Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei regula a organização da Assistência Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros.
Art. 2º - A assistência Judiciária integra o Sistema Estadual de Justiça, subordinada ao seu órgão central, e destina-se, na forma da legislação em vigor, a prestar assistência judiciária, em todas as instâncias, aos juridicamente necessitados.
Parágrafo Único - Considera-se juridicamente necessitado toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
Art. 3º - Os órgãos da Assistência Judiciária atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de sus atribuições legais.
Art. 4º - À Secretária da justiça cabe prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos da Assistência Judiciária.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Dos Orgãos da Assistência Judiciária
Art. 5º - A Assistência Judiciária tem a seguinte composição orgânica:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Chefia da Assistência Judiciária;
b) Conselho Superior da Assistência Judiciária;
II - Órgãos de execução:
a) Assistentes Judiciários.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos da Assistência Judiciária
Seção I
Da Chefia da Assistência Judiciária
Art. 6º - A Chefia da Assistência Judiciária é exercida pelo Chefe da Assistência Judiciária, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 7º - Ao Chefe da Assistência Judiciária compete:
I - chefiar e representar a Assistência Judiciária;
II - dirigir, coordenar e controlar a prestação dos serviços de assistência judiciária aos necessitados;
III - planejar e executar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária;
IV - firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria, ampliação ou execução dos serviços de assistência judiciária;
V - encaminhar ao Governador do Estado, através do Secretário de Justiça, os expedientes, atos e estudos de interesse da Assistência Judiciária;
VI - encaminhar expediente para nomeação, exoneração ou aposentadoria no Quadro da Assistência Judiciária;
VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro de Assistência Judiciária;
VIII - dar posse aos membros da Assistência Judiciária;
IX - expedir ordens, normas e instruções aos órgãos e servidores da Assistência Judiciária e orientar e fiscalizar suas atividades;
X - requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação da Assistência Judiciária;
XI - fiscalizar as atividades dos Assistentes Judiciários;
XII - constituir comissão de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Assistência Judiciária;
XIII - designar membros da Assistência Judiciária para o desempenho de tarefas especiais;
XIV - apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, através da Secretária de Justiça, o relatório da Assistência Judiciária e o diagnóstico de sua situação, com as sugestões de medidas necessárias;
XV - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;
XVI - designar estagiários, para prestarem serviços na Assistência Judiciária, na forma do regulamento próprio;
XVII - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência judiciária;
XVIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Assistência Judiciária;
XIX - aprovar a tabela de férias dos membros da Assistência Judiciária;
XX - conceder férias e licenças aos membros da Assistência Judiciária;
XXI - deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos membros da Assistência Judiciária;
XXII - determinar o apostilamento de título dos membros da Assistência Judiciária;
XXIII - aplicar penas disciplinares aos membros da Assistência Judiciária, na forma desta lei;
XXIV - determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros da Assistência Judiciária;
XXV - representar ao Secretário de Justiça sobre a necessidade de remoção compulsória de membros da Assistência Judiciária;
XXVI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Assistência Judiciária, ouvindo o Conselho Superior, se julgar conveniente;
XXVII - promover revisão criminal;
XXVIII - avocar atribuições específica de qualquer membro da Assistência Judiciária e delegá-la a outro;
XXIX - exercer outras atribuições, atinentes a sua área, expressamente delegadas pelo Secretário de Justiça.
Art. 8º - O Chefe da Assistência Judiciária, no exercício de suas funções, será substituído em suas ausências legais ou eventuais pelo Assistente Judiciário que indicar, preferentemente da Entrância Especial.
Seção II
Do Conselho Superior da Assistência Judiciária
Art. 9º - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão de aconselhamento superior da Assistência Judiciária, é integrado pelo Chefe da Assistência Judiciária, que o presidirá, pelo Secretário-Adjunto de Justiça e 2(dois) membros da classe final da carreira, escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice indicada pelos membros natos do Conselho.
Art. 10 - O mandato dos membros designados do Conselho Superior e de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato.
Art. 11 - O Chefe da Assistência Judiciária presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único - O Conselho Superior será presidido pelo Secretário-Adjunto de Justiça, nas faltas e impedimentos do Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 12 - Compete ao Conselho Superior:
I - organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;
II - aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III - atualizar as listas de antiguidade dos membros da Assistência Judiciária na data da ocorrência da vaga;
IV - organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Assistência Judiciária;
V - opinar nas representações oferecidas contra membros da Assistência Judiciária, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Chefe da Assistência Judiciária;
VI - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Assistência Judiciária, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII - regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII - propor ao Chefe da Assistência Judiciária, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
IX - representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre qualquer assunto que interesse à organização da Assistência Judiciária ou à disciplina de seus membros;
X- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Chefe da Assistência Judiciária;
XI - confirmar, ou não, na carreira inicial o Assistente Judiciário, ao final de seu período de prova;
XII - elaborar o seu Regimento Interno.
Seção III
Dos Assistentes Judiciários
Art. 13 - Aos Assistentes Judiciários, agentes de atuação da Assistência Judiciária incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe, especialmente:
I - postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da assistência judiciária, mediante com provação do estado de pobreza por parte do interessado;
II - atender e orientar os assistidos em horários pré-fixados;
III - tentar a composição amigável das partes, antes de, promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
IV - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
V - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou provados autos, remetendo cópia ao Chefe da Assistência Judiciária;
VI - sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cópia ao Chefe da Assistência Judiciária, os recursos interpostos e as razões apresentadas;
VII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
VIII - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
IX - exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;
X - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
XI - impetrar habeas-corpus;
XII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XIII - requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
XIV - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XV - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XVI - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XVII - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XVIII - executar, com presteza e eficiência, os serviços que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Assistência Judiciária;
XIX - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas;
XX - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.
Art. 14 - O Assistente Judiciário poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo ao Chefe da Assistência Judiciária as razões de seu proceder.
Art. 15 - Os Cartórios Judiciais e Secretárias de Juízo facilitarão, por todos os modos, o trabalho do Assistente Judiciário, prestando-lhe toda colaboração que se tornar necessária ao pleno desempenho de sua função.
Art. 16 - Os honorários advocatícios devidos ao Assistente Judiciário, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos, em conta bancária, em nome da Assistência Judiciária, e aplicados, a juízo do seu Chefe, em proveito da repartição.
Parágrafo Único - Quando da realização de acordo entre as partes, o Assistente Judiciário poderá dispensar os honorários advocatícios.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO
CAPÍTULO
da composição
Art. 17 - A Assistência Judiciária compõe-se de um quadro funcional denominado "Quadro de Assistência Judiária", integrado por cargos de Assistentes Judiciários das seguintes categorias:
I - Assistente Judiciário de entrância especial, com lotação na comarca de entrância especial;
II - Assistente Judiciário de segunda entrância, com lotação nas comarcas de segunda entrância; e
III - Assistente Judiciário de primeira entrância, com lotação nas comarcas de primeira entrância.
CAPÍTULO II
Do Concurso
Art. 18 - O ingresso na carreira de Assistente Judiciário dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária, sob a supervisão do secretária de Justiça.
Art. 19 - O Conselho Superior da Assistência Judiciária elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo Edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário a critério do Chefe da Assistência Judiciária, que os encaminharão ao Secretário de Justiça, para aprovação e publicação no Diário Oficial.
§ 1º - Publicado o Regulamento do Concurso, do qual constarão o programa das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior constituirá as Bancas Examinadoras.
§ 2º - as Bancas Examinadoras serão integradas, obrigatoriamente, por 1(um) membro da Assistência Judiciária, 1(um) representante da Secretaria de Justiça, 1(um) representante da Magistratura e 1(um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º - A nomeação para a classe inicial de Assistente Judiciário será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, sempre que possível, encaminhada pelo Secretário de Justiça e
organizada pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária, para cada comarca ou lugar vago, entre os respectivos inscritos, aprovados em concurso, observando-se a preferência dos candidatos.
Art. 20 - O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e bacharel em Direito;
II - ter no máximo 40 (quarenta) anos de idade, à data do pedido de inscrição, e 45 (quarenta e cinco) anos se funcionário público;
III - estar em gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao Serviço Militar;
IV - gozar de perfeita saúde física e mental;
V - ter, a data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional;
VI - comprovar, através de atestados, ser pessoa idônea e de bons antecedentes.
Parágrafo Único - São consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de assessoria de funções jurídicas nos órgãos do Sistema Estadual de Justiça e do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
Da Nomeação, Posse e Exercício
Art. 21 - Os cargos da classe inicial do Quadro da Assistência Judiciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º do art. 19.
Art. 22 - O Assistente Judiciário tomará posse e prestará compromisso perante o Chefe da Assistência Judiciária, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.
Parágrafo Único - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 23 - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 24 - Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior, se o membro da Assistência Judiciária demonstrou condições de permanecer na carreira.
CAPÍTULO IV
Das Promoções
Art. 25 - As promoções na carreira de Assistente Judiciário far-se-ão de classe, por antiguidade e merecimento , alternadamente, decorrido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 26 - A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe.
Art. 27 - A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 1º - O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo, salvo as ausências permitidas em lei e causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
§ 2º - Ocorrendo empate, na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira da Assistência Judiciária;
II - o de maior tempo de serviço público estadual; e
III - o mais idoso.
Art. 28 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão solene secreta, com Assistentes Judiciários que satisfaçam o requisito do interstício.
§ 1º - Na apuração do merecimento, serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 2º - A lista tríplice será acompanhada do "curriculum" funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.
Art. 29 - É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.
Parágrafo Único - Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Assistente Judiciário que se seguir na lista.
Art. 30 - A elevação de entrância não acarreta a promoção do respectivo Assistente Judiciário, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
Parágrafo Único - Quando promovido, o Assistente Judiciário de Comarca cuja entrância tiver sido elevada terá preferência, ouvido o Conselho Superior, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontra.
CAPÍTULO V
Das Remoções
Art. 31 - A remoção de Assistente Judiciário, de um órgão deatuação para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou compulsória, sempre por ato do Governador do Estado.
Art. 32 - A remoção a pedido dependerá de claro no órgão de atuação e de manifestação do Conselho Superior.
Art. 33 - A remoção por permuta, admissível entre Assistentes Judiciários da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados na lista de antiguidade.
Art. 34 - A remoção compulsória somente se fará com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho Superior ao Chefe da Assistência Judiciária que representará, a respeito, ao Governador do Estado, via do Secretário de Justiça.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 35 - Os membros da Assistência Judiciária, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa.
Art. 36 - São asseguradas aos Assistentes Judiciários as prerrogativas conferidas por lei aos advogados em geral.
Art. 37 - São, ainda, prerrogativas dos Assistentes Judiciários:
I - possuir carteira de identidade funcional, que obedecerá modelo aprovado pelo Secretário de Justiça;
II - requisitar diretamente das autoridades competentes certidões e informações;
III - solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas, para o desempenho de suas funções;
IV - ter livre acesso a qualquer repartição policial ou judicial, no exercício de suas funções, para exame de autos de flagrante, inquéritos e processos;
V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda que estes se achem presos ou detidos;
VI - ter, no edifício do Fórum, uma sala privativa para seus trabalhos, com livre acesso.
Art. 38 - Os Assistentes Judiciários, no exercício de suas funções, poderão usar distintivos e vestes de acordo com os modelos oficiais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 39 - Os vencimentos dos membros da Assistência Judiciária serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância.
Art. 40 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:
I - gratificação adicional por tempo de serviço público, à razão de cinco por cento do vencimento por quinquênio, até o limite máximo de sete quinquênios, mediante a comprovação do tempo de serviço público efetivamente prestado;
II - ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, em virtude de remoção compulsória;
III - diárias, quando se deslocar da Comarca em que tiver exercício, em razão de serviço ou missão interesse da Assistência Judiciária, obedecida a legislação pertinente;
IV - salário família;
V - auxílio-doença, na base de um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde;
VI - gratificação de representação calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os seguintes percentuais: (acrescentado pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)
a) 45% (quarenta e cinco por cento) para o membro da entrância especial; (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)
b) 40% (quarenta por cento) para o membro da segunda entrância; (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)
c) 35% (trinta e cinco por cento) para o membro da primeira entrância. (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)
§ 1º - Além da ajuda de custo referida no inciso II deste artigo, o Assistente Judiciário que passar a ter exercício em nova sede, em virtude de promoção ou remoção compulsória, terá direito à indenização das despesas de transporte. (renumerado para § 1º pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)
§ 2º - O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata o inciso VI, deste artigo. (acrescentada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)
CAPÍTULO III
Das férias
Art. 41 - Os membros da Assistência Judiciária gozarão férias remuneradas por 30 ( trinta ) dias consecutivos em cada ano, de acordo com escala aprovada pelo Chefe da Assistência Judiária, sempre coincidindo com as férias forenses.
§ 1º - As férias não gozadas, por conveniências do serviço, poderão sê-lo, acumulativamente, no ano seguinte.
§ 2º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Assistência Judiciária contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período de férias não gozadas.
Art. 42 - O Assistente Judiciário de Primeira Classe só gozarão férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 43 - Ao entrar em gozo de férias e ao retornar ao exercício de suas funções, o membro da Assistência Judiciária fará as devidas comunicações ao Chefe da Assistência Judiciária.
§ 1º - Da comunicação do início das férias deverá constar:
a) declaração de que os serviços estão em dia;
b) endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º - A infração ao disposto na alínea "a" do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das comunicações legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Art. 44 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito às licenças previstas na lei do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo Único - Ao membro da Assistência Judiciária, que entrar em gozo de licença, aplica-se o disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 43.
Art. 45 - As licenças, salvo para tratar de interesses particulares ou para a realização de cursos ou estudos fora do Estado, serão concedidas pelo Chefe da Assistência Judiciária.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria e Disponibilidade
Art. 46 - O membro da Assistência Judiciária será aposentado:
I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;
III - por invalidez comprovada.
Parágrafo inico - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.
Art. 47 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.
Parágrafo Único - A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Chefe da Assistência Judiciária, "ex-officio", ou mediante proposta do Conselho Superior.
Art. 48 - Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço federal, estadual, municipal e autárquico.
Art. 49 - O período de afastamento do membro da Assistência Judiciária para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Art. 50 - Será posto em disponibilidade o membro da Assistência Judiciária cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade.
Parágrafo Único - A disponibilidade outorga ao membro da Assistência Judiciária a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer a promoção por antiguidade.
CAPÍTULO VI
Da Reintegração e do Aproveitamento
Art. 51 - O membro da Assistência Judiciária demitido poderá reingressar na carreira, em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos sofridos em virtude do afastamento, observadas as seguintes normas:
I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II - se, em exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após a reintegração.
Art. 52 - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Assistência Judiciária posto em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente , na primeira vaga da classe a que pertencer o Assistente Judiciário.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 3º - Havendo meio de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço na Assistência Judiciária.
Art. 53 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Assistência Judiciária não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o Assistente Judiciário será aposentado.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPITULO I
Dos Deveres e Proibições
Art. 54 - Os membros da Assistência Judiciária devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções.
§ 1º - É dever dos membros da Assistência Judiciária:
I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
II - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Chefe da Assistência Judiciária;
III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V - observar sigilo funcional quanto à materia dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justiça;
VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII - representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII - apresentar ao Chefe da Assistência Judiciária relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Assistência Judiciária, no âmbito de sua atuação; e
IX - prestar as informações solicitadas pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária.
§ 2º - Os membros da Assistência Judiciária não estão sujeitas a ponto, mas o Chefe da Assistência Judiciária poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.
Art. 55 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Assistência Judiciária é vedado especialmente:
I - exercer a advocacia fora da Assistência Judiciária;
II - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas
III - exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções;
IV - valer-se da qualidade de membro da Assistência Judiciária para desempenhar atividade estranha às suas funções;
V - aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em lei;
VI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício salvo quando autorizado pelo Chefe da Assistência Judiciária.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos, Incompatibilidade e Suspeições
Art. 56 - Os membros da Assistência Judiciária estão impedidos de servir conjuntamente com o juiz ou escrivão que sejam parentes, consanguíneos ou afins, até terceiro grau.
Parágrafo Único - A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado; e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.
Art. 57 - O membro da Assistência Judiciária dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.
Parágrafo Unico - Quando o membro da Assistência Judiciária considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima comunicará o fato ao Chefe da Assistência Judiciária, dando as razões do seu impedimento.
TÍTULO VI
DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 58 - O membro da Assistência Judiciária responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 59 - A atividade funcional dos membros da Assistência Judiciária estará sujeita a inspeção permanente, através de correições, realizadas na forma do regulamento.
Art. 60 - A responsabilidade administrativa de membro da Assistência Judiciária dar-se-á sempre através de processo disciplinar promovido pelo Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 61 - A sindicância e o processo disciplinar, para apuração da responsabilidade funcional e de infrações atribuídas a membro da Assistência Judiciária, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
CAPÍTULO II
Das Sanções Disciplinares
Art. 62 - São aplicáveis aos membros da Assistência Judiciária as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - demissão a bem do serviço público.
Parágrafo Único - A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.
Art. 63 - A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 64 - A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento de determinações do Chefe da Assistência Judiciária e será feita, por escrito, reservadamente.
Art. 65 - A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura e nas infrações de natureza grave.
Parágrafo Único - A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início no período de férias ou licença.
Art. 66 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - abandono de cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou sessenta interpolados, durante o ano civil;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade; e
IV - outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.
Art. 67 - A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses da:
I - condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
II - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública; e
III - condenação à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro anos.
Art. 68 - São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 62:
I - o Governador do Estado, nos casos previstos nos incisos IV e V;
II - o Secretário de Justiça, no caso do inciso III;
III - o Chefe da Assistência Judiciária, nos casos previstos nos incisos I e II.
Art. 69 - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 62 desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação
Art. 70 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
Parágrafo Único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 71 - A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 72 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora composta de 3 (três) Assistentes Judiciários de Entrância Especial, que não tenham participado de processo disciplinar.
Parágrafo Único - A petição será instruída com as provas de que o requerimento dispuser e indicará as que pretenda produzir.
Art. 73 - Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 74 - Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Assistência Judiciária.
§ 1º - A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 62.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 - Compete à Secretaria de Justiça, além de prestar o apoio técnico e administrativo:
I - movimentar as verbas que forem destinadas à Assistência Judiciária;
II - registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do pessoal da Assistência Judiciária.
Art. 76 - A Assistência Judiciária poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficiais ou reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, aos estudantes de Direito e Ciências Sociais, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 77 - Fica criado, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, o cargo de provimento em comissão de Chefe da Assistência Judiciária, com o símbolo DAS-1.
Art. 78 - Ficam criados, para formar o Quadro da Assistência Judiciária, 2 (dois) cargos de Assistentes Judiciários de Entrância Especial, 5 (cinco) cargos de Assistentes Judiciários de Segunda Entrância, e 25 (vinte e cinco) cargos de Assistentes Judiciários de Primeira Entrância, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 78 - Ficam criados para formar o Quadro da Assistência Judiciária, 03 (três) cargos de Assistentes Judiciários de entrência especial, 07 (sete) cargos de Assistentes Judiciários de segunda entrância e 32 (trinta e dois) cargos de Assistentes Judiciários de primeira entrância, constantes do Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 363, de 16 de dezembro de 1982)
Art. 79 - Os padrões e vencimentos dos membros da Assistência Judiciária são os fixados no Anexo I, a que alude o artigo anterior.
Art. 80 - Ficam extintos, para atender o Quadro da Assistência Judiciária, os cargos efetivos, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, criados pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, alterada pela Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981, constantes do Anexo II desta lei;
Art. 81 - O primeiro concurso para provimento dos cargos da Assistência Judiciária será promovido pela Secretaria de Justiça, sob a coordenação do Secretário de Justiça.
Art. 82 - Os cargos de Defensor Público, sob a subordinação da Procuradoria Geral da Justiça, de que trata o artigo 160 do Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, combinado com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 37, de 1º de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 16, de 13 de novembro de 1979, serão extintos, quando vagos, uma vez assegurados todos os direitos e garantias dos seus ocupantes, previstos na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e legislação estadual.
Art. 83 - A presente Lei não elide, temporariamente, as normas contidas no Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, relativamente aos direitos e garantias dos Defensores Públicos, a que se refere o artigo anterior, até que sejam todos respeitados.
Art. 84 - Aos Defensores Públicos, que, nos termos da lei, integram transitoriamente o Quadro do Ministério Público estadual, aplicam-se, no que couber, especialmente quanto as suas funções, as disposições desta Lei.
Art. 85 - Cabe ao Chefe da Assistência Judiciária e ao Procurador-Geral da Justiça, ouvido os respectivos Conselhos Superior da Assistência Judiciária e do Ministério Público, em ato conjunto, resolver os conflitos de jurisdição, caso houver, resultantes da execução da assistência judiciária.
Art. 86 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Assistência Judiciária, as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
Art. 87 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça
A N E X O I
QUADRO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS VENCIMENTO MENSAL
EM CR$
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AJ-25 Assistente Judiciário 02 250.000,00
de entrância especial
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AJ-24 Assistente Judiciário 05 220.000,00
de 2º entrância
-------------------------------------------------------------------
AJ-23 Assistente Judiciário 25 190.000,00
de 1º entrância
-------------------------------------------------------------------
A N E X O II
(art. 80, Lei nº 343 de julho de 1982)
CARGOS EXTINTOS
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CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
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POC-301 Delegado de Polícia 20
TNS-402 Analista de Sistemas 5
TNS-415 Estatístico 3
TNS-422 Nutricionista 10
TNS-427 Técnico de Administração 18
TNS-428 Técnico de Planejamento 10
TOF-801 Piloto-Aviador 15
TOF-803 Agente de Transporte Fluvial 10
ATC-607 Agente Técnico de Apoio Educacional 50
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