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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.590, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera disposições da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, cria o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 1º e 2°; o inciso II do art. 6°; o § 5° do art. 12; o § 1° do art. 14; e os arts. 15 e 16, todos da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.” (NR)

Art. 2° O regime de previdência social instituído nesta Lei será mantido pelo Estado por meio das contribuições dos servidores efetivos e dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.”

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos arrecadados para manutenção do Regime de Previdência Social do Estado, os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo contribuirão subsidiariamente, com fundamento no art. 249 da Constituição Federal, para o pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, observados as disposições da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.” (NR)

“Art. 6° ..................................................

................................................................

II - os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos;

........................................................” (NR)

Art. 12. ................................….…...........

................................................................

§ 5° As vantagens inerentes ao cargo ou função pagas em valores variáveis ou temporariamente, sobre as quais houver contribuição, integrarão a base de cálculo do provento pela média dos últimos sessenta meses.” (NR)

“Art. 14. ..................................................

................................................................

§ 1° A contribuição referida no inciso I será de nove por cento, nos exercícios de 2001 e 2002, e a fixada no inciso II, de catorze por cento, em 2001, quinze por cento em 2002 e no índice fixado no inciso II do caput, a partir de 2003.

........................................................” (NR)

Art. 15. O saldo das contribuições mensais ao regime de previdência social dos segurados e do órgão ou entidade que promover a sua retenção será recolhido ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte ao da sua apuração.

§ 1° O recolhimento do saldo das contribuições será processado pelos Poderes e Órgãos por meio de guia específica, que será remetida mensalmente ao gestor do Fundo acompanhada de uma relação contendo o nome dos segurados ativos e os respectivos valores de remunerações-de-contribuição e de contribuição individual e outra discriminando os nomes dos beneficiários dos pagamentos mensais e os valores dos benefícios creditados.

§ 2° Não se somam às contribuições ou ao saldo recolhido ao Fundo os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte que, por força do disposto no inciso I do art 157 da Constituição Federal, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado.” (NR)

“Art. 16. As contribuições dos segurados obrigatórios do regime de previdência social do Estado cedidos a outros órgãos ou entidades, sem ônus para a origem, serão recolhidas diretamente ao fundo de previdência pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, nos termos do § 2° do art. 13 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Parágrafo único. A remuneração-base de contribuição, no caso do servidor cedido ou afastado sem vencimentos, corresponderá à remuneração permanente do respectivo cargo efetivo.” (NR)

Art. 2° Os §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e 8° do art. 23 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .................................................

................................................................

§ 1º Os benefícios discriminados neste artigo serão concedidos a servidores ou seus dependentes pelo titular do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, onde o segurado que der origem ao benefício tiver lotação, observada a competência constitucional ou legal respectiva.

§ 2º Os pagamentos dos benefícios serão realizados diretamente pelos órgãos que os concederem à conta da arrecadação das suas contribuições para o regime de previdência social e dos respectivos segurados.

§ 3° Mensalmente, o órgão pagador dos benefícios encaminhará ao gestor do Fundo o demonstrativo dos valores arrecadados e pagos no período e a guia comprovando o recolhimento do saldo da arrecadação mensal ao Fundo de Previdência Social instituído nesta Lei.

§ 4° O valor pago aos beneficiários do respectivo Poder ou Órgão, acima do total das contribuições mensais retidas e devidas ao regime de previdência social , por força do disposto no art. 2° da Lei Federal n° 9.717, de 1998, será apropriado como contribuição complementar para crédito do Poder ou Órgão.

§ 5º Não serão consideradas para efeito de cálculo, revisão e ou pagamento dos benefícios da aposentadoria ou pensão, as promoções funcionais ou a atribuição de vantagens concedidas em desacordo com a legislação específica ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos sessenta meses.

§ 6º Os processos de concessão de aposentadoria ou pensão à conta do regime de previdência social instituído nesta Lei serão submetidos a registro do Tribunal de Contas do Estado, para os fins do disposto no inciso III do art. 77 da Constituição Estadual, assim como a revisão do valor dos benefícios quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 7º Não poderá ser pago pelo regime de previdência social beneficio de prestação continuada em valor superior à última remuneração-de-contribuição do segurado ou de valor inferior ou a um salário mínimo.

§ 8° Os benefícios identificados nas alíneas “g” e “h” do inciso I serão concedidos e pagos diretamente pelos órgãos ou entidades de lotação do segurado, observadas as regras constantes desta Lei ou dos respectivos estatutos funcionais ou leis orgânicas.

......................................................” (NR)

Art. 3º O art. 77; o caput e os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, acrescidos por esta Lei ao art. 78 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Fica criado o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul que será constituído por contribuições devidas ao Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV pelos seus segurados e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e de outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou decisão administrativa.” (NR)

“Art. 78. Na administração e manutenção do MS-PREV e na constituição e gestão do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul serão observados os seguintes preceitos:

......................................................” (NR)

§ 1° Serão repassados pelo Fundo de Previdência Social aos Poderes e Órgãos pagadores dos benefícios referidos no art. 23, recursos para complementação das despesas com pagamento dos benefícios aos respectivos segurados ativos, aos aposentados e aos pensionistas que lhe são vinculados, quando a arrecadação das contribuições mensais de sua responsabilidade for insuficiente para cobrir todas as despesas com pagamento dos benefícios.

§ 2° O repasse mensal para o Poder ou Órgão, na hipótese do parágrafo anterior, terá valor igual ou inferior à diferença entre o gasto total com os benefícios pagos aos servidores, aposentados e pensionistas e o total arrecadado com as contribuições do Poder ou Órgão, dos segurados e respectivos beneficiários.

§ 3° Fica limitado a noventa e cinco por cento do saldo mensal do Fundo o total dos recursos que podem ser repassados aos Poderes e Órgãos, na forma prevista nos §§ 1° e 2°, e, quando o resultado da aplicação desse percentual for inferior ao total desembolsado por todos os pagadores, a parcela será distribuída proporcionalmente aos valores aplicados por estes, relativamente ao total dos créditos apurados, na forma prevista no § 4° do art. 23 desta Lei.

§ 4° Na destinação dos recursos, para os fins dos §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser mantido no Fundo um valor mínimo equivalente a cinco por cento do total das contribuições referidas no art. 14 do mês imediatamente anterior.” (NR)

Art. 4° Os arts. 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87 e 88, todos da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. A gestão do Fundo é da competência da Secretaria de Estado de Gestão Pública.” (NR)

“Art. 81. O Conselho Estadual de Previdência será integrado por nove membros, escolhidos dentre segurados do regime de previdência social instituído por esta Lei e representantes:

I - um do Poder Executivo;

II - um do Poder Legislativo;

III - um do Poder Judiciário;

IV - um do Ministério Público;

V - um dos Militares Estaduais;

VI - dois dos servidores públicos ativos;

VII - dois dos servidores inativos.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, podendo haver uma recondução.

§ 2º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão indicados pelos titulares dos respectivos Poderes ou Órgãos.

§ 3° O representante dos militares no Conselho será escolhido a cada mandato de dois anos, alternadamente, pela Policia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.

§ 4º Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais que associem segurados do regime de previdência social instituído nesta Lei, escolhidos na forma que dispuser regulamento aprovado pelo Governador do Estado.” (NR)

Art. 82. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou entidades representados que indicarem os efetivos.” (NR)

Art. 83. Os membros do Conselho Estadual de Previdência não receberão remuneração pela participação no colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MS-PREV, que serão pagas à conta de recursos da taxa de administração.” (NR)

"Art. 85. Compete ao Conselho Estadual de Previdência deliberar sobre as seguintes matérias:

I - aprovar planos de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento-programa;

II - propor, para aprovação do Governador do Estado, regulamentação de procedimentos para concessão e pagamento de benefícios previdenciários;

III - fiscalizar e aprovar balancetes e balanços, as contas e os demais aspectos econômico-financeiros, bem como a prestação de contas e o relatório anual das aplicações dos recursos do Fundo para apresentação aos órgãos de controle interno e externo;

IV - aceitar doações e legados e aprovar aquisições de bens imóveis à conta de recursos do Fundo;

V - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira do regime de previdência social do Estado;

VI - representar contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos ao MS-PREV;

VII - requerer, anualmente, a realização dos estudos atuariais e ou financeiros e, quando julgar necessário, auditorias contábeis independentes.” (NR)

“Art. 86. As deliberações do Conselho Estadual de Previdência serão assinadas pelo seu Presidente e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.” (NR)

“Art. 87. O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado.” (NR)

“Art. 88. As decisões do Conselho Estadual de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de quatro membros.” (NR)

Art. 5° Os arts. 89, 90, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 99, 100 e 101, o caput do art. 91, todos da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Estadual de Previdência, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos e documentos correspondentes.” (NR)

Art. 90. A análise dos processos de concessão de aposentadorias e pensão para fins de percepção de benefícios previdenciários será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, Ministério Público e Tribunal de Contas.” (NR)

“Art. 91. Os membros do Conselho Estadual de Previdência e os gestores do regime de previdência em cada Poder, no Ministério Público e no Tribunal de Contas respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 1998, sujeitando-se, às seguintes penalidades:

...........................................................” (NR)

“Art. 92. A Secretaria de Estado de Gestão Pública é responsável, por meio de unidade administrativa específica, pela instrução dos processos de benefícios concedidos a servidores e respectivos dependentes do Poder Executivo, com o apoio dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.” (NR)

Art. 93. Os recursos financeiros do MS-PREV serão confiados a instituição bancária oficial.” (NR)

Art. 95. O regime de previdência social do Estado manterá registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais, na forma da Lei n° 9.717 de 1998.” (NR)

Art. 96. Os valores pagos como complementação para pagamento de benefícios,conforme art. 2° e § 2° do art. 101, serão contabilizados como contribuição complementar ao regime de previdência estadual, a ser compensada na forma dos §§ 2° e 3° do art. 78 desta Lei.” (NR)

“Art. 97. As contribuições feitas ao Regime Geral de Previdência Social, durante período em que servidor efetivo, segurado obrigatório do regime de previdência estadual, esteve cedido, sem ônus para origem, para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública, serão contadas para fins de aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às situações mantidas até dezembro de 2002, desde que o órgão ou entidade onde o servidor teve exercício declare e comprove que as contribuições previdenciárias foram feitas regularmente ao INSS, em nome do servidor.” (NR)

“Art. 99. Na aplicação dos recursos recolhidos ao Fundo de Previdência Social terá precedência os pagamentos de benefícios, mediante compensação aos Poderes e Órgãos, conforme dispõe o art. 78 desta Lei.” (NR)

Art. 100. A administração da carteira imobiliária do PREVISUL fica transferida à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul para apuração dos retornos financeiros a serem incorporados ao Fundo de Previdência Social.” (NR)

“Art. 101. As aposentadorias, reformas e reserva remunerada dos militares e as pensões, existentes na data da publicação desta Lei e pagas pelos Poderes e Órgãos referidos no art. 2°, passarão a correr à conta de recursos do regime de previdência social instituído nesta Lei, a partir de 1° de fevereiro de 2001.

§ 1° Os Poderes e Órgãos referidos no art. 2°, mediante utilização dos respectivos duodécimos e recursos, além das contribuições de que trata o inciso II do art. 14 e a referida no parágrafo único do art. 2°, contribuirão mensalmente para o regime de previdência social do Estado em valor correspondente a vinte por cento do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior.

§ 2° O valor dos recolhimentos referidos no § 2° será devido, até setenta e cinco anos da vigência desta Lei, para fins de compensar o regime de previdência pelo pagamento dos benefícios concedidos antes da data de publicação desta Lei e pelas aposentadorias e pensões iminentes.

§ 3° Cada Poder e Órgão de que trata o § 1° deverá promover a complementação prevista no § 2° deste artigo, por tantos anos quantos sejam necessários para compensar o regime de previdência social pela assunção dos benefícios pagos aos servidores que lhe eram vinculados na passagem para a inatividade ou na data do falecimento, de conformidade com o cálculo atuarial anual de cada um.

§ 4° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3°, serão considerados como do Poder ou Órgão os benefícios que eram pagos pelo extinto Instituto de Previdência Social - PREVISUL e cujas revisões dos valores de pensões ou proventos estão vinculadas às regras de reclassificação, transformação ou revisão salarial editadas para os membros ou servidores da sua área de atuação.” (NR)

Art. 6° A Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 47-A, com a seguinte redação:

“Art. 47-A. À segurada do Regime de Previdência Social do Estado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido auxílio-maternidade pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.” (NR)

Art. 7° Ao dependente de servidor ativo falecido, que requerer e comprovar ter pago as despesas de sepultamento, será pago o auxílio-funeral no valor igual ao da remuneração permanente percebida no mês imediatamente anterior ao do óbito.

Art. 8° O Estado pagará ao segurado do regime de previdência social que for atingido por invalidez permanente, em virtude de acidente de serviço, ou aos dependentes de servidor falecido em acidente de trabalho, comprovado pela perícia oficial e processo administrativo específico, uma indenização equivalente a doze vezes a última remuneração permanente.

§ 1° São excluídos da remuneração dos servidores, para fins de pagamento da indenização instituída neste artigo, as vantagens temporárias, a gratificação por serviço extraordinário, o adicional noturno e as verbas indenizatórias.

§ 2° Em razão da instituição da indenização que trata este artigo, fica vedado o pagamento de qualquer seguro de vida ou de acidentes pessoais à conta de recursos públicos.

Art. 9º Todos os integrantes do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do MS-PREV concluirão seus mandatos ao completarem dois anos da investidura na função de Conselheiro e terão como competência as atribuições discriminadas no art. 85 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, com redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. Nos trinta dias anteriores ao final dos mandatos dos atuais membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal deverá ser providenciada a escolha e designação dos membros do Conselho Estadual de Previdência.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento de 2003, na forma da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e efetuar os ajustes necessários à implementação das disposições desta Lei.

Art. 11. Até que lei específica venha disciplinar a matéria, o acesso ao auxílio reclusão, na forma do regime geral de previdência social, a pensão pela prisão do segurado prevista no art. 62 da Lei nº 2.207, de 2000, corresponderá ao benefício pago pelo Instituto Nacional da Previdência Social - INSS.

Art. 12. Os recursos do Fundo Previdenciário não poderão ser destinados a prover o orçamento do Estado.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.

Art. 14. Revogam-se o § 2° do inciso II do art. 6°; a alínea “e” do inciso II do art. 23; o parágrafo único do art. 34; e o inciso III do art. 78, todos da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador