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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 343, DE 1 DE JULHO DE 1982.

Dispõe sobre a organização da Assistência Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 865, de 6 de julho de 1982.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei regula a organização da Assistência Judiciária
do Estado de Mato Grosso do Sul, as atribuições e o funcionamento
de seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros.

Art. 2º - A assistência Judiciária integra o Sistema Estadual de
Justiça, subordinada ao seu órgão central, e destina-se, na forma
da legislação em vigor, a prestar assistência judiciária, em todas
as instâncias, aos juridicamente necessitados.

Parágrafo Único - Considera-se juridicamente necessitado toda
pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar despesas
judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.

Art. 3º - Os órgãos da Assistência Judiciária atuam judicialmente,
perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de
sus atribuições legais.

Art. 4º - À Secretária da justiça cabe prestar apoio
administrativo e técnico aos órgãos da Assistência Judiciária.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I
Dos Orgãos da Assistência Judiciária

Art. 5º - A Assistência Judiciária tem a seguinte composição
orgânica:

I - Órgãos da Administração Superior:

a) Chefia da Assistência Judiciária;

b) Conselho Superior da Assistência Judiciária;

II - Órgãos de execução:

a) Assistentes Judiciários.

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos da Assistência Judiciária

Seção I
Da Chefia da Assistência Judiciária

Art. 6º - A Chefia da Assistência Judiciária é exercida pelo Chefe
da Assistência Judiciária, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.

Art. 7º - Ao Chefe da Assistência Judiciária compete:

I - chefiar e representar a Assistência Judiciária;

II - dirigir, coordenar e controlar a prestação dos serviços de
assistência judiciária aos necessitados;

III - planejar e executar, em todo o Estado, a política de
assistência judiciária;

IV - firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e
particulares, visando à melhoria, ampliação ou execução dos
serviços de assistência judiciária;

V - encaminhar ao Governador do Estado, através do Secretário de
Justiça, os expedientes, atos e estudos de interesse da Assistência
Judiciária;

VI - encaminhar expediente para nomeação, exoneração ou
aposentadoria no Quadro da Assistência Judiciária;

VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro de
Assistência Judiciária;

VIII - dar posse aos membros da Assistência Judiciária;

IX - expedir ordens, normas e instruções aos órgãos e servidores da
Assistência Judiciária e orientar e fiscalizar suas atividades;

X - requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos,
exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação da
Assistência Judiciária;

XI - fiscalizar as atividades dos Assistentes Judiciários;

XII - constituir comissão de sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos, bem como proceder correições, sempre que julgar
necessário, nos serviços afetos à Assistência Judiciária;

XIII - designar membros da Assistência Judiciária para o desempenho
de tarefas especiais;

XIV - apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, através da
Secretária de Justiça, o relatório da Assistência Judiciária e o
diagnóstico de sua situação, com as sugestões de medidas
necessárias;

XV - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua
competência;

XVI - designar estagiários, para prestarem serviços na Assistência
Judiciária, na forma do regulamento próprio;

XVII - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de
assistência judiciária;

XVIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da
Assistência Judiciária;

XIX - aprovar a tabela de férias dos membros da Assistência
Judiciária;

XX - conceder férias e licenças aos membros da Assistência
Judiciária;

XXI - deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos
membros da Assistência Judiciária;

XXII - determinar o apostilamento de título dos membros da
Assistência Judiciária;

XXIII - aplicar penas disciplinares aos membros da Assistência
Judiciária, na forma desta lei;

XXIV - determinar exames de sanidade para verificação da
incapacidade física ou mental de membros da Assistência Judiciária;

XXV - representar ao Secretário de Justiça sobre a necessidade de
remoção compulsória de membros da Assistência Judiciária;

XXVI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos
da Assistência Judiciária, ouvindo o Conselho Superior, se julgar
conveniente;

XXVII - promover revisão criminal;

XXVIII - avocar atribuições específica de qualquer membro da
Assistência Judiciária e delegá-la a outro;

XXIX - exercer outras atribuições, atinentes a sua área,
expressamente delegadas pelo Secretário de Justiça.

Art. 8º - O Chefe da Assistência Judiciária, no exercício de suas
funções, será substituído em suas ausências legais ou eventuais
pelo Assistente Judiciário que indicar, preferentemente da
Entrância Especial.

Seção II
Do Conselho Superior da Assistência Judiciária

Art. 9º - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão de
aconselhamento superior da Assistência Judiciária, é integrado pelo
Chefe da Assistência Judiciária, que o presidirá, pelo Secretário-
Adjunto de Justiça e 2(dois) membros da classe final da carreira,
escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice indicada
pelos membros natos do Conselho.

Art. 10 - O mandato dos membros designados do Conselho Superior e
de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato.

Art. 11 - O Chefe da Assistência Judiciária presidirá o Conselho
Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo
as deliberações tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único - O Conselho Superior será presidido pelo
Secretário-Adjunto de Justiça, nas faltas e impedimentos do Chefe
da Assistência Judiciária.

Art. 12 - Compete ao Conselho Superior:

I - organizar as listas de promoção por antiguidade e por
merecimento;

II - aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as
reclamações dela interpostas pelos interessados;

III - atualizar as listas de antiguidade dos membros da Assistência
Judiciária na data da ocorrência da vaga;

IV - organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da
Assistência Judiciária;

V - opinar nas representações oferecidas contra membros da
Assistência Judiciária, quando solicitado o seu pronunciamento pelo
Chefe da Assistência Judiciária;

VI - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da
Assistência Judiciária, a fim de assegurar o seu prestígio e a
plena consecução de seus fins;

VII - regular a forma pela qual será manifestada a recusa à
promoção;

VIII - propor ao Chefe da Assistência Judiciária, sem prejuízo da
iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

IX - representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre qualquer
assunto que interesse à organização da Assistência Judiciária ou à
disciplina de seus membros;

X- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo
Chefe da Assistência Judiciária;

XI - confirmar, ou não, na carreira inicial o Assistente
Judiciário, ao final de seu período de prova;

XII - elaborar o seu Regimento Interno.

Seção III
Dos Assistentes Judiciários

Art. 13 - Aos Assistentes Judiciários, agentes de atuação da
Assistência Judiciária incumbe, genericamente, o desempenho das
funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe,
especialmente:

I- postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da
assistência judiciária, mediante com provação do estado de pobreza
por parte do interessado;

II - atender e orientar os assistidos em horários pré-fixados;

III - tentar a composição amigável das partes, antes de, promover
a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

IV - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos
direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os
feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os
recursos legais;

V - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou
Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem
fundamentos na lei, jurisprudência ou provados autos, remetendo
cópia ao Chefe da Assistência Judiciária;

VI - sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por
memorial, com cópia ao Chefe da Assistência Judiciária, os
recursos interpostos e as razões apresentadas;

VII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for
juridicamente necessitada;

VIII - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas
Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e
julgá-las;

IX - exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos
de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a
atribuir especificamente a outrem;

X - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz
competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e
na Comarca não houver tutor judicial;

XI - impetrar habeas-corpus;

XII - requerer a transferência de presos para local adequado,
quando necessário;

XIII - requerer a internação de menores abandonados ou infratores
em estabelecimentos adequados;

XIV - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do
registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XV - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos
dos honorários advocatícios, quando devidos;

XVI - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e
maus tratos à pessoa do defendendo;

XVII - defender no processo criminal os réus que não tenham
defensor constituído, inclusive os revéis;

XVIII - executar, com presteza e eficiência, os serviços que lhe
forem distribuídos pelo Chefe da Assistência Judiciária;

XIX - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das
ações e tarefas que lhe forem distribuídas;

XX - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem
cometidas.

Art. 14 - O Assistente Judiciário poderá deixar de promover a ação
quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de
êxito, por falta de provas, submetendo ao Chefe da Assistência
Judiciária as razões de seu proceder.

Art. 15 - Os Cartórios Judiciais e Secretárias de Juízo
facilitarão, por todos os modos, o trabalho do Assistente
Judiciário, prestando-lhe toda colaboração que se tornar necessária
ao pleno desempenho de sua função.

Art. 16 - Os honorários advocatícios devidos ao Assistente
Judiciário, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos, em
conta bancária, em nome da Assistência Judiciária, e aplicados, a
juízo do seu Chefe, em proveito da repartição.

Parágrafo Único - Quando da realização de acordo entre as partes, o
Assistente Judiciário poderá dispensar os honorários advocatícios.

TÍTULO III
DA CARREIRA DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO

CAPÍTULO
da composição

Art. 17 - A Assistência Judiciária compõe-se de um quadro
funcional denominado "Quadro de Assistência Judiária", integrado
por cargos de Assistentes Judiciários das seguintes categorias:

I - Assistente Judiciário de entrância especial, com lotação na
comarca de entrância especial;

II - Assistente Judiciário de segunda entrância, com lotação nas
comarcas de segunda entrância; e

III - Assistente Judiciário de primeira entrância, com lotação nas
comarcas de primeira entrância.

CAPÍTULO II
Do Concurso

Art. 18 - O ingresso na carreira de Assistente Judiciário dar-se-á
na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos, promovido
pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária, sob a supervisão
do secretária de Justiça.

Art. 19 - O Conselho Superior da Assistência Judiciária elaborará o
Regulamento do Concurso e o respectivo Edital de inscrição, com
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se
necessário a critério do Chefe da Assistência Judiciária, que os
encaminharão ao Secretário de Justiça, para aprovação e publicação
no Diário Oficial.

§ 1º - Publicado o Regulamento do Concurso, do qual constarão o
programa das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior
constituirá as Bancas Examinadoras.

§ 2º - as Bancas Examinadoras serão integradas, obrigatoriamente,
por 1(um) membro da Assistência Judiciária, 1(um) representante da
Secretaria de Justiça, 1(um) representante da Magistratura e 1(um)
Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.

§ 3º - A nomeação para a classe inicial de Assistente Judiciário
será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice,
sempre que possível, encaminhada pelo Secretário de Justiça e
organizada pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária, para
cada comarca ou lugar vago, entre os respectivos inscritos,
aprovados em concurso, observando-se a preferência dos candidatos.

Art. 20 - O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos os
seguintes requisitos:

I - ser brasileiro e bacharel em Direito;

II - ter no máximo 40 (quarenta) anos de idade, à data do pedido de
inscrição, e 45 (quarenta e cinco) anos se funcionário público;

III - estar em gozo dos direitos políticos e em dia com as
obrigações atinentes ao Serviço Militar;

IV - gozar de perfeita saúde física e mental;

V - ter, a data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos,
de prática profissional;

VI - comprovar, através de atestados, ser pessoa idônea e de bons
antecedentes.

Parágrafo Único - São consideradas formas de prática profissional,
além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da
Magistratura, a obtida em estágios profissionais, oficiais ou
reconhecidos, bem como o exercício de atividades de assessoria de
funções jurídicas nos órgãos do Sistema Estadual de Justiça e do
Poder Judiciário.

CAPÍTULO III
Da Nomeação, Posse e Exercício

Art. 21 - Os cargos da classe inicial do Quadro da Assistência
Judiciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação do
Governador do Estado, observado o disposto no § 3º do art. 19.

Art. 22 - O Assistente Judiciário tomará posse e prestará
compromisso perante o Chefe da Assistência Judiciária, dentro de 30
(trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a
requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Parágrafo Único - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse
não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.

Art. 23 - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua
posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de
desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a
Constituição e as leis.

Art. 24 - Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-
á, através do Conselho Superior, se o membro da Assistência
Judiciária demonstrou condições de permanecer na carreira.

CAPÍTULO IV
Das Promoções

Art. 25 - As promoções na carreira de Assistente Judiciário far-
se-ão de classe, por antiguidade e merecimento , alternadamente,
decorrido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 26 - A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da
classe.

Art. 27 - A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo
tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º - O afastamento da função importa em interrupção na contagem
de tempo, salvo as ausências permitidas em lei e causadas em razão
de processo criminal ou administrativo de que não resulte
condenação.

§ 2º - Ocorrendo empate, na antiguidade, terá preferência,
sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira da Assistência Judiciária;

II - o de maior tempo de serviço público estadual; e

III - o mais idoso.

