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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 24, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Ministério Público, a Assistência Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de
outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro
de 1979,

D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto-Lei regula a organização do Ministério
Público e da Assistência Judiciária do Estado, as atribuições e o
funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus
membros.

Art. 2º - Ao Ministério Público, como Instituição, incumbe a defesa
da sociedade, pela promoção e fiscalização da aplicação da lei.

Art. 3º - Os órgãos do Ministério Público atuam perante o Poder
Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições
legais.

Art. 4º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 5º - A Assistência Judiciária do Estado tem como finalidade o
patrocínio dos interesses cuja defesa lhe for atribuída por lei, e
instituída na forma do Título IV deste Decreto-Lei e não integra o
Ministério Público no Estado.

Art. 6º - À Procuradoria-Geral da Justiça, vinculada ao Governador
do Estado, cabe prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do
Ministério Público e da Assistência Judiciária.
TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 7º - São órgãos de administração superior do Ministério
Público:

I - a Procuradoria-Geral da Justiça;

II - a Procuradoria-Geral Adjunta da Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público; e

IV - a Corregedoria do Ministério Público.

Art. 8º - São órgãos de atuação do Ministério Público:

I - as Procuradorias de Justiça; e

II as Promotorias de Justiça.

Art. 9º. - São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - Corpo de Estagiários;

II - Secretaria-Geral do Ministério Público; e

III - Comissão de Concurso.

Parágrafo único - A Comissão de Concurso é órgão auxiliar , de
natureza transitória.

CAPÍTULO II
DA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 10 - A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral da Justiça, a quem incumhe, também, a direção da
Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 11 - O Procurador-Geral da Justiça, nomeado em Comissão pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, tem as mesmas
prerrogativas dos Desembargadores.

Art. 12 - O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas
faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Procurador-Geral
Adjunto.

Parágrafo único - Em caso de suspeição, o Procurador-Geral da Justiça
será substituído pelo Procurador da Justiça mais antigo na classe.

Art. 13 - Compete ao Procurador-Geral da Justiça, especialmente, além
de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem
inerentes ao cargo:

I - chefiar o Ministério Público e dirigir a Procuradoria-Geral da Justiça;

II - despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;

III - editar resoluções e expedir instruções aos órgãos do Ministério
Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;

IV - indicar ao Governador do Estado a conveniência de medidas
tendentes a aprimoramento do Ministério Público e ao bom
funcionamento da Procuradoria-Geral da Justiça;

V - apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades
do Ministério Público durante o ano anterior, sugerindo providências
de ordem legislativa ou administrativa que visem a aperfeiçoar a
administração da Justiça;

VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

VII - baixar atos de lotação e designação dos membros do Ministério
Público, inclusive Defensor Público de entrância especial junto à 2ª
instância para funcionar na defesa dos interesses dos assistência
Judiciária;

VIII - promover a abertura de concurso para provimento dos cargos
efetivos do Ministério Público, nos termos deste Decreto-Lei;

IX - dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em Comissão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;

X - agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público para o desempenho de atribuição específica;

XI - fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XII - aprovar a tabela de férias dos membros do Ministério Público;

XIII - conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público;

XIV - deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos membros do Ministério Público;

XV - determinar o apostilamento de títulos dos membros do Ministério
Público;

XVI - aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma deste Decreto-Lei;

XVII - determinar exames de sanidade para verificação de incapacidade
física ou mental de membros do Ministério Público;

XVIII - representar ao Governador do Estado sobre a necessidade de remoção compulsória de membro do Ministério Público;

XIX - expedir atos de remoção voluntária dos membros do Ministério
Público;

XX - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos do Ministério Público, ouvindo o Conselho Superior, se julgar
conveniente;

XXI - indicar, quando solicitado pela autoridade judiciária competente, membro do Ministério Público para integrar Comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;

XXII - requisitar dos órgãos de Administração Pública documentos,
exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do
Ministério Público;

XXIII - manifestar-se sobre o afastamento dos membros do Ministério
Público, para desempenho de funções estranhas às carreira e sobre a
concessão de licença para estudos e cursos e aperfeiçoamento;

XXIV - designar representante do Ministério Público junto aos órgãos
públicos, nos casos previstos em lei;

XXV - designar Estagiários do Ministério Público;

XXVI - resolver sobre a distribuição de serviços entre os representantes do Ministério Público nas comarcas com mais de uma
Promotoria de Justiça, tendo em vista os interesses da Justiça e as
disposições do Código Judiciário e da Lei de Organização Judiciária;

XXVII - deferir o compromisso e a posse dos estagiários e dos
servidores da Secretaria-Geral;

XXVIII - organizar tabela de designações dos Procuradores da Justiça,
efetivos ou não que devam comparecer às sessões das Câmaras
Criminais, isoladas ou reunidas, às do Tribunal de Justiça bem
como, havendo conveniência, às de suas Câmaras Cíveis;

XXIX - exercer outras atribuições inerentes ao desempenho do cargo;

XXX - atuar, como órgão do Ministério Público, junto ao Poder
Judiciário, especialmente perante o plenário do Tribunal e o Conselho
da Magistratura, assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da
palavra para intervir ern qualquer assunto ou feito;

XXXI - emitir parecer nos processos de competência dos órgãos judiciários junto aos quais lhe cabe especialmente atuar;

XXXII - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público pela legislação processual penal, nos feitos da competência originária dos Tribunais;

XXXIII - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade quando a ele couber a iniciativa da ação penal, bem como ao mesmo representar sobre a infringência da Constituição Federal, por lei ou ato normativo estaduais, para o fim de ser argüida sua inconstitucionalidade;

XXXIV - avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério
Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;

XXXV - suscitar conflitos de competência e opinar nos suscitados;

XXXVI - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos cargos do Poder Judiciário, junto aos quais atuar, e delas recorrer;

XXXVII - representar ao Tribunal de Justiça no sentido de intervenção
estadual em Município, para assegurar a observância, no âmbito deste,
dos princípios constitucionais, bem como para prover à execução de
lei ou de ordem ou decisão judiciárias;

XXXVIII - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo municipais;

XXXIX - oferecer denúncia, designar outro membro do Ministério Público
para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos
previstos em lei;

XL - requisitar autos arquivados, promover desarquivamento de autos e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo;

XLI - aditar denúncia, quando o órgão que funcionou na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça;

XLII - representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos serventuários e auxiliares da Justiça;

XLIII - providenciar a restauração de autos extraviados ou inutilizados, de interesse do Ministério Público, ou determinar aos
órgãos de 1ª instância que o façam nas respectivas Comarcas;

XLIV - oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça
representação sobre retardamento de feitos;

XLV - comunicar aos órgãos do Poder Público interessados as decisões
proferidas nas arguições de inconstitucionalidade de leis e de atos
normativos municipais, bem como nas representações para intervenções
em Municípios; e

XLVI - representar à Ordem dos Advogados do Brasil sobre faltas
cometidas pelos nela inscritos.
CAPÍTUILO III
DA PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DA JUSTIÇA

Art. 14 - A Procuradoria-Geral Adjunta da Justiça é exercida pelo
Procurador-Geral Adjunto da Justiça, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral dentre os
Procuradores da Justiça.

Art. 15 - Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Justiça:

I - chefiar o Gabinete do Procurador-Geral;

II - preparar o expediente do Procurador-Geral;

III - auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridade e com o público em geral, no que concerne a assuntos administrativos da Procuradoria-Geral da Justiça;

IV - auxiliar o Procurador-Geral na solução das questões
administrativas, inclusive de pessoal, da Procuradoria-Geral da
Justiça;

V - substituir o Procurador-Geral em suas faltas, impedimentos,
licenças e férias;

VI - auxiliar o Procurador-Geral na coordenação das atividades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros;

VII - promover a divulgação das atividades do Procurador-Geral e dos órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 16 - O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de
administração superior do Ministério Público, é integrado pelo
Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas
por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.

Art. 17 - O Procurador-Geral presidirá o Conselho Superior e terá
alám de voto de membro, o de qualidade.

Art. 18 - Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I - organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II - aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as
reclamações contra ela interpostas pelos interessados;

III - atualizar as listas de antigüidade dos membros do Ministério
Público na data da ocorrência da vaga;

IV - organizar o concurso para provimento de cargos da carreira do
Ministério Público;

V - opinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério
Público;

VI - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena
consecução de seus fins;

VII - regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VIII - propor ao Procurador-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste,
à aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;

IX - representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto que
interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus
membros;

X - indicar ao Procurador-Geral o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;

XI - opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros
do Ministério Público;

XII - indicar ao Procurador-Geral, por iniciativa própria, a
conveniência de remoção compulsória de membros do Ministério Público
e opinar nesta espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor;

XIII - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral; e

XIV - elaborar seu Reginento Interno.
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 19 - A Corregedoria do Ministério Público será exercida por
Procurador da Justiça designado pelo Procurador Geral, ao qual se
subordinará diretamente.

Art. 20 - O Corregedor auxiliará o Procurador-Geral e o Conselho
Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos ao
Ministério Público e à atuação funcional de seus membros, sugerindo
as medidas que julgar necessárias.

Art. 21 - O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Geral a
designação de membros do Ministério Público para auxiliá-lo no
exercício de suas funções.

Art. 22 - Compete ao Corregedor:

I - inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros do
Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções,
recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das
sanções pertinentes.

II - apresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício,
relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

III - receber, determinar e processar as representações contra os
membros do Ministério Público, encaminhando-as, com parecer, ao
Procurador-Geral;

IV - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membros do Ministério Público, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;

V - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção
compulsória de membro do Ministério Público;

VI - requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII - receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério
Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente;

VIII - determinar e superintender a organização dos assentamentos
relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do
Ministério Público de primeira instância e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; e

IX - exercer outras atribuições inerentes à função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral.

CAPÍTULO VI
DAS PROCURADORIAS DA JUSTIÇA

Art. 23 - As Procuradorias da Justiça são os órgãos de atuação do
Ministério Público nas matérias relativas à segunda instância do Poder Judiciário Estadual.


Art. 24 - Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I atuar perante o Tribunal de Justiça, emitindo parecer nos processos
em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;

II - comunicar ao Procurador-Geral, em caráter reservado, as
irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos do
Ministério Público que funcionam junto à primeira instância;

III - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuarem, recorrendo nos casos pertinentes, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;

IV - comparecer obrigatoriamente as sessões dos órgãos judiciários
junto aos quais atuarem;

V - representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designado; e

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.


CAPÍTULO VII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 25 - Aos Promotores Públicos incumbe exercer:

I - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação penal,
processual penal e de execuções;

II - as atribuições de curadoria de Fazenda Pública, de Menores, de família, de Sucessões, de Massas falidas, de Acidentes do Trabalho,
de Registro Públicos e fundações; e

III - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação penal processual penal e de execuções, perante a justiça militar do Estado (art. 185).

Art. 26 - São atribuições das Promotorias de Justiça:

I - na Curadoria da Fazenda Pública:

1. oficiar nos mandados de segurança e na ação popular
constitucional; e

2. promover a execução de pena de multa ou de fiança criminais,
quebradas ou perdidas.

II - na Curadoria de Menores:

1. providenciar judicial ou administrativamente na defesa das
pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, abandonados ou
infratores;

2. promover:

a) os processos de verificação do estado de abandono de menores de
dezoito anos, requerendo medidas concernentes à sua guarda,
internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b) os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder, de
remoção ou destruição de tutores e guardas, bem como as respectivas
prestações de contas;

c) a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito
anos, aos quais seja imputada a pratica de fatos considerados
infrações penais;

d) as ações de alimentos quando se destinaren estes a menores de
dezoito anos;

e) os processos por violação de qualquer dispositivo legal ou
regulamentar de proteção e assistenciaa menores;

3. requerer:

a) a busca e apreenção de menores abandonados, e a adoção das medidas
adequadas a cada caso;

b) a expedição de mandado de registro de nascimento de menor
abandonado;

c) alvará de autorização para trabalho de menores de dezoito anos;

d) habeas corpus em favor de menores de dezoito anos;

e) nomeação de curador especial, nos crimes contra os costumes,
quando a vítima for menor de dezoito anos e não tiver representante
legal ou colidirem os interesses deste com os daquela;

4. recorrer das decisões proferidas na vara de menores e oficiar nos
recursos de interpostos por outrem;

5. visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais
e agrícolas para verificar se neles trabalham menores e em que
condições;

6. inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou
qualquer outro de administração pública ou privada, onde se
encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à
sua proteção;

7. acompanhar a execução das sentenças proferidas em processos
especiais, requerendo as medidas que entender necessárias, bem como
acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono;

8. providenciar a admissão de menores desamparados em orfanatos
abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do
Estado;

9. oficiar:

a) nos processos de colocação de menores em lares remunerados;

b) ou opinar nos processos em que a iniciativa não tiver sido sua, e
intervir em todos os demais feitos da competência da vara de menores;

10. exercer:

a) fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde
terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;

b) quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou regulamento;

III - na Curadoria de Família:

1. emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações,
dispensas de proclamas e nas separações e nos divórcios consensuais;

2. opinar:

a) nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento da
licença dos pais ou tutores, para casamento, e na vênia para
matrimônio com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou
de medida especial; e

b) nos pedidos de emancipação;

3. opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio;

4. oficiar:

a) nas separações, nos divórcios, nas ações de nulidade ou de
anulação de casamento, em quaisquer outras relativas ao estado ou
capacidade das pessoas, e nas de investigação de paternidade,
cumuladas ou não com petição de herança;

b) nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas
hipóteses previstas na lei civil, e promovê-los quando for o caso;

c) nas ações concernentes, ao regime de bens parafernais e às doações
antenupciais;

d) no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de
bens;

e) nas questões relativas à instituição ou extinção de bens de
família;

f) nas ações de alimentos;

g) nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre
os pais, quer entre esses e terceiros; e

h) nas demais ações onde houver interesse de menores;

5. promover:
a) anulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;

b) ação de alimentos, quando se tratar de pessoa miserável, e sempre
mediante solicitação do interessado ou do representante legal do
incapaz, desde que não haja assistência judiciária;

6. emitir parecer nas medidas que visem a garantir os direitos dos
nascituros; e

7. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento;

IV - na Curadoria de Órfãos:

1 - oficiar:
a) nos pedidos de alienação, locação e constituição de direito reais,
relativos a bens de incapazes;

b) nas ações onde houver interesse de incapazes;

c) na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens
vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Corregedor
do Ministério Público;

d) nos processos relativos a testamentos; e

e) em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção
da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;

2. promover:

a) a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, defender o
interditando, quanfo for por outrem promovida a ação, e opinar nos
pedidos de levantamento de incapacidade;

b) a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores,
nas hipóteses cabíveis;

c) a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente
incapaz;

d) a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar,
no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;

e) ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a
administração dos bens dos incapazes e ausentes;

f) a abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes;

g) a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes
prestação de contas; e

h) a arrecadação dos resíduos para a entrega a Fazenda Pública, ou
para cumprimento de testamento;

3. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos
interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos
seus interesses;

4. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;

5. dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de
testamento;

6. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou
inalienáveis e nos de extinção de usofruto e fideicomisso; e

7. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento;

V - na Curadoria de Massas Falidas:

1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos
os termos da que for intentada por queixa;

2. exercer:

a) as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação
especial nos processos de falências e concordatas e em todas as ações
e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida; e

b) outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

VI - na Curadoria de Acidentes do Trabalho, exercer todas as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial,
inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou
as autarquias;

VII - na Curadoria de Registros Públicos:

1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação,
averbação e restauração de registro civil;

2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de
imóveis, nas ações de retificação e nos processos de duvida, podendo
recorrer a superior instância;

3. intervir nos processos de Registro Torrens; e

4. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento;

VIII - na Curadoria de Fundações:

1. fiscalizar e inspecionar as fundações;

2. requerer:

a) que os bens doados, quando insuficientes para constituir a
fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro
modo não tiver disposto o instituidor; e

b) a remoção dos administradores das fundações nos casos de
negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo
o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. notificar ou requerer a notificação de qualquer responsáveis por
fundações que recebem legados, subvenções ou outros benefícios para
prestarem contas de sua administração;

4. promover o seqüestro dos bens das fundações ilegalmente alienados
e as ações necessárias à anulação dos atos praticados, sem
observância das prescrições legais ou estatutárias;

5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que
trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil;

6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles aos
quais o instituidor cometeu o encargo;

7. zelar pelas fundações e oficiar naquilo que lhes diga respeito;

8. da ciência ao Procurador-Geral da medidas que tiver tomado no
interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de
informação; e

9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento;

IX - nas varas cíveis, oficiar nos feitos em que houver interesse de
incapazes, nas ações de usucapião, e nos casos de obrigatória
intervenção do Ministério Público;

X - nas Comarcas do interior também:

1. representar em juízo, ou fora dele, os interesses da União, na
forma da lei, excetuando-se o recebimento de citação inicial;

2. patrocinar os interesses do Estado em juízo, nos termos da lei
quando não houver órgão ou funcionário encarregado de ofício;

3. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-
los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e
Julgamento ou Sindicato da Categoria profissional; e

4. exercer as funções de curadoria, salvo se houver indicação
específica de outro Promotor Público.

Parágrafo único - Excluem-se da incumbência dos Curadores de Família
e Orfãos as atribuições enumeradas no inciso III deste artigo, quando
se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos
definidos como infração penal.



CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I
Do Corpo de Estagiários do Ministério Público

Art. 27 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos
Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral da
Justiça, dentre alunos dos dois últimos anos do Curso de bacharelado
de Direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.

§ 1º - Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador-Geral da Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

§ 2º - A função de estagiário é gratuita, permitindo-se a contagem do tempo de exercício para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º - É proibido ao Estagiário o exercício da advocacia, sob pena de
dispensa.

Art. 28 - A designação de estagiário, no máximo em número de 2 por
Promotoria de Justiça, será precedida de convocação através de edital
pelo prazo de 15 dias, devendo os candidatos instruir os
requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

I - certificado de matrícula;

II - certidão das notas obtidas no curso, nos anos anteriores;

III - atestado de idoneidade, fornecido por membro do Ministério Público, ou por autoridades judiciária ou policial;

IV - prova de sanidade física e mental; e

V - títulos que possua.

Parágrafo único - Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na
primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade
dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.

Art. 29 - O Procurador-Geral da Justiça determinará, de acordo com as
necessidades do serviço, a Promotoria junto à qual o estagiário
deverá servir.

§ 1º - O estagiário servirá preferentemente na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.

§ 2º - A orientação do serviço do estagiário, bem como a fiscalzação de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

§ 3º - O estagiário poderá ser dispensado de suas funções a pedido, ou removido da Promotoria de Justiça por proposta fundamentada do membro do Ministério Público junto ao qual servir, dirigida ao
Procurador-Geral da Justiça.

§ 4º - É permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

Art. 30 - São atribuições do estagiário do Ministério Público:

I - auxiliar o Promotor de Justiça junto ao qual servir, acompanhado-o em todos os atos e termos judiciais;

II - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas e fichários e controle de recebimento e devolução de autos dando-lhe ciência das irregularidades que observar; e

III - estar presente às sessões do júri, ao lado do Promotor de Justiça, auxiliando-o no que for necessário.

Seção II
Da Secretaria-Geral do Ministério Público


Art. 31 - À Secretaria-Geral do Ministério Público, como órgão
auxiliar da administração superior do Ministério Público, diretamente
subordinada ao Procurador-Geral da Justiça, compete a execução dos
serviços administrativos.

Parágrafo único - A organização e o funcionamento da Secretaria-
Geral serão estabelecidos através de portaria.

Seção III
Da Comissão de Concurso

Art. 32 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério
Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira,
será constituída de quatro membros, sob a presidência do
Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º - Para cada concurso, o Conselho do Ministério Público, em escrutínio secreto, elegerá, dentre as Procuradores da Justiça, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois substitutos.

§ 2º - O Procurador-Geral da Justiça cientificará o Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul dos nomes dos
eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de seu
representante, para participar da Comissão.

§ 3° - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Justiça também o voto de desempate.

Art. 33 - Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a
Comissão de Concurso terá o prazo máximo de dois meses para concluir
seus trabalhos.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Justiça, no interesse do
serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os Procuradores
da Justiça integrante da Comissão.

TÍTULO III
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso

Art. 34 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no
cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, mediante concurso público de provas e títulos, realizado em época designada pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 35 - São requisitos para admissão ao concurso:

I - ser brasileiro e bacharel em bireito;

II - ter idade inferior a 40 anos ou a 45, se funcionário Público;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - gozar de saúde física e mental;

VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais; e

VII - ter, a data do pedido de inscrição, dois anos, pelo menos, de
prática profissional.

§ 1º - A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e a de boa conduta social, mediante atestado de dois memhros do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da
Comissão de Concurso.

§ 2º - Serão consideradas formas de prática profissional, além de exercício de advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de Direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de funções de natureza jurídica nos órgãos administrativos do Estado.

Art. 36 - O pedido de inscrição será feito na Secretaria-Geral,
mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso,
instruído com a prova do preenchimento dos requisitos referidos no
artigo anterior.

Art. 37 - Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão
encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá
decisão em sessão secreta.

Parágrafo único - da decisão que indeferir a inscrição caberá pedido
de reconsideração, feito no prazo de dez dias da publicação da
relação de candidatos admitidos.

Art. 38 - Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o
Procurador-Geral designará a data da prova escrita e fará publicar a
lista definitiva dos candidatos inscritos.

Art. 39 - A prova escrita é eliminatória e constará de questões
teóricas e práticas de Português, Direito Constitucional, Direito
Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo,
Direito Comercial, Direito Processual Penal e Direito Processual
Civil.

Art. 40 - Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver
média global igual ou superior a cinco na provas escritas, sendo
excluído aquele que, em cada disciplina, obtiver nota inferior a
quatro.

Art. 41 - Encerradas as provas orais, a Comissão, em sessão secreta,
procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas
escritas, das provas orais e dos títulos, para o computo geral dos
pontos obtidos pelos candidatos.

Art. 42 - Os candidatos aprovados serão colocados na ordem
decrescente do número de pontos obtidos no computo geral.

Art. 43 - O resultado final do concurso será divulgado através de
edital publicado no órgão oficial.

Seção II
Da Posse e do Compromisso

Art. 44 - O Promotor de Justiça de primeira entrância deverá tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º - A posse será dada pelo Procurador-Geral da Justiça, em sessão solene do Conselho do Ministério Público, mediante a assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 2º - É condição indispensável, para a posse, ter o nomeado aptidão
física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério
Público.

Seção III
Das Promoções e Remoções
Subseção I
Disposições Gerais


Art. 45 - As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão
de entrância para entrância, pelos critérios de antigüidade e
merecimento, alternadamente.

§ 1º - A antigüidade será apurada na entrância.

§ 2º - O merecimento será apurado na entrância, em lista tríplice,
sendo obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que
figurar pela quarta vez consecutiva na lista de merecimento.

Art. 46 - Somente poderá ser indicado para promoção e remoção o
membro do Ministério Público que:

I - esteja com o serviço em dia e assim o declarar expressamente no
requerimento da inscrição;

II - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de
audiências, no período de doze meses, anteriores ao pedido, e assim o
declarar expressamente no requerimento da inscrição;

III - não tenha sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior à elaboração da lista; e

IV - não tenha sido removido por permuta no período de seis meses,
anterior à elaboração da lista.

Art. 47 - A promoção, na primeira instância, dependerá de estágio
mínimo de dois anos na entrância inferior, dispensado este
interstício se não houver candidato que o tenha completado.

Art. 48 - A remoção, sempre para cargo de igual entrância, poderá
ser;

I - a pedido , para cargo que se ache vago;

II - compulsória, com fundamento em conveniência do serviço, mediante proposta do Procurador-Geral da Justiça, ouvido o Conselho
Superior, e assegurada ampla defesa; ou

III - por permuta, entre os membros do Ministério Público de primeira instância.

§ 1º - A remoção compulsória dar-se-á para a Promotoria da escolha do Conselho Superior.

