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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.084, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

Veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos.

Publicada no Diário Oficial nº 8.030, de 13 de setembro de 2011, página 1.
OBS. Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Derrubou o Veto Total: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 52/2011, de 29 de julho de 2011.
OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4715. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada às empresas operadoras de telefonia celular no Estado de Mato Grosso do Sul a imposição aos usuários de telefones celulares pré-pagos de limite de tempo para a utilização de créditos ativados.

Art. 2º A vedação de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pelo art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil, penal.

Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente