O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 859, de 11 de julho
de 1.988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .............................
§ 1º - .................................
§ 2º - O enquadramento dar-se-á em referência de valor igual, de
valor imediatamente superior a que está classificado o funcionário
ou na referência inicial da Classe A do cargo no qual se efetivar o
enquadramento, ressalvado aos funcionários que estejam classificados em final de carreira, e que contem mais de 20(vinte) anos de serviço público, o enquadramento na última referência de sua Classe.
§ 3º - ..............................."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de setembro de 1.989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |