O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV e às pessoas com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com Aids:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso público ou seleção para ingresso no serviço público;
II - segregar os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS, no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou à pessoa com AIDS, a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º Ao portador do vírus HIV e a pessoas com AIDS é garantido o exercício dos direitos ao trabalho, ao estudo, ao lazer, bem como ao usufruto de todos os direitos sociais, sendo expressamente vedada a sua demissão, suspensão, afastamento ou impedimento do exercício de direito de qualquer natureza, em razão de sua condição de saúde.
Art. 4º A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento do interessado.
Art. 5º O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - a adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II - se essa medida não for possível, alterar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação pelo inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 6º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados, em razão desta condição.
Art. 6º-A. A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei estará sujeita à multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS). (acrescentado pela Lei nº 3.830, de 23 de dezembro de 2009)
§ 1º Como critérios de dosimetria, na fixação do valor da multa serão consideradas a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a reincidência na prática da infração. (acrescentado pela Lei nº 3.830, de 23 de dezembro de 2009)
§ 2º O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), criado pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995. (acrescentado pela Lei nº 3.830, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MATIAS GONSALES SOARES
Secretário de Estado de Saúde |