Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 40 da Lei nº 343, de 1º de
julho de 1.982, o seguinte inciso e parágrafo 2º remunerado o
parágrafo único:
"Art. 40 - . . . . . . . . .. . . . . . . . . ."
VI - gratificação de representação calculada sobre o valor do
vencimento do respectivo cargo, observados os seguintes
percentuais:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) para o membro da entrância
especial;
b) 40% (quarenta por cento) para o membro da segunda entrância;
c) 35% (trinta e cinco por cento) para o membro da primeira
entrância.
§ 1º - " . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
§ 2º - O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação
de que trata o inciso VI, deste artigo.
Art. 2º - O art. 78 da Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 - Ficam criados para formar o Quadro da Assistência
Judiciária, 03 (três) cargos de Assistentes Judiciários de
entrência especial, 07 (sete) cargos de Assistentes Judiciários de
segunda entrância e 32 (trinta e dois) cargos de Assistentes
Judiciários de primeira entrância, constantes do Anexo I desta
Lei".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça
A N E X O I
QUADRO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS VENCIMENTO MEN-
SAL EM CR$
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AJ-25 Assistente Judiciário 03 250.000,00
de entrância especial
AJ-24 Assistente Judiciário 07 220.000,00
de 2ª entrância
AJ-23 Assistente Judiciário
de 1ª entrância 32 190.000,00
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