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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.672, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Aprova as tabelas de subsídio dos servidores integrantes das Carreiras da Polícia Civil, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.460, de 18 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras da Polícia Civil, passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2009 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:

I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras da Polícia Civil:

a) Tabela A – Categoria Funcional: Agente de Polícia Judiciária;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Perito Papiloscopista;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Agente de Polícia Científica;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Perito Oficial Forense.

II - Anexo II - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira da Polícia Civil:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Delegado de Polícia.

§ 1º Aos valores constantes das Tabelas dos Anexos I e II desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2009, estabelecido em lei específica.

§ 2º Aplicam-se os reajustes setoriais, a título de correção de distorções salariais acumuladas ao longo do tempo, aos valores constantes das tabelas integrantes do Anexo I.

Art. 2º Os servidores aprovados em concurso público para ingresso na carreira Polícia Civil serão nomeados na Classe de Substituto, das respectivas categorias funcionais, nos termos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

§ 1º Os servidores nomeados em decorrência de concurso público, em andamento na edição desta Lei, para as categorias funcionais de que trata o Anexo I, excepcionalmente, perceberão o subsídio referente à Classe de Substituto, acrescido de complemento financeiro para que a sua remuneração seja igual à da 3ª Classe, quando da publicação do edital do concurso, acrescida do índice de 6% (seis por cento) fixado para a revisão salarial geral do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 4.028, de 20 de maio de 2011)

§ 2º O complemento financeiro de que trata o § 1º somente será devido durante o período de permanência do servidor na Classe de Substituto, sendo automaticamente extinto quando da promoção do servidor à Terceira Classe. (revogado pela Lei nº 4.028, de 20 de maio de 2011)

Art. 3º Aos atuais servidores detentores do cargo de Delegado de Polícia, excetuados os da Classe de Substituto, que tiverem redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração percebida, na forma fixada no Anexo II, nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária. (revogado pela Lei nº 5.126, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade de que trata este artigo objetiva adequar os valores dos subsídios dos atuais integrantes da carreira de Delegado de Polícia ao percentual de que trata o § 2º do art. 124, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005. (revogado pela Lei nº 5.126, de 27 de dezembro de 2017)

§ 2º Os servidores em exercício de função de confiança ou função de direção, chefia ou assessoramento não terão computadas na remuneração anterior à vigência desta Lei, as parcelas percebidas a este título para o cálculo da Parcela Constitucional de Irredutibilidade. (revogado pela Lei nº 5.126, de 27 de dezembro de 2017)

§ 3º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade referida no caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração. (revogado pela Lei nº 5.126, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2009.

Campo Grande, 15 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


ANEXO I DA LEI Nº 3.672, DE 15 DE MAIO DE 2009.

SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL

TABELA A (Revisão Geral + Índice de Correção de Distorções)
CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - POC-200
Referência
Nível
I
II
III
IV
V
VI
Classe Especial
3.626,73
3.808,06
3.989,40
4.170,74
4.352,07
4.533,41
1ª Classe
3.022,27
3.173,39
3.324,50
3.475,61
3.626,73
3.777,84
2ª Classe
2.518,56
2.644,49
2.770,42
2.896,34
3.022,27
3.148,20
3ª Classe
2.098,80
2.203,74
2.308,68
2.413,62
2.518,56
2.623,50
Substituto
1.749,00
1.836,45
1.923,90
2.011,35
2.098,80
2.186,25
DAP-200
2.098,80
2.203,74
2.308,68
2.413,62
2.518,56
2.623,50

TABELA B (Revisão Geral + Índice de Correção de Distorções)
CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA - POC-400
Referência
Nível
I
II
III
IV
V
VI
Classe Especial
3.626,73
3.808,06
3.989,40
4.170,74
4.352,07
4.533,41
1ª Classe
3.022,27
3.173,39
3.324,50
3.475,61
3.626,73
3.777,84
2ª Classe
2.518,56
2.644,49
2.770,42
2.896,34
3.022,27
3.148,20
3ª Classe
2.098,80
2.203,74
2.308,68
2.413,62
2.518,56
2.623,50
Substituto
1.749,00
1.836,45
1.923,90
2.011,35
2.098,80
2.186,25
DAP-400
2.098,80
2.203,74
2.308,68
2.413,62
2.518,56
2.623,50

TABELA C (Revisão Geral + Índice de Correção de Distorções)
CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA - POC-500
Referência
Nível
I
II
III
IV
V
VI
Classe Especial
3.626,73
3.808,06
3.989,40
4.170,74
4.352,07
4.533,41
1ª Classe
3.022,27
3.173,39
3.324,50
3.475,61
3.626,73
3.777,84
2ª Classe
2.518,56
2.644,49
2.770,42
2.896,34
3.022,27
3.148,20
3ª Classe
2.098,80
2.203,74
2.308,68
2.413,62
2.518,56
2.623,50
Substituto
1.749,00
1.836,45
1.923,90
2.011,35
2.098,80
2.186,25
DAP-500
2.098,80
2.203,74
2.308,68
2.413,62
2.518,56
2.623,50

TABELA D (Revisão Geral + Índice de Correção de Distorções)
CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE - POC-300
Referência
Nível
I
II
III
IV
V
VI
Classe Especial
6.428,16
6.749,57
7.070,98
7.392,38
7.713,79
8.035,20
1ª Classe
5.356,80
5.624,64
5.892,48
6.160,32
6.428,16
6.696,00
2ª Classe
4.464,00
4.687,20
4.910,40
5.133,60
5.356,80
5.580,00
3ª Classe
3.720,00
3.906,00
4.092,00
4.278,00
4.464,00
4.650,00
Substituto
3.100,00
3.255,00
3.410,00
3.565,00
3.720,00
3.875,00
DAP-300
3.720,00
3.906,00
4.092,00
4.278,00
4.464,00
4.650,00


ANEXO II DA LEI Nº 3.672, DE 15 DE MAIO DE 2009. (revogado pela Lei nº 5.126, de 27 de dezembro de 2017)

SUBSÍDIO CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL

TABELA A (Revisão Geral)
Cargo: DELEGADO DE POLÍCIA
Referência
Nível
I
II
III
IV
V
VI
Classe Especial
15.881,02
16.675,07
17.469,12
18.263,17
19.057,22
19.851,27
1ª Classe
13.234,18
13.895,89
14.557,60
15.219,31
15.881,02
16.542,73
2ª Classe
11.028,48
11.579,91
12.131,33
12.682,76
13.234,18
13.785,60
3ª Classe
9.190,40
9.649,92
10.109,44
10.568,96
11.028,48
11.488,00
Substituto
7.658,67
DAP-100
9.190,40
9.649,92
10.109,44
10.568,96
11.028,48
11.488,00

PCI - PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE
Classe
I
II
III
IV
V
VI
Classe Especial
794,07
833,77
915,15
1.040,32
1.211,45
1.430,83
1ª Classe
661,73
694,81
762,63
866,93
1.009,54
1.192,35
2ª Classe
551,43
579,00
635,52
722,44
841,27
993,63
3ª Classe
459,53
482,49
529,61
602,03
701,06
828,02