§ 2º - A permuta far-se-á através de ato do Governador do Estado
independentemente de concurso, a pedido dos interessados, ouvido o
Conselho Superior, em sua primeira reunião, observado o disposto nos
incisos I e II do artigo 46.

Art. 49 - Os membros do Ministério Público da primeira instância poderão requerer remoção no prazo de dez dias, a contar da publicação do respectivo edital, cuja apreciação caberá ao Procurador-Geral da Justiça, que encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Havendo mais de um pedido, terá preferência o de melhor
merecimento, aplicado o disposto no artigo 52.

§ 2º - Somente após a apreciação dos pedidos de remoção é que se fará a indicação de nomes para a promoção.

Art.50 - O membro do Ministério Público, cuja entrância for
rebaixada, continuará, querendo, em exercício na respectiva Comarca,
conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.

Subseção II
Da Antigüidade e do Merecimento

Art.51 - A antigüidade será apurada na forma prevista no § 1º do artigo 45.

§ 1º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

1. o mais antigo na carreira do Ministério Público;
2. o de maior tempo de serviço público estadual;
3. o que tiver maior número de filhos; e
4. o mais idoso.

§ 2º - O membro do Ministério Público poderá reclamar ao Presidente do Conselho Superior sobre sua posição no quadro do Ministério Público, dentro de dez dias da sua publicação.

Art. 52 - Na aferição de merecimento, o Conselho Superior levará em
consideração:

I - a conduta do memhro do Ministério Público na sua vida pública e particular, e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas, e no mais que conste de seus assentamentos;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações
funcionais, a atenção às instituições da Procuradoria-Geral da
Justiça e da Corregedoria Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas
atividades, pelas observações feitas na correições e visitas de
inspeção;

III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através
das referências dos Procuradores da Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos e dus autoria e das observações feitas em
correições e visitas de inspeção;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da Comarca;

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de frequência e
aprovação em cursos de aperfeiçoamento, mantidos ou reconhecidos pela
Procuradoria-Geral da Justiça, publicação de livros, teses, estudos,
artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade
funcional; e

VI - a atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

Art. 53 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para
cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta.

§ 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º - A lista de promoção por merecimento poderá contar menos de três nomes, se os remanescentes da classe com o requisito de interstício forem em número inferior a três.

Art.54 - O Procurador-Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a
lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de
escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados
entraram em listas anteriores.

Art. 55 - Cabe ao Governador do Estado promover um dos indicados em
lista, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do
respectivo expediente.

Art. 56 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias
a serem preenchidas.

Subseção III
Da Opção

Art. 57 - A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção
do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito a
perceber a diferença de vencimentos.

§ 1º - Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontra, ouvido o Conselho Superior.

§ 2º - A opção será indeferida se contrária aos interesse do serviço.

Art. 58 - Deferida a opção, o Governador expedirá o competente
decreto e tornará sem efeito o anterior, a partir da publicação do
qual será contada a antigüidade na entrância.
Seção IV
Do Reingresso

Art.59 - O reingresso dar-se-á somente por reintegração, reversão e
aproveitamento.

Art. 60 - A reintegração importa o retorno do membro do Ministério
Público ao cargo que ocupava anteriormente, com todos os direitos e
vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, observadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 61 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se estiver ocupado,
em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.

§ 1º - Não poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta
anos.

§ 2º - Na reversão ex-officionão será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido
decretada por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente
sanada.

§ 3º - Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão ex-officio, ou não entrar em
exercício no prazo legal.

Art. 62 - O aproveitamento dar-se-á na primeira vaga e se efetivará
em cargo de igual entrância, atendida a conveniência da administração.

Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade do membro do
Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não
assumir o exercício no prazo legal.

CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 63 - O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas
faltas ou impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto da Justiça e,
em caso de suspeição, pelo Procurador da Justiça mais antigo da
c1asse.

Art. 64 - O Procurador da Justiça será substituído nas férias e
licenças por outro Procurador da Justiça.

Parágrafo único - Somente em caráter excepcional e pelo prazo máximo
de sessenta dias poderá o Procurador da Justiça ser substituído, nos
seus impedimentos, por membro do Ministério Público da entrância mais
elevada, mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral, ouvido o
Conselho Superior.

Art. 65 - Os Promotores de Justiça serão substituídos uns pelos
outros, automaticamente, conforme tabela anual elaborada pela
Procuradoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS, DEVERES, PROIBIÇÕES E
IMPEDIMENTOS
Seção I
Das Garantias e Prerrogativas


Art. 66 - Nos termos das disposições constitucionais e legais, são
assegurados aos membros do Ministério Público os direitos, as
garantias e prerrogativas inerentes à Instituição.

Art. 67 - Os membros do Ministério Público, após dois anos de
exercício, näo podem ser demitidos senäo por sentença judicial ou em
consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla
defesa.

Parágrafo único - Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o
memnbro do Ministério Público só poderá ser exonerado pela sua näo
confirmação na carreira, ou demitido por justa causa comprovada em
procedimento administrativo no qual se lhe assegure amplo direito de
defesa.

Art. 68 - As vagas reservadas ao Ministério Público na composição dos
tribunais serão preenchidas por membros efetivos da carreira.

Art. 69 - Os membros do Ministério Público serão processados e
julgados originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 70 - Em caso de infração penal imputada a membro do Ministério
Público, a autoridade policial comunicará imediatamente o fato ao
Procurador-Geral da Justiça ou a seu substituto legal.

Parágrafo único - A prisão ou detenção de membro do Ministério
Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao
Procurador-Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade de quem o
não fizer e só será efetuada em prisão especial, à disposição da
autoridade competente.

Art. 71 - São prerrogativas do membro do Ministério Público:

I - usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos
oficiais, e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;
II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhe assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III - requisitar, diretamente, das autoridades competentes,inquéritos,
corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos, de que
funcionalmente necessitar, e acompanhar as diligências que requerer;
IV - utilizar-se dos meios de comunicações e transportes do Estado e do Município, no interesse do serviço;
V - dispor, nos tribunais e locais de funcionamento de órgãos
judiciários, de instalações compatíveis com a relevância de seu
cargo, usando privativamente as dependências que lhe são reservadas;
VI - ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;
VII - ter assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos dos tribunais e dos juízes junto aos quais tenha exercício; e
VIII - usar da palavra, pela ordem, durante a realização de audiência
ou sessão, em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 72 - O membro do Ministério Público, cuja comarca ou vara for
extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com seus
vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga
existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.
Seção II
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Art. 73 - Além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, são deveres específicos dos membros do Ministério
Público:

I - residir na sede da comarca em que servirem;

II - comparecer diariamente ao foro, no horário normal de expediente;

III - zelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenham, observando rigorosamente os prazos judiciais;

IV - atender, na comarca da Capital, à solicitação de outros membros do Ministério Público, através do Procurador-Geral da Justiça, para
acompanharem diligências e atos judiciais ou policiais;

V - atender à solicitação de membros do Ministério Público de outras
Comarcas, para acompanhar diligências e atos judiciais ou policiais
que devam realizar-se em sua comarca;

VI - atender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;e
VII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de Administração
Superior do Ministério Público e pela Comissão de Concurso.

Art. 74 - Os membros do Ministério Público estão sujeitos às mesmas
proibições do funcionalismo público civil do Estado, sendo-lhes,
ainda vedado o exercício da advocacia.

Art. 75 - Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir,
conjuntamente com o juiz ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau.

Parágrafo único - A icompatibilidade resolver-se-á contra o
funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último
nomeado; e, se a nomeação for de mesma data, contra o mais tempo.

Art. 76 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito e
impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o
fizer poderá tal circunstância ser argüída por qualquer interessado.

Parágrafo único - Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador-Geral da Justiça, dando as razões do seu impedimento.
Seção III
Dos Direitos

Subseção I
Dos Vencimentos

Art. 77 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público guardarão
a diferença de dez por cento de uma para outra entrância.

Art. 77 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos procuradores de justiça. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)

Parágrafo único - O membro do Ministério Público, convocado para
substituição em entrância superior e durante esta, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.

Subseção II
Da Ajuda de Custo e Diárias

Art. 78 - O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção
ou remoção compulsória, passar a ter exercício em nova sede, terá
direito, a titulo de ajuda de custo, ao equivalente a um mês de
vencimento do cargo que deva assumir.

