O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, o art. 4º, o art. 6º e o caput do art. 10 da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor da indenização de transporte, por ato judicial ou por mandado, quando se referir às despesas decorrentes do cumprimento de mandados dentro do perímetro urbano ou suburbano da sede do juízo, será fixado por Resolução do Tribunal de Justiça, cujo valor compreende todos os deslocamentos, investigações, pesquisas, buscas, consultas e as diligências possíveis e necessárias para a execução integral do ato.
Parágrafo único. Na diligência sujeita a deslocamento no perímetro rural, o oficial de justiça e avaliador fará jus à indenização de cada unidade completa de quilômetro percorrido além do perímetro urbano e suburbano da sede do juízo, de acordo com o valor estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 4º O valor da indenização de transporte destinado ao ressarcimento da despesa realizada no cumprimento dos atos judiciais oriundos dos feitos da justiça gratuita ou dos feitos relacionados no art. 11 da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, quando se referir às despesas decorrentes do cumprimento de mandados dentro do perímetro urbano e suburbano da sede do juízo, será fixado por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º A quilometragem percorrida no cumprimento da diligência realizada fora do perímetro urbano ou suburbano será indenizada na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei.
§ 2º O pagamento da indenização de transporte, na hipótese deste artigo, será efetuado pelo Tribunal de Justiça juntamente com a folha de pagamento dos servidores do mês subseqüente ao do cumprimento do ato.
§ 3º O valor despendido pelo Tribunal de Justiça para cobrir as despesas de que trata este artigo será ressarcido pela parte vencida, nas hipóteses previstas em lei, de acordo com os valores vigentes na data do ressarcimento, e revertido em favor do FUNJECC.
............................................................” (NR)
“Art. 6º Os valores mencionados nesta Lei serão corrigidos anualmente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base no menor índice de correção monetária vigente no país.” (NR)
Art. 10. Cumpre à Fazenda Pública o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, para o ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento dos mandados, nos termos da Súmula 190 do STJ, cujos valores e condições serão fixados por Resolução do Tribunal de Justiça.
.............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |