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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 2/2008, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2as vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas.

Publicada no Diário Oficial nº 7.125, de 4 de janeiro de 2008.
OBS: Veto derrubado. Promulgada a Lei nº 3.665, de 6 de maio de 2009, no Diário Oficial nº 7.453, de 7 de maio de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2as vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, isentar as pessoas idosas e ou carentes do pagamento de taxas para confecção e expedição das 2as vias dos documentos pessoais, tais como carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira de motorista e outros obrigatórios à comprovação de habilitação do exercício profissional, que tenham sido objeto de ações criminosas.

O benefício fiscal, pelas exigências estabelecidas para sua concessão, inclui-se na condição de “concessão de isenção em caráter não geral”, dependente, portanto de requerimento do interessado e despacho de autoridade, estando sujeito às regras do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nesse sentido, observa-se que a proposta ao conceder isenção das taxas de confecção e expedição da 2º via de documentos pessoais, que tenham sido objeto de ações criminosas, implica renúncia de receita de arrecadação, e encontra impedimento no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, abaixo transcrito, visto que não se faz acompanhar das medidas a que se refere o mencionado dispositivo, tendentes a demonstrar que a renúncia fiscal a que corresponde o benefício foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou terá seus efeitos compensados por meio de aumento de receita.

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributo ou contribuição, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (grifei)

Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isenção de tributos em desobediência aos dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Destarte, a LRF estabelece condições restritivas para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária dos quais decorram renúncia de receita. O ato deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro em três exercícios: o de início da vigência e os dois subseqüentes e ainda deverá atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

E ainda, o referido dispositivo condiciona a renúncia mediante a concessão de benefício fiscal à demonstração de que a mesma foi considerada na previsão de receita para o exercício financeiro ou adoção de medidas compensatórias de elevação da receita tributária, mediante majoração ou criação de tributo, condicionando a vigência do benefício fiscal à vigência das referidas medidas.

No presente caso, não há demonstração de que a renúncia decorrente do citado dispositivo tenha sido considerada na previsão da receita. Também, não está a proposta acompanhada de medidas de compensação. Diante disso, verifica-se que a proposição não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que não guarda correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

À vista do exposto, e fundado ainda, em juízo de conveniência e oportunidade, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM_GOV_Nº 002_2008 - isençao da taxa de 2ª via de doc pessoais.doc