O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, com área de 1.150,36 m², a ser desmembrada da matrícula nº 239.012, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, para a construção da Unidade de Atendimento do INSS, no Bairro Moreninhas, em Campo Grande.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde ao lote 1E, com área de 1.150,36 m², situado de frente para a Rua Ingá-Doce, lado impar, e esquina da Travessa Jabutá, com a seguinte descrição perimétrica: inicia-se no marco 1, deste segue com azimute magnético de 209º30’37” e distância de 31,37 m até atingir o marco 2, deste segue com azimute magnético de 299º29’47” e distância de 36,69 m, até atingir o marco 3, deste segue com azimute magnético de 29º27’17” e distância de 31,34 m, até atingir o marco 4, deste segue com azimute magnético de 119º27’17” e distância de 36,72 m, até atingir o marco 1, ponto inicial desta descrição. Confrontações: Norte - entre os marcos 4 e 1, com parte do Lote 1C; Sul - entre os marcos 2 e 3, com a Travessa Jabutá; Leste - entre os marcos 1 e 2, com a Rua Ingá-Doce; Oeste - entre os marcos 3 e 4, com o lote 1D, conforme memorial descritivo e planta elaborados pelo Engenheiro Agrimensor Paulo Bruschi - CREA 2804/D-MS, constantes do Processo nº 45/100.026/2013.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º fora doado, ou seja, para a construção da Unidade de Atendimento do INSS, no Bairro Moreninhas, em Campo Grande, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da Agehab.
Art. 3° O donatário providenciará o desmembramento e a transferência do imóvel para seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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