O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MS ALFABETIZA - TODOS PELA ALFABETIZAÇÃO DA CRIANÇA
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, o qual tem por objetivo o fortalecimento da aprendizagem e a melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes matriculados nas redes públicas de ensino do território sul-mato-grossense, por meio da aquisição do domínio das competências de leitura e escrita adequados à sua idade e ao seu nível de escolarização, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, em regime de colaboração técnica e financeira, visando à execução das ações a que se refere o caput deste artigo, poderá firmar parcerias com:
I - os municípios sul-mato-grossenses, por intermédio da adesão ao Programa pelos respectivos órgãos responsáveis pela política educacional municipal, mediante assinatura de convênio; e
II - organizações governamentais e da sociedade civil, instituições de ensino e de pesquisa superior públicas, privadas e fundacionais, mediante assinatura de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou outro instrumento jurídico legalmente adequado.
Art. 2º O Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, por meio das parcerias a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverá ser desenvolvido com foco nos estudantes matriculados nas seguintes etapas de ensino das redes públicas do território sul-mato-grossense:
I - educação infantil; e
II - 1° e 2º anos do Ensino Fundamental.
Art. 3º O Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança será estruturado nos seguintes eixos:
I - formação continuada dos professores e dos gestores escolares;
II - avaliação externa e acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
III - fortalecimento da gestão escolar;
IV - cooperação e incentivos entre Estado e Municípios;
V - oferta de material didático complementar.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, por intermédio Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS), realizará, anualmente, a aplicação das avaliações nas turmas do 2º ano do Ensino Fundamental, das redes estadual e municipais de ensino participantes do Programa.
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO ESCOLA DESTAQUE
Art. 5º Institui-se o “Prêmio Escola Destaque” destinado a premiar escolas públicas estaduais e municipais que tenham obtido, no ano anterior à sua concessão, os melhores resultados de alfabetização, aferidos por meio do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) e mensurados pelo Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS).
Art. 6º Serão premiadas, a cada ano, considerando os resultados de alfabetização do 2º ano do ensino fundamental, 30 (trinta) escolas que atendam às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEMS, pelo menos 15 (quinze) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEMS, pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados, no 2º ano do Ensino Fundamental regular; (redação dada pela Lei nº 6.168, de 20 de dezembro de 2023)
II - ter obtido a melhor média no Índice de Desenvolvimento de Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS);
III - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS).
III - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS). (redação dada pela Lei nº 6.168, de 20 de dezembro de 2023)
§ 1º Em caso de empate, terá preferência a escola que atender a um ou mais dos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de estudantes no nível “adequado”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;
II - ter o menor percentual de estudantes no nível “muito crítico”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;
III - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;
IV - ter o maior número de estudantes avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º Permanecendo o empate após a aplicação dos critérios a que se refere o §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.
Art. 7º As escolas premiadas receberão o prêmio em pecúnia em duas parcelas, sendo:
I - a primeira parcela correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do prêmio; e
II - a segunda correspondente ao remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, a qual será paga no ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela de sua liberação e ficará condicionada à manutenção ou à melhoria dos resultados apresentados no ano anterior.
Parágrafo único. Cada escola premiada deverá desenvolver, pelo período de um ano, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das escolas que tenha apresentado os menores resultados de aprendizagem, as quais ficam denominadas escolas apoiadas, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º Serão apoiadas com contribuições financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados no Índice de Desenvolvimento de Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS), para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus estudantes.
Art. 9º Para fazer jus à contribuição financeira de que trata o art. 10 desta Lei, as escolas apoiadas deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SAEMS, pelo menos 15 (quinze) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
I - ter, no momento das avaliações do SAEMS, pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; (redação dada pela Lei nº 6.168, de 20 de dezembro de 2023)
II - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAEMS;
II - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAEMS; (redação dada pela Lei nº 6.168, de 20 de dezembro de 2023)
III - ter obtido a menor média no resultado do Índice de Desenvolvimento de Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS).
Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola em 2 (duas) parcelas, sendo:
I - a primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola; e
I - a primeira parcela correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total a ser transferido para a escola; (redação dada pela Lei nº 6.168, de 20 de dezembro de 2023)
II - a segunda parcela correspondente ao remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total, a qual será paga no ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela de sua liberação e ficará condicionada à manutenção ou à melhoria dos resultados apresentados no ano anterior.
II - a segunda parcela correspondente ao remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, a qual será paga no ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela de sua liberação e ficará condicionada à manutenção ou à melhoria dos resultados apresentados no ano anterior. (redação dada pela Lei nº 6.168, de 20 de dezembro de 2023)
Art. 10. Os recursos recebidos pelas escolas ficam vinculados para utilização em ações que visem ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação (SED).
Parágrafo único. As escolas premiadas e apoiadas deverão prestar contas à SED dos valores recebidos a título de premiação ou de contribuição financeira.
Art. 11. As escolas premiadas e as apoiadas com contribuição financeira ficam impedidas de concorrer no ano subsequente nas mesmas categorias nas quais já foram contempladas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. As fórmulas para cálculo do Índice de Desenvolvimento de Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS), as diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações que visam à manutenção ou à melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes das escolas premiadas e apoiadas, bem como o valor da premiação e da contribuição financeira serão definidos em regulamento estabelecido por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. Para fins desta Lei, autoriza-se o Poder Executivo Estadual a transferir recursos financeiros para as escolas públicas.
Art. 14. Os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação, provenientes do incremento de arrecadação tributária, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 15. A implementação do Programa previsto nesta Lei deverá observar as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial as constantes nos arts. 15 a 17, e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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