O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei objetiva alinhar e aprimorar critérios de desenvolvimento funcional e corrigir distorções setoriais das carreiras que especifica como parte da política de pessoal, adequando-se ao modelo de gestão por competências e visando a garantir valorização e a profissionalização do servidor público, bem como a eficácia nas ações institucionais.
Art. 2º O dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 31. .....................................
...................................................
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
..........................................” (NR)
“Art. 34. ....................................:
...................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
..........................................” (NR)
“Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.” (NR)
“Art. 37. .....................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 35. ....................................:
...................................................
§ 6º Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.” (NR)
“Art. 37. ....................................:
...................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
..........................................” (NR)
“Art. 39. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.” (NR)
“Art. 40. ......................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.” (NR)
Art. 4º Os dispositivos, abaixo indicados, Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .....................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 34. ...................................:
...................................................
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
.........................................” (NR)
“Art. 37. ...................................:
...................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
..........................................” (NR)
“Art. 39. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.” (NR)
“Art. 40. .....................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.” (NR)
Art. 5º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ......................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 31. .....................................
...................................................
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
..........................................” (NR)
“Art. 34. ....................................:
....................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
..........................................” (NR)
“Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.” (NR)
“Art. 37. .....................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.” (NR)
Art. 6º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.489, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 31. .....................................
...................................................
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
..........................................” (NR)
“Art. 34. ....................................:
....................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
...........................................” (NR)
“Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.” (NR)
“Art. 37. ......................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.” (NR)
Art. 7º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 31. .....................................
....................................................
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
..........................................” (NR)
“Art. 34. .....................................
...................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
..........................................” (NR)
“Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.” (NR)
“Art. 37. .....................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.” (NR)
Art. 8º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 31. .....................................
....................................................
§ 6º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual a qual a entidade estiver vinculada, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
..........................................” (NR)
“Art. 34. ....................................:
...................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
...........................................” (NR
“Art. 36. .....................................
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe Especial: 10%;
II - Classe Primeira: até 15%;
III - Classe Segunda: até 20%;
IV - Classe Terceira: até 25%;
V - Classe Quarta: até 30%;
VI - Classe Quinta: até 35%;
VII - Classe Sexta: até 40%;
VIII - Classe Inicial: até 100%.” (NR)
“Art. 37. .....................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.” (NR)
Art. 9º O Anexo I da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 10. Ficam estabelecidas as tabelas de subsídio dos servidores públicos estaduais que constam dos Anexos I a VIII desta Lei, com correções de distorções setoriais e de adequação e equilíbrio entre a remuneração, as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Subsídio da Carreira Segurança Penitenciária:
a) Tabela A: Cargo Agente Penitenciário Estadual;
II - Anexo II - Subsídio das Carreiras da Polícia Civil:
a) Tabela A: Agente de Polícia Judiciária - POC-200;
b) Tabela B: Perito Papiloscopista - POC-400;
c) Tabela C: Agente de Polícia Científica - POC 500;
d) Tabela D: Perito Oficial Forense - POC-300;
III - Anexo III - Subsídio da Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário:
a) Tabela A: Gestor de Desenvolvimento Rural;
b) Tabela B: Pesquisador;
c) Tabela C: Gestor Sócio-Organizacional Rural;
d) Tabela D: Técnico de Desenvolvimento Rural;
e) Tabela E: Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;
f) Tabela F: Técnico Sócio-Organizacional Rural;
IV - Anexo IV - Subsídio da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária:
a) Tabela A: Fiscal Estadual Agropecuário;
b) Tabela B: Gestor Estadual Agropecuário;
c) Tabela C: Agente Fiscal Agropecuário;
d) Tabela D: Agente de Serviços Agropecuários;
e) Tabela E: Auxiliar de Serviços Agropecuários;
V - Anexo V - Subsídio da Carreira Fiscalização e Gestão Ambiental:
a) Tabela A: Fiscal Ambiental;
b) Tabela B: Analista Ambiental;
c) Tabela C: Técnico Ambiental;
d) Tabela D: Técnico em Serviços Ambientais;
e) Tabela E: Guarda Parque;
f) Tabela F: Gestor Ambiental (em extinção);
g) Tabela G: Agente de Atividades Ambientais (em extinção);
VI - Anexo - Subsídio das Carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor:
a) Tabela A: Gestor de Ações Sociais;
b) Tabela B: Gestor de Relações de Consumo;
c) Tabela C: Fiscal de Relações de Consumo;
d) Tabela D: Assistente de Ações Sociais;
e) Tabela E: Assistente de Relações de Consumo;
f) Tabela F: Agente Fiscal de Relações de Consumo;
g) Tabela G: Agente de Ações Sociais (em extinção);
VII - Anexo VII - Subsídio da Carreira Gestão de Programas Habitacionais:
a) Tabela A: Fiscal de Obras Habitacionais;
b) Tabela B: Analista de Programas Habitacionais;
c) Tabela C: Técnico de Programas Habitacionais;
d) Tabela D: Gestor de Serviços Habitacionais (em extinção);
VIII - Anexo VIII - Subsídio da Carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho:
a) Tabela A: Gestor de Ações de Trabalho;
b) Tabela B: Assistente de Ações de Trabalho;
c) Tabela C: Assistente de Captação de Vagas;
d) Tabela D: Agente de Ações de Trabalho (em extinção).
Art. 11. Para os cargos de Agente de Polícia Judiciária - POC-200, Perito Papiloscopista - POC-400, e de Agente de Polícia Científica - POC 500, fica assegurado, a título de correção de distorções, calculado sobre a tabela vigente em 30 de junho de 2016, o acréscimo:
I - de 7% (sete por cento), em 1º de julho de 2017;
II - de 7% (sete por cento), em 1º de julho de 2018.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Revogam-se o Anexo IV da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012; o Anexo IV da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012; os Anexos VII e VIII da Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013; o Anexo IV da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014; o Anexo IV da Lei nº 4.489, de 3 de abril de 2014; e o Anexo IV da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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