de que trata este artigo deve ser feita mediante indicação dos valores pagos relativos à TFAE, bem como das datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, nas declarações a que se refere o art. 8º deste Decreto, de forma que fiquem demonstrados os valores da TFRM apurados, os valores pagos da TFAE, a serem deduzidos, e os valores da TFRM a serem pagos. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

§ 2º O IMASUL pode disciplinar a disposição da indicação dos valores a que se refere o § 1º nas declarações de que trata o art. 8º deste Decreto, bem como exigir outras indicações que entender necessárias aos controles pelos quais é responsável. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)
Seção VI
Das Penalidades

Art. 9º O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito:

I - à multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 14% (quatorze por cento), quando não exigido mediante ação fiscal;

II - à multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida, quando exigido mediante ação fiscal;

III - à atualização monetária e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

§ 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput deve ser reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento integral de crédito tributário ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da autuação fiscal;

II - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da decisão de primeira instância administrativa.

§ 2º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor original da TFRM em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês do efetivo pagamento, pelo valor dessa unidade vigente no mês em que a TFRM deveria ter sido paga.

§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput deste artigo, mediante ação fiscal, fica condicionada ao esgotamento do prazo, em dias, em que a multa moratória diária prevista no inciso I do caput, somada, exceda o percentual de quatorze por cento do valor da taxa devida, estabelecido, como limite, para a hipótese de pagamento independentemente de ação fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

Art. 10. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida o contribuinte que utilizar ou que propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou de proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 11. A não entrega ou a entrega fora do prazo das declarações a que se refere o art. 8º, ou a omissão ou a indicação de dados de forma incorreta, sujeita o infrator à multa de 1.000 (mil) UFERMS por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.
Seção VII
Do Arbitramento

Art. 12. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve, mediante processo regular, arbitrar o valor da TFRM, assegurando o contraditório e a ampla defesa, tomando por base, conjunta ou isoladamente:

I - a média de minério extraída por outro contribuinte de porte equivalente ao do contribuinte sujeito ao arbitramento;

II - os dados contábeis do contribuinte sujeito ao arbitramento;

III - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, pelos órgãos federais e estaduais ou por outras instituições oficiais.

Seção VIII
Da Fiscalização

Art. 13. O poder de polícia de que trata o art. 3º será exercido pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), que, no exercício de suas atribuições, deve:

I - arrecadar e fiscalizar a TFRM;

II - exigir a comprovação de pagamento da TFRM;

III - encaminhar à SEFAZ, mensalmente, a lista dos contribuintes omissos em relação ao pagamento da TFRM e às declarações a que se refere o art. 8º, especificando os períodos de referência e os valores devidos.

Parágrafo único. Compete à autoridade fiscal da SEFAZ:

I - com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

I - com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, observado o disposto no § 3º do art. 9º; (redação dada pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

II - exercer as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, subsidiariamente com o IMASUL.

Seção IX
Da Destinação dos Recursos

Art. 14. Os recursos arrecadados com a TFRM serão destinados, exclusivamente:

I - aos projetos e às atividades de registro, de controle e de fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e das concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e para transporte de recursos minerários;

II - à proteção e à preservação dos recursos naturais;

III - à integração ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999.

Parágrafo único. Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012, não se aplica aos recursos decorrentes da arrecadação da TFRM o repasse aos Municípios previsto no art. 1º da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (CERM)
Seção I
Da Inscrição

Art. 15. A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), sob a administração do IMASUL, é obrigatória para as pessoas, naturais ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a extração ou o aproveitamento dos recursos minerários do Estado.

§ 1º A inscrição no CERM não se sujeita a pagamento de taxa e deve ser efetuada mediante o preenchimento de formulário eletrônico na Internet, no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br, observados os seguintes prazos:

I - até o dia 15 de maio de 2013, para os contribuintes em atividade na data da publicação deste Decreto;

II - até o dia 15 do mês seguinte ao de início da atividade, nos demais casos.

§ 2º Os dados informados no ato da inscrição no CERM são de inteira responsabilidade do contribuinte, o qual fica sujeito, a qualquer tempo, a responder pelos erros, omissões ou informações fraudulentas.

§ 3º Sempre que ocorrerem alterações nos dados cadastrais, o contribuinte deve informar ao IMASUL, no prazo de quinze dias da ocorrência, mediante alteração do respectivo cadastro no CERM.
Seção II
Da Penalidade

Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM, que não o fizeram no prazo estabelecido no § 1º do art. 15, ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 1000 (mil) UFERMS, por infração.

Seção III
Da Prestação de Informações ao IMASUL

Art. 17. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM devem prestar informações ao IMASUL sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e de concessão para a pesquisa, a lavra, a extração e o aproveitamento de recursos minerários, o seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de recursos minerários;

III - o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de recursos minerários;

IV - as modificações nas reservas minerais;

V - o método de lavra, transporte e de distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável;

VII - a quantidade e a qualidade de recursos minerários extraídos;

VIII - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Extração de Recursos Minerários (CFEM), de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

IX - outros dados solicitados, no prazo estabelecido em notificação.
Seção IV
Da Inscrição no CERM Mediante Procedimentos de Ofício
(acrescentada pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

Art. 17-A. As pessoas, naturais ou jurídicas, que, em 21 de março de 2013, já exerciam atividades sujeitas à incidência da taxa instituída pelo art. 2º da Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, e que, na data da publicação deste Decreto, ainda não se encontram inscritas no cadastro de que trata o art. 15 deste Decreto, devem ser nele incluídas mediante procedimentos de ofício. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

§ 1º A inclusão de que trata este artigo deve ser feita pelo IMASUL, com base em dados das respectivas pessoas existentes em seus arquivos. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

§ 2º Havendo necessidade, o IMASUL pode, relativamente às pessoas que, nos termos deste artigo, devam ser inclusas mediante procedimento de ofício no cadastro a que se refere o caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

I - solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda o fornecimento de dados que possuir em seus arquivos, relativamente à identificação dessas pessoas; (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

II - intimar essas pessoas a informar os dados ou a apresentar os documentos necessários à sua inclusão no cadastro. (acrescentado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica o Diretor-Presidente do IMASUL autorizado a disciplinar, complementarmente, a TFRM e o CERM, podendo inclusive estabelecer procedimentos e prazos para a operacionalização do regulamento aprovado por este Decreto, bem como métodos e critérios de arbitramento do valor da TFRM.

Art. 19. As multas previstas neste Decreto são cumulativas, nos casos em que se verificarem mais de uma infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, quando for o caso.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 3º a 14, desde 26 de março de 2013.

Campo Grande, 19 de abril de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia