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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.272, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada. (redação dada pela Lei nº 5.155, de 3 de janeiro de 2018)

Publicada no Diário Oficial nº 6.827, de 10 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.

Art. 2º Obrigam-se, ainda, os prestadores de serviços continuados, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, de página na rede mundial de computadores (internet) ou do correio eletrônico.

Art. 2º Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores (internet) ou do correio. (redação dada pela Lei nº 5.155, de 3 de janeiro de 2018)

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízo de outro similares:

I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II- televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III - academias de ginásticas e cursos livres;

IV- títulos de capitalização e seguros;

V- cartões de crédito e cartões de desconto.

Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador