O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 37. .....................................
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para a categoria funcional de Auditor de Serviços de Saúde e para as funções de médico, cirurgião-dentista, odontólogo e Sanitarista das categorias funcionais de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares;
II - 1 (um inteiro) para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares, cujas funções não estejam relacionadas no inciso I;
III - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e de Técnico de Serviços Hospitalares I;
IV - 0,566 (quinhentos e sessenta e seis milésimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde II e de Técnico de Serviços de Hospitalares II.
................................................
§ 7º Os coeficientes estabelecidos neste artigo serão observados quando da aplicação de índices de revisão nas futuras datas-base.” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, com a redação dada pela Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O vencimento-base dos servidores integrantes das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, passa a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Nas Tabelas do Anexo II desta Lei estão contempladas a revisão geral concedida no exercício de 2010; a incorporação do abono aplicado em 2009 e os reajustes setoriais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre vencimento-base e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, da seguinte forma:
I - Anexo II - vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares:
a) Tabela A - categorias funcionais Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Tabela B - categoria funcional Auditor de Serviços de Saúde e funções de médico, cirurgião-dentista, odontólogo e sanitarista das categorias funcionais Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares;
c) Tabela C - categorias funcionais Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;
d) Tabela D - categorias funcionais Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;
e) Tabela E - categorias funcionais Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2010.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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