O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno matutino: compreende o período entre as 7 horas e o meio dia;
II - turno vespertino: compreende o período entre o meio dia e as 18 horas;
III - turno noturno: compreende o período entre as 18 horas e as 23 horas.
§ 1º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega dos produtos ou prestação de serviços, assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
§ 2º No ato de finalização da contratação, o fornecedor entregará ao consumidor documento contendo as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 3º No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que refere o § 2º deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Art. 3º O fornecedor que deixar de informar a data e o turno para entrega de produto ou para a realização de serviço ou não cumprir a data e o turno ajustados, nos termos previstos nesta Lei, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e ou entidades de proteção e defesa ao consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei n. 3.129, de 15 de dezembro de 2005.
Campo Grande, 19 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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