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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.789, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, na Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 22 e 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ...........................................

.........................................................

§ 1º O interstício, para fim de ingresso em Quadros de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

I - Aspirante-a-Oficial PM/BM, 6 (seis) meses;

II - Segundo-Tenente PM/BM, 36 (trinta e seis) meses;

III - Primeiro-Tenente PM/BM, 48 (quarenta e oito) meses;

IV - Capitão PM/BM, 60 (sessenta) meses;

V - Major PM/BM, 60 (sessenta) meses;

VI - Tenente-Coronel PM/BM, 72 (setenta e dois) meses.

§ 2º A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

§ 3º Os oficiais que estiverem em transcurso de tempo para a próxima promoção, no momento da publicação desta Lei, cumprirão, no que tange ao interstício, a regra antiga e, somente após isso, suas promoções serão regradas pelos novos requisitos estabelecidos por esta Lei.” (NR)

“Art. 20. As promoções, por antiguidade e por merecimento, serão efetuadas, anualmente, nos dias 21 de abril e 5 de setembro, para a PMMS, e nos dias 2 de julho e 2 de dezembro, para o CBMMS, nas vagas abertas e publicadas oficialmente até 20 (vinte) dias antes.

...............................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ...........................................:

I - ..................................................:

........................................................

f) ....................................................:

1. superior completo, com certificado obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos à carreira de Praças (QPPM/BM);

...............................................” (NR)

Art. 3º Renumera-se para § 2º o parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual nº 61, de 1980.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado