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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.665, DE 6 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas.

Publicada no Diário Oficial nº 7.453, de 7 de maio de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa derrubando o veto total referente à MENSAGEM GABGOV/MS Nº 2/2008, de 3 de janeiro 2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
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Art. 1º As pessoas idosas e ou carentes ficam isentas do pagamento de taxas para confecção e expedição das 2ª vias dos documentos pessoais que tenham sido objeto de ações criminosas. x
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Art. 2º São considerados documentos pessoais para fins desta isenção Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Carteira de Motorista, e outros obrigatórios à comprovação de habilitação ao exercício profissional, à postulação de direitos junto ao Poder Público e ao exercício dos direitos de cidadania.x
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Art. 3º A concessão do benefício de que trata o art. 1º, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:x
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I - qualquer documento oficial que prove a idade do beneficiado e ou declaração de próprio punho da sua carência financeira e que decline a sua idade, nos termos desta lei;x
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II - cópia do Boletim de Ocorrência relatando as circunstâncias do fato e a relação dos documentos que foram objetos da ação criminosa.

Art. 3º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão das segundas vias dos documentos tratados no art. 2º deverão colocar cartaz, em lugar visível e em letras garrafais, informando a isenção conforme determina a lei, sob pena de responsabilidade dos respectivos diretores ou chefes: (acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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SÃO ISENTOS DE PAGAMENTO DO VALOR DE 2ª VIA, AS PESSOAS IDOSAS E OU CARENTES QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE AÇÕES CRIMINOSAS, SENDO INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – LEI ESTADUAL Nº 3.665/2009 - (acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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Parágrafo único. Entende-se por órgãos responsáveis tratados no caput:x(acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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I - Postos do DETRAN, no Estado;x(acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)

II - Postos de identificação, no Estado;x(acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)

III - Cartórios de Registro Civil, no Estado. (acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11 de novembro de 2009)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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Campo Grande, 6 de maio de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.665.doc