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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.819, DE 8 DE JANEIRO DE 1998.

Institui o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.688, de 9 de janeiro de 1998.
Revogada pela Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de natureza contábil, de acordo com o art. 1º, § 4º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º A administração financeira do FUNDEF é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, seguindo programas de trabalho que tenham por objetivo a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público, sua oferta universal de qualidade, observância de princípios éticos e de formação da cidadania e a valorização, qualificação e aperfeiçoamento do Magistério do ensino fundamental.

§ 1º A distribuição de recursos, no âmbito do Estado, dar-se-á entre os Governos Estadual e Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes públicas de ensino ou de rede única, considerando-se para esse fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental.

§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno segundo os níveis de ensino, tipos de estabelecimento e procedimentos exigidos pelas características dos alunos, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações de acordo com os seguintes componentes:

I - 1ª a 4ª séries;

II - 5ª a 8ª séries;

III - estabelecimentos de ensino especial;

IV - escolas rurais.

§ 3º A base de dados para fixar a proporção prevista no § 1º deste artigo é a do Censo Educacional, realizado periodicamente pelo Ministério da Educação e do Desporto, através da Secretaria de Estado de Educação e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º FUNDEF se institui na forma do art. 1º, § 1º e incisos e art. 3º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em Banco Oficial, para recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDEF.

Art. 5º É autorizada, nos termos do art. 211, § 4º da Constituição Federal, a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do FUNDEF correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação efetuará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a classificação das escolas de rede pública estadual, visando ao atendimento da Lei Federal nº 9.424/96.

Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEF são exercidos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

Art. 8º O Conselho de que trata o artigo anterior, a ser instituído e regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias, deverá contar com, pelo menos, a representação:

I - da Secretaria de Estado de Educação;

II - da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

III - da Secretaria de Estado de Administração;

IV - do Conselho Estadual de Educação;

V - de um representante dos Conselhos Municipais de Educação;

VI - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;

VII - de um representante de pais de alunos das escolas de ensino fundamental;

VIII - de um representante do Ministério Público Estadual;

IX - da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

X - de um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS;

XI - de um representante da Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto;

XII - VETADO;

XIII - de um representante dos trabalhadores de outras categorias profissionais.

§ 1º As representações de classes sociais ou setores da sociedade, citados anteriormente, serão escolhidos por suas respectivas assembléias, com ciência ao Ministério Público Estadual, e terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução.

§ 2º Este Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, fornecer meios para o seu adequado funcionamento.

§ 3º Os membros deste Conselho não poderão fazer jus a qualquer espécie de remuneração pela participação no Conselho, seja em reunião ordinária ou extraordinária, podendo tão-somente receber o correspondente a diária e correlatos, em caso de inspeção, diligência ou representação, decidida pelo Plenário do Conselho, dentro dos limites da disponibilidade orçamentária do FUNDEF para esse fim.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, a partir da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias para a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, observadas as disposições das Leis Federais nº 9.394/96 e nº 9.424/96:

I - Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

II - diretores das escolas públicas de ensino fundamental;

III - servidores do ensino fundamental público;

IV - pais de alunos de escolas públicas de ensino fundamental;

V - representante de segmento social de relevância em âmbito municipal com atuação na área da criança e adolescência.

Art. 10. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos recebidos ou repassados à conta do FUNDEF ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o art. 6º.

Art. 11. Cabe ao Poder Executivo, a partir dos estudos financeiros, técnicos e jurídicos cabíveis e levando em consideração a avaliação dos impactos da implantação do FUNDEF, apresentar ao Poder Legislativo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias após a publicação desta Lei, proposta de adequação da Constituição Estadual e do Estatuto do Magistério, com vistas também ao ajuste da legislação sobre cargos e salários do magistério, ajustando-a à situação produzida pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

§ 1º As adaptações legais que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação do FUNDEF, devem também assegurar:

I - remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício do Magistério;

II - estímulo financeiro ao trabalho em sala de aula;

III - garantia de equilíbrio financeiro do FUNDEF;

IV - melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis;

V - observância dos recursos necessários para o atendimento das demandas sociais por educação infantil e ensino médio.

§ 2º A aplicação de plano de cargos e salários, ou equivalente, contemplará investimentos para a capacitação de professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos.

§ 3º Os professores leigos, no prazo de cinco anos, deverão obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 4º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente.

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, o valor mínimo anual por aluno será fixado de acordo com o artigo 6º, § 1º e a ressalva contida em seu § 4º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 13. A cada dois anos, o Poder Executivo, em colaboração com a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa, promoverá um congresso estadual de avaliação da eficácia dos dispositivos inscritos nesta Lei e em seus derivados, visando examinar, de forma participativa e ampla, os progressos da educação, seus problemas e desafios, bem como propor e levantar soluções, medidas administrativas e legais para corrigir desvios ou minimizar problemas.

Parágrafo único. Nesse processo deverão ser examinados todos os níveis e modalidades da educação pública formal e as políticas públicas estabelecidas ou em discussão, observando-se os princípios da eqüidade, igualdade de oportunidades, universalização da oferta de ensino e cooperação.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de janeiro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador