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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 61, DE 7 DE MAIO DE 1980.

Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 334, de 8 de maio de 1980, páginas 1 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Ativa da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção e um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os a diferentes Quadros.

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado na Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critério de:

a) antiguidade;

b) merecimento; ou ainda,

c) por bravura;

d) post-mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antiguidade e aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.

Art. 6º Promoção por merecimento e aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que destinguem e realçam o valor do Oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º A promoção por bravura e aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8º Promoção post-mortem e aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Mato Grosso do Sul ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou consequência disto, ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição e aquela feita após ser reconhecido ao Oficial PM preterido o direito a promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. as promoções são efetuadas:
a) para as vagas de Oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
b) para as vagas de Oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten-Cel PM pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei;

Art. 10. As promoções serão efetuadas: (redação dada pela Lei nº 2.280, de 6 de setembro de 2001)

a) para as vagas de oficiais subalternos, pelo critério de antigüidade; (redação dada pela Lei nº 2.280, de 6 de setembro de 2001)

a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

b) para as vagas de oficiais intermediários, no posto de Capitão PM, e de oficiais superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei; (redação dada pela Lei nº 2.280, de 6 de setembro de 2001)
c) para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.

b) para as vagas de oficiais superiores, nos postos de Major PM/BM e Tenente-Coronel PM/BM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na regulamentação da presente Lei; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

c) para as vagas de Coronel PM/BM somente pelo critério de merecimento e serão de livre escolha do Governador, dentre os integrantes do Quadro de Acesso a esse Posto, de acordo com o estabelecido nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

Parágrafo único. Quando o Oficial PM concorrer a promoção por âmbos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do computo das futuras das futuras quotas de merecimento.

§ 1º O interstício, para fim de ingresso em Quadros de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

I - Aspirante-a-Oficial PM/BM, 6 (seis) meses; (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

II - Segundo-Tenente PM/BM, 36 (trinta e seis) meses; (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

III - Primeiro-Tenente PM/BM, 48 (quarenta e oito) meses; (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

IV - Capitão PM/BM, 60 (sessenta) meses; (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

V - Major PM/BM, 60 (sessenta) meses; (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

VI - Tenente-Coronel PM/BM, 72 (setenta e dois) meses. (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

§ 2º A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. (renumerado para § 2º pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

§ 3º Os oficiais que estiverem em transcurso de tempo para a próxima promoção, no momento da publicação desta Lei, cumprirão, no que tange ao interstício, a regra antiga e, somente após isso, suas promoções serão regradas pelos novos requisitos estabelecidos por esta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial PM e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação especifica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais resulta na ordem de classificação em cursos, concurso ou estágio.

§ 2º No caso da formação de Oficiais ter sido realizada, no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação e com datas diferentes da declaração de Aspirante-a-Oficial PM, será afixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para nomeação e inclusão de todos os Aspirantes-a-Oficial PM que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12. Não ha promoção de Oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, e indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso e necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:

a) condições de Acesso;

I) interstício;

II) aptidão física; e

III) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.

b) Conceito profissional; e

c) Conceito Moral.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definira e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

Art. 15. O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá a promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16. O Oficial PM que se julgar prejudicado no seu direito a promoção, em consequência de composição de Quadro de Acesso, poderá recorrer ao Governador do Estado, como ultima instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-lo ou do conhecimento, no OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º O recurso referente a composição do Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 17. O Oficial PM será ressarciado da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito a promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação;

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A promoção aos demais postos e apostilada a ultima carta patente expedida.

Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem a situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-oficio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º Não preenche vaga o Oficial PM que, estando agregado, venha a venha a ser promovido e continua na mesma situação.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 7 de setembro e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 15 de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
Art. 20. A promoção será processada pelos critérios de antigüidade ou merecimento, imediatamente após a abertura de vaga, inclusive as vagas decorrentes de promoção. (redação dada pela Lei nº 2.280, de 6 de setembro de 2001)
Parágrafo único. A antiguidade no posto e contada a partir da data do ato de promoção, ressalvadas os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Mato Grosso do Sul e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou por merecimento na PMMS nos dias 21 de abril, 6 de junho, 5 de setembro e 25 de dezembro; e no CBMMS nos dias 2 de março, 2 de julho, 25 de setembro e 2 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 20 dias antes, bem como para as decorrentes de promoções. (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)
Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou por merecimento na PMMS nos dias 21 de abril, 2 de junho, 5 de setembro e 25 de dezembro; e no CBMMS nos dias 2 de março, 2 de julho, 25 de setembro e 2 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 20 dias antes, bem como para as decorrentes de promoções. (redação dada pela Lei 3.915, de 22 de junho de 2010)
Art. 20. As promoções, por antiguidade e por merecimento, serão efetuadas, anualmente, nos dias 21 de abril e 5 de setembro, para a PMMS, e nos dias 2 de julho e 2 de dezembro, para o CBMMS, nas vagas abertas e publicadas oficialmente até 20 (vinte) dias antes. (redação dada pela Lei nº 5.789, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 20. As promoções, por antiguidade e por merecimento, serão efetuadas, anualmente, nos dias 21 de abril, 2 de junho, 5 de setembro e 25 de dezembro, para a PMMS, e nos dias 2 de março, 2 de julho, 5 de setembro e 2 de dezembro, para o CBMMS, nas vagas abertas e publicadas oficialmente até 20 (vinte) dias antes. (redação dada pela Lei nº 5.979, de 23 de novembro de 2022)

§ 1º A promoção pelo critério de merecimento, de livre escolha do Governador, prevista na alínea “c” do art. 10 desta Lei, será processada imediatamente após abertura de vaga, independentemente das datas de que trata o caput. (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

§ 1º A promoção pelo critério de merecimento, de livre escolha do Governador, prevista na alínea “c” do art. 10 desta Lei, será processada nas mesmas datas fixadas no caput deste artigo. (redação dada pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)

§ 2º A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com a Lei Complementar nº 53, de 1990 e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data. (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

Art. 21. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro e feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade.

Art. 22. A promoção por merecimento e feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento. (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

§ 1º A promoção por merecimento até o posto de Tenente-Coronel será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecidos aos seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

§ 2º A promoção por merecimento para o posto de Coronel PM/BM, mediante escolha do Governador, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, observados os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

I - após composto o Quadro de Acesso por Merecimento os Tenentes-Coronéis serão relacionados em uma lista denominada Lista de Escolha, onde constarão em ordem elaborada estritamente de acordo com as avaliações da Comissão de Promoção de Oficiais, que servirá de base para as escolhas do Governador do Estado; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

II - a Lista de Escolha conterá o número de Tenentes-Coronéis equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de componentes do Quadro de Acesso por Merecimento; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

III - no caso de obtenção de número não inteiro, sempre ocorrerá o arredondamento para cima; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

IV - para o preenchimento das vagas apuradas, o Governador do Estado realizará as escolhas, tantas quantas forem necessárias, exclusivamente entre os constantes na Lista de Escolha; (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

V - caso o número de vagas exceda o de integrantes da Lista de Escolha, esta será completada pelos Tenentes-Coronéis habilitados para a promoção, relacionados segundo as avaliações obtidas na Comissão de Promoção de Oficiais e constantes do Quadro de Acesso por Merecimento. (redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, às promoções em andamento.
(acrescentado pela Lei 3.915, de 22 de junho de 2010)

Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) e o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de Oficial PM e a respectiva documentação terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos, e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior ou Diretor de Pessoal.

§ 2º Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores, designados pelo Comandante-Geral.

§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º A regulamentação desta Lei definira as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

Art. 25. A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado:

a) nas operações policiais-Militares realizadas na vigência de estado de guerra; e

b) resultante de ato ou não comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares, pelos resulta dos alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

§ 1º O ato por bravura, considerado altamente meritório, e apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado, pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e por proposta do Comandante Geral.

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Será proporcionado ao Oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 26. A promoção pot-mortem, e efetivada quando o oficial falecer, em uma das seguintes situações:

a) em ação de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença; moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou em que nelas tenham sua causa eficiente; e

c) em acidente em serviço definido pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, ou, em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O Oficial será também promovido se, ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem a promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras " a", "b" e "c" independerá daquela prevista nº § 1º.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem, que resultaria das consequências do ato de bravura.

CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27. Quadros de Acesso são relações de Oficiais dos Quadros, organizados por postos para as promoções por antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), previsto nos arts. 5º e 6º.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade e a relação dos Oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente por antiguidade.

§ 2º O quadro de Acesso por Merecimento e a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cargos regulamentares realizados;

e) o realce do Oficial entre seus pares.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.

Art. 28. Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado a inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

Parágrafo único. Os limites quantitativos para promoção por antiguidade referidos neste Art. destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos Oficiais que concorrem a
constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 29. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14;

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do art. 14;

c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; (revogada pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)

e) estiver submetido a Conselho de justificação, instaurado ex-officio;

f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido a pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar assunto de interesse particular;

i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j) for considerado desaparecido;

l) for considerado extraviado;

m) for considerado desertor; e

n) estiver em divida para com a Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul por alcance.

§ 1º O Oficial que incidirna letra "b", deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, o Governador do Estado em sua decisão, se for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais- Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstancias previstas neste artigo, ou ainda:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido; ou

d) passar a inatividade;

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou

c) por ter passado a disposição de órgãos do Governo Federal, do Governo Estadual ou Municipal, para exercer função de natureza
civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído no reincluido no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto neste Art. deve reverter a Corporação, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

Art. 31. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, e considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 32. Considera-se o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo quando incidir no caso do parágrafo 2º do art. 29.

Art. 33. O Oficial promovido indevidamente passará a situação de excedente.

Parágrafo único. Esse Oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aos Aspirantes-a-Oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 35. A constituição do Quadro de Oficiais PM far-se-á através dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficial PM.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data em que sua regulamentação for publicada.

Art. 37. Com a entrada em vigor desta Lei, ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de maio de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIM CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça