O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, reservam-se duas vagas gratuitas por veículo que opere transporte coletivo intermunicipal.
§ 1º Aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, que excederem as vagas gratuitas dispostas no caput, fica garantido o desconto de cincoenta por cento, no mínimo, no valor das passagens.
§ 2º O pagamento das despesas decorrentes do desconto a que se refere o parágrafo anterior serão consignadas no respectivo orçamento da Secretaria de Estado responsável pelas ações da política estadual de efetivação dos direitos da pessoa idosa, com amparo do inciso III, letra b, art. 5º, e art. 10 da Lei Estadual nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000.
Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior sujeitará a empresa de transporte coletivo intermunicipal infratora ao pagamento de multa de duzentas UFERMS, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos dos órgãos de Assistência Social, Saúde e Transporte do Poder Executivo Estadual, ficando os mesmos autorizados a promoverem as suplementações necessárias para esse fim.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de janeiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Referente: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 01/2005 |