O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), órgão colegiado de natureza proponente e consultivo, vinculado ao órgão responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, instituído pela Lei nº 4.517, de 7 de abril de 2014, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O CONJUV/MS tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental e não governamental, voltadas à promoção e ao fomento de políticas públicas de juventude.
Art. 2º Ao CONJUV/MS compete:
I - propor estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Estadual de Juventude;
II - apoiar a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e municipais, nas questões que envolvam a juventude;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas, em âmbito estadual;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos municipais de juventude e com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais e municipais, visando a executar ações de interesse da juventude.
Parágrafo único. As competências do CONJUV/MS serão exercidas em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, discussões e para a definição de suas resoluções, o CONJUV-MS observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CONJUV/MS será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O CONJUV/MS será constituído de vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - quatorze representantes, sendo treze do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, conforme especificação abaixo:
a) um da Juventude;
b) um das Políticas Públicas para Mulheres ou Cidadania;
c) um da Assistência Social;
d) um da Saúde;
e) um da Educação;
f) um da Justiça e Segurança Pública;
g) um do Desenvolvimento Agrário ou do Desenvolvimento da Produção ou do Desenvolvimento da Indústria;
h) um da Habitação;
i) um de Governo;
j) um da Cultura;
k) um do Esporte e Lazer;
l) um do Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia;
m) um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
n) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;
II - quatorze representantes da sociedade civil e de órgãos de importância para efetivação das políticas de Juventude, eleitos entre seus pares, em assembleia geral, sendo:
a) um do Fórum Permanente de Gestores Municipais de MS;
b) um do Fórum Permanente de Conselhos Municipais de Juventude de MS;
c) um do Fórum Permanente de Juventude de MS;
d) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude negra;
e) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude indígena;
f) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude LGBT;
g) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos do jovem deficiente;
h) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude rural;
i) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos estudantes secundaristas;
j) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos estudantes universitários;
k) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude trabalhadora;
l) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude empreendedora/empresarial/classista;
m) um de associações ou clubes de serviço que atuem no fomento do associativismo e da liderança juvenil;
n) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos jovens dependentes químicos.
§ 1º A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CONJUV/MS, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Em qualquer caso, os integrantes do CONJUV/MS de que trata o inciso II deste artigo não poderão manter nenhum vínculo com os Poderes Executivo e Legislativo, ainda que por exercício de cargo em comissão ou de vencedor de processo licitatório.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CONJUV/MS serão designados por ato do Secretário de Estado, responsável pela pasta de Políticas Públicas de Juventude, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 7º O CONJUV/MS poderá convidar representante do Ministério Público Estadual para participar das reuniões na qualidade de observador, sem direito a voto.
Art. 8º As funções dos membros do CONJUV/MS serão consideradas serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 9º Os membros do CONJUV/MS, mencionados no inciso II do art. 5º desta Lei, poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CONJUV/MS;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CONJUV/MS;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O CONJUV/MS terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Geral;
V - grupos de trabalho e comissões.
§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente do CONJUV/MS serão exercidas, paritária e preferencialmente, de forma alternada, por representantes do Poder Público Estadual e por representantes da sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida a recondução por deliberação do Plenário.
§ 2º A Secretaria-Geral será exercida por um membro escolhido pela Presidência dentre os demais representantes que compõe o Conselho Estadual de Juventude (CONJUV/MS).
§ 3º Na ausência do Secretário-Geral durante as reuniões, a Presidência nomeará um conselheiro para desempenhar a função ad hoc.
§ 4º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por maioria simples de votos.
§ 5º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CONJUV/MS, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude, que não tenham assento permanente no CONJUV/MS.
Art. 11. Ao Plenário, órgão deliberativo do CONJUV/MS, compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - eleger, a cada dois anos, o Presidente e o Vice-Presidente do CONJUV/MS, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para mandato de dois anos;
III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV- deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV/MS;
V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV/MS;
VI - aprovar anualmente o relatório de atividade do CONJUV/MS.
Art. 12. Compete ao Presidente do CONJUV/MS:
I - convocar e presidir as reuniões do CONJUV/MS;
II - solicitar ao CONJUV/MS ou aos grupos de trabalhos ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interessante público;
III - firmar as atas das reuniões do CONJUV/MS;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões;
V - representar o Conselho;
VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VII - delegar competências;
VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências do Conselho;
IX - assinar as deliberações e os atos de sua competência;
X - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do Plenário do Conselho;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações, com o auxílio dos grupos de trabalho e das comissões, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 13. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 14. Ao Secretário-Geral compete:
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CONJUV/MS tomar as decisões previstas em lei;
II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessoria ao Conselho, articulando-se com as Comissões do CONJUV/MS, em consonância com técnicos da Secretaria de Estado, responsável pelas Políticas Públicas de Juventude.
III - auxiliar a Presidência na Preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-se aos membros do CONJUV/MS para conhecimento;
IV - dar suporte técnico operacional para o CONJUV/MS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
V - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONJUV/MS;
VI - presidir as sessões plenárias, nos impedimentos da Presidência e da Vice-Presidência;
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CONJUV/MS.
Art. 15. As competências dos grupos de trabalho e das comissões do CONJUV/MS serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 16. O Plenário do CONJUV/MS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou por solicitação de um terço de seus integrantes.
Art. 17. Fica facultada ao CONJUV/MS a realização de seminários ou de encontros sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado, responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CONJUV/MS e de seus grupos de trabalho e comissões.
Art. 19. O regimento interno do CONJUV/MS será aprovado pela maioria simples de seus membros e publicado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O regimento Interno do CONJUV/MS estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se a Lei nº 4.517, de 7 de abril de 2014.
Campo Grande, 13 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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