O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo III a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº
104, de 06 de junho de 1979, é o constante desta lei.
Art. 2º - Nenhum pagamento de vencimento ou vantagem poderá ser
efetuado a ocupante de cargo de Exator, com base na Tabela
constante do Anexo III do Decreto-lei nº 104, de 06 de junho de
1979, não reproduzida no anexo a esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À LEI Nº 25, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979.
(Decreto-lei nº 104 de 6 de junho de 1979 - Anexo III)
REMUNERAÇÃO DE EXATORES E GUARDAS FISCAIS
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EXATOR VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO PONTOS TOTAL
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I 8.920 + 14.950 1.300 3.870 100%
II 8.160 + 11.900 1.040 20.060 80%
III 7.100 + 8.970 780 16.070 60%
IV 6.000 + 5.980 520 11.980 40%
V 4.800 + 4.485 390 9.285 30%
VI 2.980 + 2.990 220 5.970 20%
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GUARDA
FISCAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO PONTOS TOTAL
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POSTOS INTERMUNICIPAIS
GF-I 4.360 + 4.600 400 8.960 100%
GF-II 3.900 + 3.680 320 7.580 80%
GF-III 3.440 + 2.760 240 6.210 60%
POSTOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS
GF-I 4.360 + 6.900 600 11.260 100%
GF-II 3.905 + 6.210 540 10.115 90%
GF-III 3.450 + 5.520 480 8.970 80%
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