§ 1º - A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do
Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, caso o
ato venha a ser tornado sem efeito.

§ 2º - O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da
comarca em que o membro do Ministério Público estiver em exercício,
mediante a apresentação do ato respectivo.

Art. 79 - O membro do Ministério Público, em serviço especial, fora
da sede da comarca, ou designado pelo Procurador-Geral da Justiça
para participar de congressos, dentro ou fora do País, terá direito à
percepção de diária correspondente a 1/30 de seus vencimentos e à
indenização das despesas de transporte.

Art. 80 - O membro do Ministério Público que se deslocar
temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a
diárias na base de 1/30 do respectivo vencimento, pagas pela exatoria
da localidade, mediante autorização do Procurador-Geral da Justiça.

Parágrafo único - O número de diárias e as respectivas normas de
pagamento serão fixadas anualmente pelo Procurador-Geral da Justiça.

Subseção III
Da Gratificação

Art. 81 - Ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto e ao
Corregedor-Geral serão atribuídas gratificações mensais de
representação, fixadas em ato do Governador do Estado.

Art. 82 - Ao membro do Ministério Público que prestar serviços à
Procuradoria-Geral e à Corregedoria-Geral poderá ser atribuída
gratificação mensal fixada em ato do Governador do Estado.

Art. 83 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação
de representação de trinta por cento sobre o valor do vencimento.

Art. 83 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação de representação mensal calculada, percentualmente, em função do vencimento base, conforme consta do Anexo III desta Lei. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)

§ 1º - O membro do Ministério Público nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata este artigo. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)

§ 2º - A gratificação de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)

Art. 84 - Os membros do Ministério Público farão jus a uma
gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio, até o limite máximo de sete qüinqüênios,
calculada sobre o vencimento-base, mediante a comprovação do tempo de
serviço público.

Art. 84 - O membro do Ministério Público fará jus à uma gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento)por quinquênio, até o limite máximo de sete quinquênios, calculada sobre os vencimentos, mediante a comprovação do tempo de serviço público. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é devida
a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público
completar o tempo de serviço exigido.
Subseção IV
Do Auxílio Funeral

Art. 85 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros
necessários do membro do Ministério Público, será abonada uma
importância igual a um mês do vencimento que percebia, para atender
às despesas do funeral e do luto.

§ 1º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado das despesas, até o montante referido neste artigo.

§ 2º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento
será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante
apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior,
mais os comprovantes das despesas.

Subseção V
Da Pensão

Art. 86 - Será concedida uma pensão à viúva ou a filho do membro do
Ministério Público, igual a 1/3 dos vencimentos ou proventos que o
mesmo percebia, sem prejuízo da pensâo a que tenha ou venha a ter direito pelo órgão previdenciário estadual.

§ 1º - A pensão será paga à viúva, e, na falta desta, ao filho,
cessando seu pagamento quando a viúva contrair novas núpcias,
hipótese em que será transferida ao filho.

§ 2º - Em qualquer caso, o filho só terá direito à pensão enquanto for menor, inválido ou incapaz de prover a própria subsistência.

§ 3º - A pensão será revista sempre que aumentados os vencimentos dos membros do Ministério Público.

Subseção VI
Dos Proventos da Inatividade

Art. 87 - Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério
Público serão calculados sobre a soma do vencimento e a gratificação
adicional por tempo de serviço.

Art. 88 - Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o membro do Ministério Público:

a) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; ou

b) for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço,
doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) ou outras
moléstias que a lei indicar;

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto-Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público, ocorrido em trabalho ou em decorrência dele.

§ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele.

§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Decreto-Lei,
entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,
comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.

§ 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo, o
laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente
a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 89 - Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados
os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de
ingresso na inatividade.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os proventos da inatividade serão sempre revistos na mesma ocasião em que se modificar o vencimento dos membros do Ministério Público em atividade.

§ 2º - Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e eventuais
direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na
inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da
atividade.
Subseção VII
Das Férias

Art. 90 - Os membros do Ministério Público gozarão sessenta dias de
férias, nas épocas fixadas na lei de organização judiciária.

§ 1º - Não gozarão férias coletivas, mas terão direito anualmente a férias individuais, o Procurador-Geral da Justiça, os Procuradores da Justiça e os Promotores de Justiça de plantão.

§ 2º - O Procurador-Geral da Justiça entrará em gozo de férias após
autorização do Governador do Estado, comunicando o fato, com uma
semana de antecedência, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 91 - O Procurador-Geral da Justiça organizará a escala de férias
individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades
dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas.

Art. 92 - O membro do Ministério Público que, por estrita necessidade
do serviço, deixar de gozar férias regulamentares, poderá computá-las
em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, mediante
despacho do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 93 - Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral da Justiça
poderá indeferir as férias, ou determinar que qualquer membro do
Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício do
cargo.

Parágrafo único - As férias indeferidas ou interrompidas poderão ser
gozadas em outra oportunidade.

Art. 94 - Ao entrar em gozo de férias e ao assumir o exercício do
cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao
Procurador-Geral da Justiça e ao Corregedor-Geral.

§ 1º - da comunicação de início de férias deverá constar:

a) declaração de que os serviços estão em dia; e
b) endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º - A infração ao disposto na alínea a do parágrafo anterior poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 3º - Se, por falta da informação de que trata a alínea b do parágrafo 1º, o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade de serviço, perderá o direito às férias seguintes.

Subseção VIII
Das Licenças

Art. 95 - Os membros do Ministério Público terão direito às licenças
do funcionalismo público civil do Estado, na forma da legislação
pertinente e deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público que entrar em gozo
de licença, aplica-se o disposto na alínea b do § 1º do artigo 94.

Art. 96 - As licenças, salvo para tratar de interesses particulares
ou para a realização de cursos ou estudos fora do Estado, serão
concedidas pelo Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º - As licenças ao Procurador-Geral da Justiça serão concedidas pelo Governador do Estado.

§ 2º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, os membros do Ministério Público perceberão vencimentos integrais.

§ 3º - O membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde não perderá sua posição na lista de antigüidade.

Seção IV
Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 97 - O membro do Ministério Público será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II - voluntariamente, aos trinta e cinco anos de serviço, quando do
sexo masculino, e aos trinta, quando do feminino, ou com menor tempo,
se o autorizar legislação específica; e
III - por invalidez comprovada.

Parágrafo único - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do
dia em que for atingida a idade limite.

Art. 98 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou
decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de
moléstia que venha a deternminar, ou que haja determinado, o
afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Parágrafo único - A inspeção de saúde para os fins do presente artigo
poderá ser determinada pelo Procurador-Geral ex-officio, ou
mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 99 - Para efeito de aposentadoria, computar-se-ão, nos casos
previstos em lei, o tempo de serviço militar e o tempo de serviço
militar e o tempo de serviço público.

Art. 100 - O membro do Ministério Público em disponibilidade será
classificado no quadro suplementar, provendo-se, imediatamente, a
vaga decorrente.

Art. 101 - A disponibilidade remunerada outorga ao membro do
Ministério Público a percepção de seus vencimentos e vantagens
incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em
exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por
antigüidade.

Art. 102 - O membro do Ministério Público será posto em
disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na Constituição
federal e na Constituição estadual.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I
Das Inspeções e Correições

Art. 103 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público
esta sujeita a:

I - inspeção permanente;

II - correição ordinária; e

III - correição extraordinária.

Art. 104 - A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores da
Justiça, ao oficiarem nos autos.

Parágrafo único - O Corregedor, de ofício ou à vista das apreciações
sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos
Procuradores da Justiça, fará aos Promotores Públicos, oralmente ou
por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações
que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando
consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 105 - A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo
Corregedor, sempre que entender conveniente, para verificar a
regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do
Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o
cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral, da Corregedoria e do Conselho do Ministério
Público.

Parágrafo único - O Corregedor realizará, anulamente, no mínimo doze
correições ordinárias, dois terços em comarcas do interior e um terço
na comarca da Capital.

Art. 106 - A correição extraordinária será realizada, pessoalmente,
pelo Corregedor, de ofício, por determinação do Procurador-Geral da
Justiça ou por sugestão do Conselho do Ministério Público.

Art. 107 - Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor sobre os
abusos, erros ou omissões funcionais dos membros do Ministério
Público.

Art.108 - Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao
Procurador-Geral da Justiça relatório circunstanciado, mencionando os
fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter
disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como
informando a respeito do Promotores sob os aspectos moral,
intelectual e funcional.

Parágrafo único - O relatório da correição será sempre levado ao
conhecimento do Conselho do Ministério Público, bem como, por suas
conclusões, dado ao conhecimento das pessoas referidas no artigo
anterior.

Art. 110 - Com base nas observações feitas nas correições, o
Corregedor, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral da Justiça,
poderá baixar instruções aos Promotores Públicos.

Art. 111 - Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar
a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o
Corregedor tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos,
livros e papéis e das informações que obtiver.

Parágrafo único - Quando, através de acusação documentada ou na
inspeção a que se refere este artigo, verificar a ocorrência de falta
passível de penalidade disciplinar, o Corregedor determinará a
instauração de sindicância.

Seção II
Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 112 - São penas disciplinares:

I - advertência;
II - censura;
III - perda de vencimentos e de tempo de serviço;
IV - suspensão;
V - remoção compulsória;
VI - demissão;
VII - demissão a bem do serviço público; e
VIII - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 113 - A penalidade de censura será aplicada nos casos de:

I - falta de cumprimento de dever funcional;
II - desrespeito para com os órgãos de segunda instância; e
III - reincidência em falta passível de pena de advertência.

Parágrafo único - Ouvido previamente o acusado, a censura far-se-á
por escrito e poderá ser imposta pelo critério do livre convencimento
do julgador.

Art. 114 - A penalidade de perda de vencimentos e de tempo de serviço
será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato
funcional ou de desatendimento dos prazos legais, nos termos e na
forma da legislação processual.

Art. 115 - A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de:

I - procedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função;

II - desobediência às obrigações legais do Ministério Público; e

III - reincidência em falta punida com censura ou perda de vencimentos e de tempo de serviço.

Parágrafo único - A suspensão não excederá de noventa dias e,
enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens
decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o
período de férias ou licenças.

Art. 116 - A remoção compulsória será aplicada nos casos em que a
permanência de membro do Ministério Público, na comarca ou na função,
for contrária aos interesses do serviço ou da instituição.

Art. 117 - A penalidade de demissão será aplicada nos casos de:

I - abandono de cargo ou função, assim considerada a ausência
injustificada ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos ou
sessenta interpolados, durante o ano civil;
II - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o memnbro do Ministério Público para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou de decoro da instituição;
III - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
IV - incapacidade funcional;
V - improbidade funcional;
VI - uso indevido das prerrogativas funcionais;
VII - transgressão à proibição do exercício da advocacia; e
VIII reincidência em falta punida com suspensão ou remoção
compulsória.

Art. 118 - A penalidade de demissão a bem do serviço público será
aplicada nas hipóteses da:

I - condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé publicas;
II - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública; e
III - condenação à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro anos.

Art. 119 - Será aplicada a penalidade de cassação da aposentadoria ou
da disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta punida com penalidade de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Art. 120 - Na aplicação das penalidades disciplinares, serão levadas
em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas
conseqüências e os antecedentes do infrator.

Art. 121 - Qualquer penalidade disciplinar, exceto a de advertência
constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe
deram causa, e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em
julgado.

Parágrafo único - A penalidade de censura poderá ser publicada, a
critério do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 122 - Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão
relativa às penas de advertência e de censura, salvo se a certidão
for requerida para a defesa de direito.

Art. 123 - Ocorrerá a prescrição:

I - em dois anos, quando a infração for sujeita à penalidade de
advertência, censura, perda de vencimentos e de tempo de serviço ou
suspensão; e
II - em cinco anos, quando a infração for sujeita à penalidade de
remoção compulsória, demissão ou demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único - Quando a infração administrativa constituir também
infração penal o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.

Art. 124 - São competentes para aplicar as penalidades previstas no
artigo 112:

I - o Governador, nos casos previstos nos incisos V a VIII, e para as demais, quando desclassificar a infração;
II - o Procurador-Geral da Justiça, até à do inciso IV; e
III - o Corregedor, até à do inciso II, quando a falta ocorrer no âmbito da Corregedoria.
Seção lII
Do Procedimento Disciplinar

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 125 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância
ou procedimento administrativo, exceto nos casos de aplicação das
penalidades de advertência ou censura.

Art. 126 - É competente para instaurar sindicância ou o procedimento
administrativo o Procurador-Geral da Justiça, de ofício ou por
determinação do Governador.

§ 1º - O Procurador-Geral, ao instaurar procedimento disciplinar,
poderá afastar o indiciado, preventivamente, de suas funções, até
sessenta dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos ou se
for determinado pelo Governador.

§ 2º - O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 127 - O ato que determinar a instauração de procedimento
disciplinar deverá conter, além do nome e qualificação do indiciado,
a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados, e nele serão
designados o presidente e os membros da comissão processante ou o
sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.

Parágrafo único - Quando o infrator for Procurador da Justiça,
o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo Procurador-
Geral da Justiça.

Art. 128 - Os atos e termos da sindicância, se näo houver disposição
especial, seräo comuns aos do procedimento administrativo.

Art. 129 - Os autos dos procedimentos disciplinares seräo arquivados
na Corregedoria, após a execução da decisäo.

Suhseção II
Da Sindicância

Art. 130 - Instaurar-se-á sindicância:

I - como preliminar de procedimento administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente
caracterizada; e
II - quando não for obrigatório o procedimento administrativo.

Art. 131 - A sindicância será processada na Corregedoria, podendo ser
presidida pelo Corregedor ou por membro do Ministério Público de
categoria superior à do sindicato, por designação do Procurador-
Geral da Justiça, ouvido o Corregedor.

§ 1º - A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar
concluída dentro de trinta dias, a contar da data da instalação dos
trabalhos, prorrogáveis por mais quinze, a vista de proposta
fundamentada do sindicante.

§ 2º - Lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos.

§ 3º - O sindicante poderá solicitar ao Procurador-Geral da Justiça a designação de mais de um membro do Ministério Público, de categoria
igual ou superior ao do sindicato, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Art. 132 - Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos
e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicato, que poderá,
pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar
expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

§ 1º - Concluída a produção de provas, o sindicato será intimado para, dentro de três dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou pessoa por ele especialmente designada.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o
sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos
da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o,
juntamente com os autos, ao Procurador-Geral da Justiça.


Subseção III
Do Procedimento Administrativo

Art. 133 - O procedimento administrativo para a apuração de infrações
punidas com as penalidades de remoção compulsória, demissão ou
cassação da aposentadoria ou disponibilidade, será realizado por uma
comissão designada pelo Procurador-Geral da Justiça e constituída
por dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou
superior à do indiciado sob a presidência de um Procurador da
Justiça.

§ 1º - Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais, até a entrega do relatório final.

§ 2º - A comissão dissolver-se-á, automaticamente, dez dias depois da entrega do relatório, permanecendo, no período compreendido entre
essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora, para
as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 3º - Serão propiciados à comissão processante todos os meios
necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu presidente
indicar ao Procurador-Geral da Justiça o funcionário da Secretaria-Geral ou da Secretaria da Justiça, que deverá
secretariar os trabalhos. Se o funcionário não pertencer ao Ministério
Público, a indicação será submetida à aprovação do Governador do
Estado.

Art. 134 - O procedimento administrativo iniciar-se-á dentro de cinco
dias após a constituição da comissão processante e deverá estar
concluído dentro de sessenta dias da instalação dos trabalhos,
prorrogáveis por mais trinta, a juízo do Procurador-Geral da
Justiça, à vista de proposta fundamentada do presidente.

§ 1º - Logo que receber a portaria de instauração e as peças
informativas, o presidente convocará os membros para a instalação dos
trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário e se
deliberará sobre a realização das provas, diligências e perícias
necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se
data para a audiência do denunciante, se houver, do indiciado e das
testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 2º - A seguir, mandará o presidente notificar o indiciado, o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.

Art. 135 - Na audiência a que se refere o § 1º do artigo anterior,
serão tomadas as declarações do denunciante, seguindo-se o
interrogatório do indiciado e a inquirição das testemunhas,
lavrando-se termo resumido de tudo quanto disserem.

§ 1º - O indiciado não presenciará as declarações do denunciante cujo termo, entretanto, lhe será lido antes do interrogatório.

§ 2º - Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção da prova testemunhal, o presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as
testemunhas presentes.

Art. 136 - Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para
apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, que serão
indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente
protelatório.

§ 1º - O indiciado poderá arrolar até cinco testemunhas.

§ 2º - A partir do interrogatório, os autos ficarão à disposição do
indiciado, para consulta, na secretaria da comissão.

Art. 137 - Terminada a prova de defesa, o presidente, de ofício, por
proposta de qualquer membro ou a requerimento do indiciado,
determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas
as eventuais falhas, no prazo de cinco dias, e, a seguir, mandará dar
vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações
finais.

Parágrafo único - A vista será dada na Secretaria da comissão e
sempre na presença de pessoa especialmente designada pelo presidente.

Art. 138 - Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os
elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá,
justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando,
nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º - Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do
relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2º - Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do procedimento remetidos imediatamente ao Procurador-Geral da Justiça.

Art. 139 - Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo
inquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou por
defensor , e fazer-se representar nos atos e termos em que sua
presença for dispensável.

§ 1º - O indiciado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu
procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, quando não o for na própria
audiência.

§ 2º - Se o indiciado não for encontrado, furtar-se à notificação ou
não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente
notificado, será considerado revel.

§ 3º - A notificação do revel far-se-á por edital publicado uma vez no órgão oficial, e, se näo atender ao chamamento, o presidente da comissão processante designará membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar o procedimento e promover sua defesa.

Art. 140 - As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências
quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser
conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do
presidente.

Parágrafo único - As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os
integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as
reperguntas do indiciado.

Art. 141 - Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos
nesta lei ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
serão realizados dentro daqueles que o presidente da comissão
determinar.


Subseção IV
Do Julgamento

Art. 142 - Nos casos em que o sindicante ou a comissão opinar pela
imposição de penalidade da competência do Procurador-Geral da
Justiça, este, se concordar com a conclusão, aplicá-la-á no prazo de
dez dias, conta do da data do recebimento dos autos.

§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça poderá converter o julgamento em
diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou a comissão, para os
fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.

§ 2º - Retornando os autos, o Procurador-Geral da Justiça decidirá em três dias.

§ 3º - O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se
revel, ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante
publicação no órgão oficial.

Art. 143 - Concluindo a comissão pela imposição de penalidade de
remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria ou
disponibilidade, o Procurador-Geral da Justiça, dentro de quinze
dias, ouvido o Conselho do Ministério Público, no primeiro caso, e
após emitir parecer, nos dois últimos, encaminhará o procedimento ao
Governador do Estado.

Art. 144 - O Procurador-Geral da Justiça remeterá os autos, de
ofício, para o Governador do Estado, na hipótese de absolvição na
sindicância ou de procedimento administrativo instaurado por sua
própria determinação ou por determinação do Governador do Estado.

Art. 145 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-
Geral da Justiça caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo,
para o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 146 - O recurso será interposto pelo indiciado ou seu
procurador, no prazo de cinco dias contados da data da intimação da
decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral da Justiça, através
da Seção de Protocolo da Secretaria-Geral.

Parágrafo único - A petição deverá conter, desde logo, as razões do
pedido de reforma da decisão.

Art. 147 - Recebida a petição, o Procurador-Geral da Justiça
determinará em sua juntada ao procedimento, se tempestiva, sorteará,
dentre os componentes do Conselho do Ministério Público, um relator e
um revisor e convocará reunião desse órgão, para até quinze dias
úteis depois.

§ 1º - Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o procedimento
será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para
examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo, ao revisor.

§ 2º - O julgamento realizar-se-á de acordo com a normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.

Art. 148 - Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, bem
como das que impuserem penalidades de advertência ou censura, caberá
apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias.
Seção IV
Da Revisão do Procedimento Disciplinar e da Reabilitação

Art. 149 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento
disciplinar, de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre
que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou
vícios insanáveis do procedimento.

§ 1º - A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º - Não será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 150 - A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou
por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.

Art.151 - O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral da
Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição
ao procedimento disciplinar e designará comissão revisora, composta
de três Procuradores da Justiça.

§ 1º - A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.

§ 2º - Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no procedimento administrativo.
Art. 152 - Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de quinze
dias, o requerente terá cinco dias para apresentar as suas alegações.

Art. 153 - A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente,
relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao
Procurador-Geral da Justiça.

Art. 154 - A revisão será julgada pelo Conselho do Ministério
Público, dentro de vinte dias da entrega do relatório da comissão
revisora.

Parágrafo único - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas
regimentais.

Art. 155 - Deferida a revisão, o Procurador-Geral da Justiça
providenciará:

I - a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação;
II - o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele ou do Corregedor for o ato da punição, no termos da decisão; e
III - a remessa dos autos ao Governador do Estado, nos casos de sua competência:

Art. 156 - A revisão de procedimentos instaurados por ordem do
Governador do Estado ser-lhe-á submetida, com parecer do
Procurador-Geral da Justiça, após o relatório da comissão revisora.

Parágrafo único - Recebido o procedimento, o Governador julgará o
pedido de revisão no prazo de quinze dias.

Art. 157 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.

Art. 158 - Três anos após o trânsito em julgado de decisão que
impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não
tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho do Ministério
Público.

§ 1º - A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos VI a VIII do artigo 112.

Art. 159 - Aplicam-se supletivamente ao Ministério Público as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
que não colidirem com as deste decreto-lei.

TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 160 - A Assistência Judiciária é órgão do Estado, subordinado ao
Procurador-Geral da Justiça e destinado, na forma da legislação em
vigor, a prestar assistência judiciária aos necessitados, compondo-se
de um quadro funcional integrado por cargos de Defensor Público.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Justiça poderá designar
estagiários para servir junto à Assistência Judiciária, aplicando-
se-lhes no que couber, as normas relativas ao Corpo de Estagiários do
Ministério Público.

Art. 161 - Aos Defensores Públicos, nas Varas Cíveis, incumbe, de
modo geral, sem prejuízo de escolha da parte, patrocinar os
interesses dos beneficiários da justiça gratuita e particularmente:

I - apresentar petições iniciais e respostas, produzindo defesa escrita ou oral;
II - usar de todos os recursos para ambos os graus de jurisdição e quaisquer tribunais;
III - assistir, obrigatoriamente, às audiências, salvo justo impedimento, requerendo diligências, vistorias, exames periciais e
tudo mais que for útil ou necessário;
IV - defender perante o Tribunal de Justiça do Estado, quando designado pelo Procurador-Geral da Justiça, os interesses dos beneficiários da justiça gratuita.

Art. 162 - Aos Defensores Públicos, nos juízos criminais, incumbe, de
modo geral, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de
curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz
compete a nomeação, e, particularmente:

I - oferecer alegações preliminares e finais, produzir a defesa oral, em audiências; usar de todos os recursos para ambos os graus de jurisdição e quaisquer tribunais;
II - assistir, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo justo impedimento, requerendo diligências, exames periciais e tudo mais que for útil ou necessário à defesa dos acusados;
III - impetrar habeas corpus, requerer concessão de liberdade
provisória e expedição de alvarás de soltura;
IV - requerer a suspensão condicional de pena, a conversão de pena e a transferência do preso para o local adequado ao cumprimento da pena, atendido o seu estado de saúde;
V - requerer livramento condicional, revisão criminal, unificação ou
extinção de penas, fiança e reabilitação;
VI - requisitar as certidões necessárias à defesa dos beneficiários
da justiça gratuita, que deverão ser fornecidas sem ônus para os
interessados; e
VII - visitar os estabelecimentos carcerários da Comarca sempre que for conveniente e pelo menos uma vez por mês, comunicando o que encontrar de irregular ao Procurador-Geral da Justiça.

Art. 163 - Incumbe, também, aos Defensores Públicos, em relação aos
beneficiários da Assistência Judiciária:

a) o exercício da função de Curador ao vínculo, em qualquer
instância; e
b) a propositura da ação penal privada, da civil e da execução da
sentença, se da prática de crime resultar dano.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 164 - A Assistência Judiciária compõe-se de um quadro funcional
denominado "Quadro da Assistência Judiciária", integrado por cargos
de Defensor Público das seguintes categorias:

I - Defensor de entrância especial, com lotação na comarca de
entrância, especial;

II - Defensor de segunda entrância, com lotação nas comarcas de segunda entrância; e

III - Defensor de primeira entrância, com lotação nas comarcas de primeira entrância.

Art. 165 - Ficam assegurados aos atuais Defensores Públicos, em
exercício no território do Estado de Mato Grosso do Sul, na data
deste Decreto-Lei, todos os direitos, prerrogativas e vantagens de
que desfrutarem, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 5º deste
Decreto-Lei, os cargos ocupados pelos atuais Defensores Públicos
integrarão transitoriamente o Quadro do Ministério Público.

Art. 166 - Os cargos de Defensores Públicos do Quadro da Assistência
Judiciária somente poderão ser preenchidos à medida que os cargos de
igual denominação do Quadro do Ministério Público se forem nele
extinguindo por vacância.

Art. 167 - Os cargos novos que venham a ser criados no Quadro da
Assistência Judiciária serão providos, mediante promoção, por
antigüidade e merecimento, alternadamente, quando não se constituírem
em classe inicial da carreira. Estes serão providos, quando criados
ou quando se vagarem, por concurso público de provas e títulos, na
forma da lei.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 168 - A Corregedoria da Assistência Judiciária será exercida por
Defensor Público designado pelo Procurador-Geral da Justiça, ao qual
se vinculará diretamente.

§ 1º - O Corregedor auxiliará o Procurador-Geral da Justiça a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Assistência
Judiciária e à conduta funcional dos Defensores Públicos e de seus
estagiários, sugerindo as medidas que julgar convenientes.

§ 2º - O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Geral da Justiça a designação de membros da Assistência Judiciária para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 169 - Entre outras atribuições, compete ao Corregedor da
Assistência Judiciária:

I - receber e processar as representações contra os membros da
Assistência Judiciária, encaminhando-as, com seu parecer, ao
Procurador-Geral da Justiça;

II - inspecionar em caráter permanente a atividade dos membros da Assistência Judiciária, observando erros, abusos e distorções recomendando a sua emenda ou correção, bem como, sendo o caso a aplicação das sanções cabíveis;

III - informar o Procurador-Geral da Justiça, em caráter sigiloso e quando solicitado, da capacidade funcional dos membros da Assistência Judiciária e da exação com que desempenham seus deveres;

IV - apresentar ao Procurador-Geral da Justiça, anualmente, até primeiro de março, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior;

V - opinar, quando solicitado, sobre os atos relativos à movimentação
dos integrantes do Quadro da Assistência Judiciária; e

VI - organizar anualmente a lista de antigüidade dos integrantes do Quadro da Assistência Judiciária que, aprovada pelo Procurador- Geral da Justiça, será publicada no órgão oficial até 31 de janeiro.

Parágrafo único - No exercício de suas funções, o Corregedor da
Assistência Judiciária poderá requisitar de qualquer repartição
pública ou autárquica, bem como de qualquer autoridade, certidões,
exames, diligências e esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 170 - Os Defensores Públicos, após dois anos de exercício, não
podem ser demitidos senão por sentença Judiciária, ou mediante
processo disciplinar em que se lhes faculte ampla defesa.

Art. 171 - São assegurados aos Defensores Públicos as prerrogativas
conferidas por lei aos advogados em geral.

Art. 172 - Os Defensores Públicos terão ciência pessoal de decisõees
e despachos proferidos nos processos em que funcionarem.

Art. 173 - Os Defensores Públicos, no exercício de suas funções,
poderão usar distintivos e vestes de acordo com os modelos oficiais.

Art. 174 - Os membros da Assistência Judiciária terão carteira de
identidade funcional, que obedecerá ao modelo aprovado em portaria
expedida pelo Procurador-Geral da Justiça.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO


Art. 175 - O ingresso no Quadro da Assistência Judiciária far-se-á no
cargo de Defensor Público de primeira entrância, mediante concurso
público de provas e títulos, observando-se, no que couber, o disposto
nos artigos 34 a 43 deste Decreto-Lei.

§ 1º - Compete ao Procurador-Geral da Justiça promover a realização do concurso, elaborando o seu regulamento e constituindo as bancas
examinadoras, que serão presididas por ele, pessoalmente ou mediante
delegação.

§ 2º - As provas do concurso serão prestadas na forma prevista no regulamento, que será publicado no órgão oficial e versarão sobre Português, Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Civil, Processual Penal, Comercial e Processual Civil. Decorridos sessenta dias da publicação do regulamento, estarão desde logo abertas as inscrições por prazo não inferior a trinta dias.

Art. 176 - Os cargos da Assistência Judiciária serão providos, em
caráter efetivo:

I - os de classe inicial, por nomeação mediante concurso; e
II - por promoção , nos demais casos.

§ 1º - Os Defensores de entrância especial terão exercício junto ao Tribunal de Justiça, mediante ato de designação do Procurador-Geral
da Justiça.

§ 2º - A lista de antigüidade, aprovada pelo Procurador-Geral da Justiça é publicada no órgão oficial até 31 de janeiro de cada ano, especificará o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público em geral.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES

Art. 177 - A promoção no Quadro da Assistência Judiciária
operar-se-á, de uma para outra classe, alternadamente, por
antigüidade ou merecimento.

Art. 178 - As listas para promoção pelos critérios de antigüidade ou
de merecimento serão organizadas pela Comissão de Promoções e
Remoções, presidida pelo Procurador-Geral da Justiça e integrada
pelos dois Defensores Públicos mais antigos da classe final, desde
que não estejam desempenhando funções fora da carreira.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 179 - Aos membros da Assistência Judiciária aplicar-se-ão, no
que couber, quanto às matérias tratadas nos Capítulos V e VI deste
Título e, quanto ao regime disciplinar, as disposições deste
decreto-lei referentes aos membros do Ministério Público.

Parágrafo único - A Comissão de Promoções e Remoções exercerá, em
relação às promoções e remoções dos membros da Assistência
Judiciária, as mesmas atribuições que o Conselho Superior do
Ministério Público exerce em relação aos membros do Ministério
Público.

Art. 180 - São também aplicáveis aos membros da Assistência
Judiciária as disposições constantes dos artigos 57 e 58 deste
Decreto-Lei.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 181 - Ficam criados os Quadros do Ministério Público e da
Assistência Judiciária, com os cargos, lotação e órgãos de atuação
previstos em legislação específica.

Art. 182 - O Procurador-Geral da Justiça poderá designar membros do
Ministério Público para ter exercício nos órgãos do Ministério
Público junto à justiça militar do Estado.

Art. 183 - Aos membros do Ministério Público oriundos do Estado de
Mato Grosso ficam assegurados os direitos, garantias e vantagens
concedidos pela legislação vigente à data deste Decreto-Lei.

Art. 184 - Os atuais membros do Ministério Público ficam,
automaticamente, lotados em suas respectivas Comarcas.

Art. 185 - O provimento do Quadro de Procuradores da Justiça,
inicialmente , obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento,
através de lista aprovada pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 186 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros


RETIFICAÇOES

D.O. Nº 1, de 1º.01.79

Decreto-lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979

Pag. 39 -
Art. 26, inciso III, item l
Onde se lê: desquite por mutuo consentimento
Leia-se: dispensas de proclamas, nas separações e nos divórcios
consensuais

Art. 26, inciso III, item 4, alínea "a"
Onde se lê: nos desquites litigiosos
Leia-se: nas separações, nos divórcios


Pag. 40 -
Art. 26, inciso VIII, alínea "'b"', item 6
Onde se lê: aqueles a quem
Leia-se: aqueles aos quais

Pag. 46 -
Art. 84, parágrafo único
Onde se lê: dia imediato aquela
Leia-se: dia imediato aquele.



DECRETO-LEI 24 DE 1º DE JANEIRO DE 1979.doc