A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
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Art. 1º As pessoas idosas e ou carentes ficam isentas do pagamento de taxas para confecção e expedição das 2ª vias dos documentos pessoais que tenham sido objeto de ações criminosas.
§ 1º Para a emissão da 2ª via da Carteira de Identidade, as pessoas carentes que se encontram em situação de rua, conforme verificação pelo órgão competente, poderão ser dispensadas da apresentação do documento previsto no inciso II do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.299, de 5 de setembro de 2024)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados. (acrescentado pela Lei nº 6.299, de 5 de setembro de 2024)
§ 3º A comprovação da condição de que trata o § 2º deste artigo dar-se á por meio de declaração do órgão, da entidade ou da instituição responsável pela área de assistência social local. (acrescentado pela Lei nº 6.299, de 5 de setembro de 2024)
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Art. 2º São considerados documentos pessoais para fins desta isenção Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Carteira de Motorista, e outros obrigatórios à comprovação de habilitação ao exercício profissional, à postulação de direitos junto ao Poder Público e ao exercício dos direitos de cidadania.x
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Art. 3º A concessão do benefício de que trata o art. 1º, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:x
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I - qualquer documento oficial que prove a idade do beneficiado e ou declaração de próprio punho da sua carência financeira e que decline a sua idade, nos termos desta lei;x
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II - cópia do Boletim de Ocorrência relatando as circunstâncias do fato e a relação dos documentos que foram objetos da ação criminosa.
Art. 3º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão das segundas vias dos documentos tratados no art. 2º deverão colocar cartaz, em lugar visível e em letras garrafais, informando a isenção conforme determina a lei, sob pena de responsabilidade dos respectivos diretores ou chefes: (acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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SÃO ISENTOS DE PAGAMENTO DO VALOR DE 2ª VIA, AS PESSOAS IDOSAS E OU CARENTES QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE AÇÕES CRIMINOSAS, SENDO INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – LEI ESTADUAL Nº 3.665/2009 - (acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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Parágrafo único. Entende-se por órgãos responsáveis tratados no caput:x(acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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I - Postos do DETRAN, no Estado;x(acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
II - Postos de identificação, no Estado;x(acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
III - Cartórios de Registro Civil, no Estado. (acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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Campo Grande, 6 de maio de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |