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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.708, DE 1 DE SETEMBRO DE 2015.

Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.996, de 2 de setembro de 2015, página 1.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 50/2015, de 1º de setembro de 2015, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação de estâncias de qualquer natureza, nos termos dos art. 16, § 4º, da Constituição Estadual, dependerá do parecer dos órgãos técnicos competentes, da aprovação da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e inovação, e do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 2º Os anteprojetos de lei, relativos a pedidos ou propostas para criação de estâncias de qualquer natureza, serão de iniciativa dos Municípios, e dependerão sempre, na esfera do Poder Executivo, de prévio exame e aprovação da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e inovação.

Art. 3º Classificam-se as estâncias em:x

I - turísticas;x

II - hidrominerais;x

III - balneárias;

IV - ecológicas.

Art. 4º As estâncias, independentemente de sua natureza, devem oferecer condições para o lazer, dentro do seguinte padrão mínimo, indispensável ao atendimento da salubridade ambiental, acessibilidade e segurança:

I - águas de uso público que não excedam aos padrões de contaminação aos níveis mínimos de poluição;

II - abastecimento regular de água potável, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, bem como de resíduos sólidos, capazes de atender à população fixa e flutuante no município, mesmo na época de maior fluxo de turistas;

III - ar atmosférico cujas propriedades ou composição não estejam alteradas pela existência de agentes poluentes, de maneira a torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

IV- rede hoteleira para atendimento de demanda turística;

V - áreas de recreação, jardins, praças ou bosques para passeio públicos;

VI - complexos turísticos públicos ou privados.

Parágrafo único. As estâncias devem, ainda:

I - garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência em áreas de recreação, complexos turísticos e hotéis;

II - contar com estrutura local para tratamento de saúde, inclusive com relação ao pronto-atendimeno de urgência e emergência.

Art. 5º Constituem requisitos mínimos para criação de estâncias turísticas:

I - a existência de praça pública, de reserva ambiental urbana, hotéis, hotéis fazenda, ou clubes para recreação;

II - a presença de monumentos, edificações históricas, obras artísticas, eventos locais ou atrativos de natureza religiosa.

Art. 6º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:

I - a existência de fonte de água mineral, natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Governo Federal, com vazão mínima de 96.000 (noventa e seis mil) litros por 24 h (vinte e quatro horas);x

II - a existência de balneário de uso público para tratamento cronoterápico, segundo a natureza das águas e de acordo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.

§ 1º Quando, no Município, existirem fontes de águas minerais, com análises químicas e físico-químicas semelhantes, estas fontes poderão ser somadas às respectivas vazões para a apuração de requisito mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A constância das vazões de fontes naturalmente captadas deverá ser verificada, comparando-se as médias obtidas, respectivamente, do resultado de cinco medições consecutivas, na estiagem, e igual, na estação chuvosa.

§ 3º As vazões de águas minerais, artificialmente captadas por perfuração de poço profundo, deverão ser verificadas por meio de resultado obtido em função do nível dinâmico da água do respectivo poço, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.

§ 4º As vazões de águas minerais, artificialmente captadas por perfuração de poço profundo, deverão ser verificadas por meio de resultado obtido em função do nível dinâmico da água do respectivo poço, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.

Art. 7º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias balneárias:

I - a existência de rios com praias e/ou cachoeiras;

II - a presença de pousadas, hotéis, hotéis fazenda ou clubes de recreação.

Art. 8º Constitui requisito mínimo para a criação de estâncias ecológicas a prática de turismo ecológico, que patrocine a preservação ambiental, com atividades voltadas para o desenvolvimento da consciência de preservação da natureza.

Art. 9º (VETADO). (Mensagem 50/2015, de 1º de setembro de 2015)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 3.650, de 25 de março de 2009.

Campo Grande, 1º de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado