O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado para assuntos da Casa Civil.
Art. 2º A Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul PROMOSUL, tem por finalidade planejar, promover e executar atividades voltadas para a promoção social, a assistência a pessoas e populações carentes e, supletivamente, a orientação e a formação profissional.
Art. 3º Constituirão patrimônio da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias das unidades orçamentárias e/ou dos programas de trabalho vinculados.
Art. 4º A Fundação de que trata esta Lei terá seu Estatuto aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - A Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL será a entidade gestora do Fundo de Assistência Social Sul-mato-grossense - FASUL, criado pela Lei nº 37, de 12 de dezembro de 1.979.
Parágrafo único. Fica ratificado, nos termos do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo de Assistência Social Sul-mato-grossense - FASUL.
Art. 6º A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
§ 1º Para implementação da PROMOSUL ficam criadas as funções de confiança de Diretor-Executivo, símbolo FCS-1, 4 (quatro) de Coordenador-Geral, símbolo FCS-2, 6 (seis) de Chefe de Departamento, FCS-4, 2 (duas) de Assessor Técnico, símbolo FCS-4 e 3 (três) de Assistente I, símbolo FCI-1.
§ 2º A Fundação poderá contar com pessoal da Administração Direta, colocado à sua disposição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º e parágrafos, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 37, de 12 de dezembro de 1.979, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de abril de 1.991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |