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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.368, DE 3 DE MAIO DE 2007.

Cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.961, de 4 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

Art. 2º Os recursos do FUNDEB destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se o disposto no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na legislação federal correspondente e nesta Lei.

Parágrafo único. Percentual não inferior a 60% (sessenta por cento) do FUNDEB será destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

Art. 3º A administração financeira do FUNDEB é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, segundo programas de trabalho que tenham por objetivo a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública, sua oferta universal de qualidade, observância de princípios éticos e de formação da cidadania e a valorização, qualificação e aperfeiçoamento do magistério.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a distribuição, transferência, gestão e aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito estadual, observada a legislação pertinente, de que trata o art. 2º.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica no Banco do Brasil S.A., para recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDEB.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos, no âmbito do Estado, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social.

§ 1º A composição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social dos recursos do FUNDEB será definida por decreto do Poder Executivo, observada a legislação federal, e garantida a participação de um representante da Federação Estadual dos Trabalhadores em Educação - FETEMS.

§ 2º São impedidas de integrar o Conselho a que se refere o caput, as pessoas elencadas na legislação pertinente.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do governo estadual.

§ 4º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

§ 5º Os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social terão mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução.

§ 6º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social terá sua composição renovada, alternadamente, por um e dois terços, conforme dispuser o decreto do Poder Executivo.

§ 7º A atuação dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

§ 8º Ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de sua esfera governamental de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

§ 9º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Estado, por sua Secretaria de Estado de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Art. 7º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação, ou servidor por este designado, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 8º O Estado prestará contas dos recursos do Fundo, conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Disposições Transitórias

Art. 9º De modo a assegurar a alternância de que trata o § 6º do art. 6º da presente Lei, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social em sua primeira formação contará com um terço de conselheiros cujos mandatos terão duração de apenas um ano.

Parágrafo único. Ao Poder Executivo caberá identificar os representantes que comporão o terço do Conselho de que trata o caput, assegurando-se aos conselheiros eleitos para o mandato de apenas um ano a possibilidade de serem reconduzidos ao cargo pelas entidades que representam, não se computando, nesse caso, o primeiro mandato para efeito da regra do § 5º do art. 6º desta Lei.

Art. 10. O FUNDEB será implantado progressivamente nos primeiros três anos de vigência, conforme o disposto no § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção II
Das Disposições Finais

Art. 11. O Fundo instituído por esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 12. A constituição efetiva do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social importará imediata extinção do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº 1.819, de 8 de janeiro de 1998.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 14. O saldo remanescente na conta corrente destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº 1.819, de 8 de janeiro de 1998, deverá ser integralmente transferido para a conta corrente de que trata o art. 5º desta Lei, realizando-se o registro contábil correspondente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 1.819, de 8 de janeiro de 1998.

Campo Grande, 3 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



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