A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art 1º Ficam modificados o caput e o § 2º do art. 1º, e acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:x
“Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da educação básica (etapas: ensino fundamental e médio); da modalidade da educação de jovens e adultos (etapas: ensinos fundamental e médio); da modalidade da educação técnica profissional; e de educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer deste Estado, nos termos desta Lei. (NR)
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, abrangidos pelo caput deste artigo, que tenham seu funcionamento devidamente autorizado pelo órgão estadual competente. (NR)
§ 3º O benefício de que trata esta Lei refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, áreas vips e congêneres.”
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. x
Campo Grande, 5 de novembro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |