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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.366, DE 10 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.940, de 11 de julho de 2019, página 17.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual em atividade, que já houver preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral até a data de 31 de dezembro de 2019, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual em atividade, que já houver preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos pra aposentadoria voluntária integral até a data de 31 de janeiro de 2020, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.464, de 18 de dezembro de 2019)

Parágrafo único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do Ato aposentatório.

Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o servidor ocupa na ativa, igual à soma de 08 (oito) parcelas, a serem pagas em 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono de Permanência.

§1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas após a publicação do Ato aposentatório, concomitantemente ao recebimento dos proventos de aposentadoria.

§2º Conforme legislação federal vigente, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidirá Imposto de Renda retido na fonte ou qualquer outro desconto, a nenhum título.

§ 3º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Fica expressamente vedada, pelo período de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato da aposentadoria, a nomeação em cargo de comissão ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público.

Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput deste artigo, o servidor só poderá ser nomeado para cargos de confiança ou qualquer outra modalidade de contratação, esgotadas todas as convocações dos aprovados em concurso vigente.

Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Recursos Humanos em parceria com a Secretaria de Finanças e Orçamentação adotar as providências necessárias para execução do programa.

Art. 6º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender as adesões ao programa por interesse da Administração.

Art. 7º O prazo para adesão ao programa será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei e poderá ser interrompido ou ampliado a critério da Mesa Diretora.

Art. 8º A tramitação do processo de adesão ao programa, bem como o processo de aposentadoria, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 2019.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente