O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 8º da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, é acrescido o inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................................................
IX - os filhos solteiros, inclusive adotivos, ou enteados, que não exerçam atividades remuneradas e dependam economicamente do segurado (a), até 24 anos de idade, se estiverem freqüentando cursos superior ou técnico de 2º Grau.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de junho de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |