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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.387, DE 24 DE JUNHO DE 1993.

Revoga disposição da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985 e normatiza a atualização dos valores dos serviços prestados pelo DETRANs.

Publicada no Diário Oficial nº 3.572, de 25 de junho de 1993, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grossa do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985, modificado pela Lei nº 1.018, de 19 de dezembro de 1989.

Art. 2º Os valores dos serviços prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS - serão convertidos em UFERMS.

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985 e o art. 6º da Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, com as modificações feitas pelo art. 10 da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985, e pelo art. 1º da Lei nº 1.051, de 11 de Junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:

"Art. 9º A autarquia destinará ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP/MS - 30% (trinta por cento) da receita arrecadada, conforme incisos V e VI do art. 4º desta Lei.

§ 1º Ato do Poder Executivo poderá alterar para mais ou para menos; o percentual estabelecido neste artigo.

§ 2º A terça parte do valor destinado ao FUNRESP/MS, será aplicada, especificamente, no reequipamento da Polícia de Trânsito."

"Art. 6º Os recursos do Fundo, deduzida a terça parte destinada ao reequipamento da Polícia de Trânsito; serão distribuídos nos seguintes percentuais aos órgãos:

I - Polícia Civil (PCMS).......................................................30%

II - Polícia Militar (PMMS)....................................................30%

III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP).............05%

IV - Gabinete da SSP/MS......................................................10%

V - Corpo de Bombeiros Militar (CBM).....................................20%

VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de PraçAs.............05%"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de junho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador