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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.781, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a revisão salarial de componentes da remuneração de categorias funcionais integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e subsídios das categorias funcionais integrantes das carreiras discriminadas no art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e destacadas a seguir, passam a corresponder aos valores fixados nos seguintes Anexos:

I - Anexo I - Subsídios de Cargos de Carreiras Instrumentais:

a) Tabela A: Nível Fundamental Incompleto;

b) Tabela B: Nível Fundamental;

c) Tabela C: Nível Médio;

II - Anexo II - Vencimentos de Cargos de Carreiras Institucionais:

a) Tabela A: Nível Fundamental;

b) Tabela B: Nível Médio;

c) Tabela C: Nível Superior;

III - Anexo III - Vencimentos de Cargos de Carreiras Especiais:

a) Tabela A: Nível Médio;

b) Tabela B: Nível Superior;

IV - Anexo IV - Subsídios e Referências das Carreiras da Segurança Pública:

a) Tabela A: Subsídios da Polícia Civil;

b) Tabela B: Subsídios da Perícia Técnica;

c) Tabela C: Referências dos Militares;

V - Anexo V - Vencimentos e Gratificação de Cargos de Carreiras da Educação:

a) Tabelas A, B, C, D, E e F: Professor;

b) Tabelas G, H, I, J, L e M: Especialistas de Educação;

c) Tabelas N, O e P: Professor Leigo;

d) Tabelas Q, R e S: Gratificação de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Unidade Escolar;

e) Tabelas T e U: Professor do Ensino Superior;

f) Tabelas V e X: Apoio ao Ensino Superior.

§ 1º Os valores das Tabelas A e B do Anexo IV correspondem à refixação dos subsídios da Polícia Civil, objeto da Lei nº 2.386, de 26 de dezembro de 2001, e os discriminados na Tabela C do mesmo Anexo, à refixação dos tetos limites fixados para os militares, no Anexo da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 2.282, de 26 de outubro de 2001.

§ 2º Os subsídios e valores de referência fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo IV, entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, e os vencimentos e gratificações fixados nas Tabelas de A a S do Anexo V terão vigência, sucessivamente, a contar de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 2004.

§ 3º O coeficiente fixado no inciso II do art. 52 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar como 0,74 (setenta e quatro centésimos).

Art. 2º As carreiras e cargos do Plano de Cargos e Carreiras, instituídos pelo art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, discriminadas no Anexo VI, ficam vinculadas, para fins de identificação dos subsídios e vencimentos, às Tabelas integrantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3º Os subsídios, fixados no Anexo I, passam a constituir o sistema remuneratório das carreiras instrumentais, identificadas no Anexo VI, substituindo a remuneração composta pelo vencimento mais o adicional e a gratificação previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso I e alínea “l” do inciso III, do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e as vantagens financeiras instituídas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, que não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos por força do disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 1° Os subsídios na linha horizontal, definidos em oito níveis salariais mediante acréscimos sucessivos ao subsídio imediatamente anterior, identificam a escala de progressão funcional na carreira, determinada pela experiência acumulada no exercício do cargo.

§ 2º O servidor mudará de subsídio, por promoção de uma classe para a outra, com base na posição hierárquica no cargo, e por progressão, mediante mudança de nível, a cada qüinqüênio de efetivo exercício no cargo.

§ 3º O subsídio do servidor, que ocupar cargo integrante das carreiras instrumentais corresponderá ao fixado para o nível do seu tempo de serviço em órgão e entidade do Poder Executivo, e na sua classe, se A, B, C ou D, ou reclassificado para a D, se posicionado nas classes E, F, G ou H do respectivo cargo, nos níveis V, VI,VII e VIII, respectivamente.

§ 4º No caso do subsídio indicado pela regra constante do parágrafo anterior for de valor inferior ao somatório das parcelas remuneratórias destacadas no caput, o servidor será reclassificado no subsídio de valor imediatamente seguinte, na mesma classe.

§ 5º Após aplicada a regra do § 4º, se na Tabela onde o cargo for classificado não comportar subsídio de valor igual ou superior ao somatório do vencimento e vantagens referidas no caput, será assegurado ao servidor uma parcela excedente, identificada como vantagem pessoal, que se incorpora à sua remuneração para fins de contribuição previdenciária.

Art. 4º O sistema remuneratório dos cargos e funções integrantes das carreiras cujos vencimentos são fixados nas Tabelas dos Anexos II e III, será integrado pelo vencimento e vantagens financeiras discriminadas nas alíneas “a” a “h” e “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, conforme a natureza das atribuições inerentes à função ocupada.

§ 1º As vantagens referidas no caput deste artigo se destinam a remunerar as especificidades do cargo e ou função e terão seus valores fixados em percentuais incidentes sobre o vencimento do servidor beneficiado, inclusive a parcela excedente prevista no § 5º, conforme regulamento aprovado pelo Governador do Estado.

§ 2º O adicional de função visa a retribuir as peculiaridades do cargo ou função, em especial, a representação, a dedicação integral ou exclusiva, as condições de risco de vida ou de saúde, o desgaste físico nas tarefas rotineiras e outras condições especiais de trabalho, por essa condição, não poderá ser cumulativo com vantagens de idêntico fundamento.

§ 3º O vencimento do servidor corresponderá ao da classe em que se encontra posicionado, definida quando da transformação do seu cargo, nos termos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, ou redistribuição por força de disposições da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

§ 4º O vencimento resultante da classificação do servidor na forma prevista no § 3º incorpora, pela ordem, valores das vantagens instituídas pelos arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 17 e 18, todos da Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, e o adicional de função concedido com base na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, na proporção da diferença entre o montante da remuneração atual, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens destacadas neste parágrafo, e o novo vencimento.

§ 5º Fica assegurada aos servidores classificados por este artigo, a percepção de remuneração, no mínimo, igual ao somatório do seu vencimento mais as vantagens referidas no caput, percebidas na data de vigência desta Lei, devendo, se ocorrer excedente em relação ao novo vencimento, o mesmo ser transformado em adicional de função ou manter a nomenclatura de vantagem absorvida, ajustando-se os percentuais à nova base de cálculo, conforme dispuser ato do Governador do Estado.

§ 6º As vantagens referidas no § 4º serão extintas na medida que forem incorporadas ao vencimento do cargo ou transformadas em adicional de função, ou terão seu índice percentual revisto e refixado por ato do Governador do Estado, para assegurar a remuneração mínima referida no parágrafo anterior.

Art. 5º As categorias funcionais reclassificadas para os subsídios fixados nas tabelas do Anexo I, observado o estabelecido no Anexo VI, passam a ser desdobradas em quatro classes identificadas pelas letras maiúsculas A, B, C e D, e corresponderão:

I - na Tabela A, aos cargos que exigiram dos ocupantes a escolaridade equivalente ao nível fundamental incompleto;

II - na Tabela B, aos cargos que exigirão dos ocupantes a escolaridade correspondente ao nível fundamental completo;

III - na Tabela C, aos cargos que exigem dos seus ocupantes a escolaridade equivalente ao nível médio.

Art. 6º A distribuição dos cargos nas carreiras, para fins de promoção, e a estrutura salarial das classes das categorias funcionais referidas no Anexo VI, observarão, respectivamente, as disposições do § 3º do art. 37 e do art. 44, ambos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. As categorias funcionais classificadas nas tabelas A e B do Anexo III terão suas classes identificadas, de forma crescente, por júnior, pleno, sênior e máster.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2004, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXOS DA LEI 2.781.doc



LEI 2.781.doc