Art. 28 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice
para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão solene
secreta, com Assistentes Judiciários que satisfaçam o requisito do
interstício.

§ 1º - Na apuração do merecimento, serão considerados os elementos
constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à
sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência
funcional.

§ 2º - A lista tríplice será acompanhada do "curriculum" funcional dos
candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a
menção de entradas em listas anteriores.

Art. 29 - É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada
na forma regulada pelo Conselho Superior.

Parágrafo Único - Quando se tratar de recusa à promoção por
antiguidade, a indicação recairá no Assistente Judiciário que se
seguir na lista.

Art. 30 - A elevação de entrância não acarreta a promoção do
respectivo Assistente Judiciário, ficando-lhe assegurado o direito
de perceber a diferença de vencimentos.

Parágrafo Único - Quando promovido, o Assistente Judiciário de
Comarca cuja entrância tiver sido elevada terá preferência, ouvido
o Conselho Superior, que sua promoção se efetive na Comarca onde se
encontra.

CAPÍTULO V
Das Remoções

Art. 31 - A remoção de Assistente Judiciário, de um órgão de
atuação para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou
compulsória, sempre por ato do Governador do Estado.

Art. 32 - A remoção a pedido dependerá de claro no órgão de atuação
e de manifestação do Conselho Superior.

Art. 33 - A remoção por permuta, admissível entre Assistentes
Judiciários da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto
dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho
Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do
serviço e da posição ocupada pelos interessados na lista de
antiguidade.

Art. 34 - A remoção compulsória somente se fará com fundamento na
conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho
Superior ao Chefe da Assistência Judiciária que representará, a
respeito, ao Governador do Estado, via do Secretário de Justiça.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 35 - Os membros da Assistência Judiciária, após dois anos de
exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou
em consequência de processo administrativo em que lhes faculte
ampla defesa.

Art. 36 - São asseguradas aos Assistentes Judiciários as
prerrogativas conferidas por lei aos advogados em geral.

Art. 37 - São, ainda, prerrogativas dos Assistentes Judiciários:

I - possuir carteira de identidade funcional, que obedecerá modelo
aprovado pelo Secretário de Justiça;

II - requisitar diretamente das autoridades competentes certidões
e informações;

III - solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das
autoridades públicas, para o desempenho de suas funções;

IV - ter livre acesso a qualquer repartição policial ou judicial,
no exercício de suas funções, para exame de autos de flagrante,
inquéritos e processos;

V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos,
ainda que estes se achem presos ou detidos;

VI - ter, no edifício do Fórum, uma sala privativa para seus
trabalhos, com livre acesso.

Art. 38 - Os Assistentes Judiciários, no exercício de suas funções,
poderão usar distintivos e vestes de acordo com os modelos
oficiais.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 39 - Os vencimentos dos membros da Assistência Judiciária
serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma
para outra entrância.

Art. 40 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito a
perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:

I - gratificação adicional por tempo de serviço público, à razão
de cinco por cento do vencimento por quinquênio, até o limite
máximo de sete quinquênios, mediante a comprovação do tempo de
serviço público efetivamente prestado;

II - ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, em virtude
de remoção compulsória;

III - diárias, quando se deslocar da Comarca em que tiver
exercício, em razão de serviço ou missão interesse da Assistência
Judiciária, obedecida a legislação pertinente;

IV - salário família;

V - auxílio-doença, na base de um mês de vencimento, após cada
período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde;

Parágrafo Único - Além da ajuda de custo referida no inciso II
deste artigo, o Assistente Judiciário que passar a ter exercício em
nova sede, em virtude de promoção ou remoção compulsória, terá
direito à indenização das despesas de transporte.

CAPÍTULO III
Das férias

Art. 41 - Os membros da Assistência Judiciária gozarão férias
remuneradas por 30 ( trinta ) dias consecutivos em cada ano, de
acordo com escala aprovada pelo Chefe da Assistência Judiária,
sempre coincidindo com as férias forenses.

§ 1º - As férias não gozadas, por conveniências do serviço, poderão
sê-lo, acumulativamente, no ano seguinte.

§ 2º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso
de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da
Assistência Judiciária contarão em dobro, para efeito de
aposentadoria, o período de férias não gozadas.

Art. 42 - O Assistente Judiciário de Primeira Classe só gozarão
férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 43 - Ao entrar em gozo de férias e ao retornar ao exercício de
suas funções, o membro da Assistência Judiciária fará as devidas
comunicações ao Chefe da Assistência Judiciária.

§ 1º - Da comunicação do início das férias deverá constar:

a) declaração de que os serviços estão em dia;

b) endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º - A infração ao disposto na alínea "a" do parágrafo anterior
poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das
comunicações legais cabíveis.

CAPÍTULO IV
Das Licenças

Art. 44 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito às
licenças previstas na lei do funcionalismo público civil do Estado.

Parágrafo Único - Ao membro da Assistência Judiciária, que entrar
em gozo de licença, aplica-se o disposto na alínea "b" do § 1º do
artigo 43.

Art. 45 - As licenças, salvo para tratar de interesses particulares
ou para a realização de cursos ou estudos fora do Estado, serão
concedidas pelo Chefe da Assistência Judiciária.

CAPÍTULO V
Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 46 - O membro da Assistência Judiciária será aposentado:

I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou
com menor tempo, se o autorizar legislação específica;

III - por invalidez comprovada.

Parágrafo inico - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do
dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 47 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou
decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação
de moléstia que venha a determinar ou que haja determinado o
afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Parágrafo Único - A inspeção de saúde para os fins do presente
artigo poderá ser determinada pelo Chefe da Assistência Judiciária,
"ex-officio", ou mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 48 - Será computado integralmente, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço federal,
estadual, municipal e autárquico.

Art. 49 - O período de afastamento do membro da Assistência
Judiciária para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 50 - Será posto em disponibilidade o membro da Assistência
Judiciária cujo cargo seja extinto ou declarada a sua
desnecessidade.

Parágrafo Único - A disponibilidade outorga ao membro da
Assistência Judiciária a percepção de seus vencimentos e vantagens
incorporáveis, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse
em exercício, bem como a possibilidade de concorrer a promoção por
antiguidade.

CAPÍTULO VI
Da Reintegração e do Aproveitamento

Art. 51 - O membro da Assistência Judiciária demitido poderá
reingressar na carreira, em decorrência de decisão administrativa
ou sentença judiciária passada em julgado, com ressarcimento dos
prejuízos sofridos em virtude do afastamento, observadas as
seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será
posto em disponibilidade;

II - se, em exame médico, for considerado incapaz, será aposentado
com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após
a reintegração.

Art. 52 - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da
Assistência Judiciária posto em disponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente , na primeira
vaga da classe a que pertencer o Assistente Judiciário.

§ 2º - o aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante
inspeção médica.

§ 3º - Havendo meio de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de
empate, o de maior tempo de serviço na Assistência Judiciária.

Art. 53 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o membro da Assistência Judiciária não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção
médica.

Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção
médica, o Assistente Judiciário será aposentado.

TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPITULO I
Dos Deveres e Proibições

Art. 54 - Os membros da Assistência Judiciária devem ter
irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo
prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções.

§ 1º - É dever dos membros da Assistência Judiciária:

I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede
do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;

II - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os
que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Chefe da
Assistência Judiciária;

III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de
modo especial, pela observância dos prazos legais;

V - observar sigilo funcional quanto à materia dos procedimentos em
que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justiça;

VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII - representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições
funcionais;

VIII - apresentar ao Chefe da Assistência Judiciária relatório de
suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o
caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da
Assistência Judiciária, no âmbito de sua atuação; e

IX - prestar as informações solicitadas pelo Conselho Superior da
Assistência Judiciária.

§ 2º - Os membros da Assistência Judiciária não estão sujeitas a
ponto, mas o Chefe da Assistência Judiciária poderá, quando
necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.

Art. 55 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo
público, aos membros da Assistência Judiciária é vedado
especialmente:

I - exercer a advocacia fora da Assistência Judiciária;

II - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à
Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas

III - exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados
de suas funções;

IV - valer-se da qualidade de membro da Assistência Judiciária para
desempenhar atividade estranha às suas funções;

V - aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em
lei;

VI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto
pertinente ao seu ofício salvo quando autorizado pelo Chefe da
Assistência Judiciária.


CAPÍTULO II
Dos Impedimentos, Incompatibilidade e Suspeições


Art. 56 - Os membros da Assistência Judiciária estão impedidos de
servir conjuntamente com o juiz ou escrivão que sejam parentes,
consanguíneos ou afins, até terceiro grau.

Parágrafo Único - A incompatibilidade resolver-se-á contra o
funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último
nomeado; e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.

Art. 57 - O membro da Assistência Judiciária dar-se-á por suspeito
e impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o
fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer
interessado.

Parágrafo Unico - Quando o membro da Assistência Judiciária
considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima comunicará o
fato ao Chefe da Assistência Judiciária, dando as razões do seu
impedimento.


TÍTULO VI
DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 58 - O membro da Assistência Judiciária responde penal, civil
e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 59 - A atividade funcional dos membros da Assistência
Judiciária estará sujeita a inspeção permanente, através de
correições, realizadas na forma do regulamento.

Art. 60 - A responsabilidade administrativa de membro da
Assistência Judiciária dar-se-á sempre através de processo
disciplinar promovido pelo Chefe da Assistência Judiciária.

Art. 61 - A sindicância e o processo disciplinar, para apuração da
responsabilidade funcional e de infrações atribuídas a membro da
Assistência Judiciária, serão realizados de conformidade com as
normas constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.


CAPÍTULO II
Das Sanções Disciplinares

Art. 62 - São aplicáveis aos membros da Assistência Judiciária as
seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão; e

V - demissão a bem do serviço público.

Parágrafo Único - A aplicação das sanções disciplinares não se
sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma,
segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem
como os antecedentes do faltoso.

Art. 63 - A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por
escrito, sempre de forma reservada.

Art. 64 - A censura aplica-se na reincidência de falta punida com
advertência e por descumprimento de determinações do Chefe da
Assistência Judiciária e será feita, por escrito, reservadamente.

Art. 65 - A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida
por censura e nas infrações de natureza grave.

Parágrafo Único - A suspensão não excederá de noventa dias e,
enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens
decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início no
período de férias ou licença.

Art. 66 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - abandono de cargo ou função, assim considerada a ausência
injustificada ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
ou sessenta interpolados, durante o ano civil;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua
responsabilidade; e

IV - outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.

Art. 67 - A penalidade de demissão a bem do serviço público será
aplicada nas hipóteses da:

I - condenação por crime de responsabilidade contra a administração
e a fé pública;

II - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido
com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função
pública; e

III - condenação à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de
detenção por mais de quatro anos.

Art. 68 - São competentes para aplicar as sanções disciplinares
previstas no artigo 62:

I - o Governador do Estado, nos casos previstos nos incisos IV e
V;

II - o Secretário de Justiça, no caso do inciso III;

III - o Chefe da Assistência Judiciária, nos casos previstos nos
incisos I e II.

Art. 69 - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos
respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções
previstas no art. 62 desta Lei.

CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação

Art. 70 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo
disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento
ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova
decisão.

Parágrafo Único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.

Art. 71 - A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou
por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.

Art. 72 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver
aplicado a sanção, e aquela se o admitir, determinará o seu
processamento em apenso aos autos originais e providenciará a
designação de Comissão Revisora composta de 3 (três) Assistentes
Judiciários de Entrância Especial, que não tenham participado de
processo disciplinar.

Parágrafo Único - A petição será instruída com as provas de que o
requerimento dispuser e indicará as que pretenda produzir.

Art. 73 - Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o
encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30
(trinta) dias.

Parágrafo Único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.

Art. 74 - Três anos após o trânsito em julgado da decisão que
impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não
tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da
Assistência Judiciária.

§ 1º - A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade
imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades
previstas nos incisos IV e V do artigo 62.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75 - Compete à Secretaria de Justiça, além de prestar o
apoio técnico e administrativo:

I - movimentar as verbas que forem destinadas à Assistência
Judiciária;

II - registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do
pessoal da Assistência Judiciária.

Art. 76 - A Assistência Judiciária poderá celebrar convênios com
entidades de ensino superior oficiais ou reconhecidas, a fim de
propiciar estágio profissional, não remunerado, aos estudantes de
Direito e Ciências Sociais, desempenhando tarefas que lhe forem
cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Chefe da
Assistência Judiciária.

Art. 77 - Fica criado, no Quadro Permanente do Estado de Mato
Grosso do Sul, o cargo de provimento em comissão de Chefe da
Assistência Judiciária, com o símbolo DAS-1.

Art. 78 - Ficam criados, para formar o Quadro da Assistência
Judiciária, 2 (dois) cargos de Assistentes Judiciários de Entrância
Especial, 5 (cinco) cargos de Assistentes Judiciários de Segunda
Entrância, e 25 (vinte e cinco) cargos de Assistentes Judiciários
de Primeira Entrância, constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 79 - Os padrões e vencimentos dos membros da Assistência
Judiciária são os fixados no Anexo I, a que alude o artigo
anterior.

Art. 80 - Ficam extintos, para atender o Quadro da Assistência
Judiciária, os cargos efetivos, do Quadro Permanente do Estado de
Mato Grosso do Sul, criados pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de
1980, alterada pela Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981,
constantes do Anexo II desta lei;

Art. 81 - O primeiro concurso para provimento dos cargos da
Assistência Judiciária será promovido pela Secretaria de Justiça,
sob a coordenação do Secretário de Justiça.

Art. 82 - Os cargos de Defensor Público, sob a subordinação da
Procuradoria Geral da Justiça, de que trata o artigo 160 do
Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, combinado com o
artigo 4º do Decreto-Lei nº 37, de 1º de janeiro de 1979, alterado
pelo artigo 1º da Lei nº 16, de 13 de novembro de 1979, serão
extintos, quando vagos, uma vez assegurados todos os direitos e
garantias dos seus ocupantes, previstos na Lei Complementar nº 31,
de 11 de outubro de 1977, e legislação estadual.

Art. 83 - A presente Lei não elide, temporariamente, as normas
contidas no Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979,
relativamente aos direitos e garantias dos Defensores Públicos, a
que se refere o artigo anterior, até que sejam todos respeitados.

Art. 84 - Aos Defensores Públicos, que, nos termos da lei, integram
transitoriamente o Quadro do Ministério Público estadual, aplicam-
se, no que couber, especialmente quanto as suas funções, as
disposições desta Lei.

Art. 85 - Cabe ao Chefe da Assistência Judiciária e ao Procurador-
Geral da Justiça, ouvido os respectivos Conselhos Superior da
Assistência Judiciária e do Ministério Público, em ato conjunto,
resolver os conflitos de jurisdição, caso houver, resultantes da
execução da assistência judiciária.

Art. 86 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Assistência
Judiciária, as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do
Estado.

Art. 87 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça


A N E X O I
QUADRO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS VENCIMENTO MENSAL
EM CR$
-------------------------------------------------------------------
AJ-25 Assistente Judiciário 02 250.000,00
de entrância especial
-------------------------------------------------------------------
AJ-24 Assistente Judiciário 05 220.000,00
de 2º entrância
-------------------------------------------------------------------
AJ-23 Assistente Judiciário 25 190.000,00
de 1º entrância
-------------------------------------------------------------------


A N E X O II
(art. 80, Lei nº 343 de julho de 1982)

CARGOS EXTINTOS


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CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
-------------------------------------------------------------------
POC-301 Delegado de Polícia 20
TNS-402 Analista de Sistemas 5
TNS-415 Estatístico 3
TNS-422 Nutricionista 10
TNS-427 Técnico de Administração 18
TNS-428 Técnico de Planejamento 10
TOF-801 Piloto-Aviador 15
TOF-803 Agente de Transporte Fluvial 10
ATC-607 Agente Técnico de Apoio Educacional 50
-------------------------------------------------------------------



LEI Nº 343 DE 01 DE JULHO DE 1982-1.doc