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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.671, DE 13 DE MAIO DE 2015.

Reorganiza o Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.919, de 14 de maio de 2015, páginas 1 e 2.
Revogada pela Lei nº 5.274, de 22 de novembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), órgão colegiado de natureza proponente e consultivo, vinculado ao órgão responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, instituído pela Lei nº 4.517, de 7 de abril de 2014, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. O CONJUV/MS tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental e não governamental, voltadas à promoção e ao fomento de políticas públicas de juventude.

Art. 2º Ao CONJUV/MS compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Estadual de Juventude;

II - apoiar a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e municipais, nas questões que envolvam a juventude;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas, em âmbito estadual;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais de juventude e com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais e municipais, visando a executar ações de interesse da juventude.

Parágrafo único. As competências do CONJUV/MS serão exercidas em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, discussões e para a definição de suas resoluções, o CONJUV-MS observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CONJUV/MS será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

Art. 5º O CONJUV/MS será constituído de vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I - quatorze representantes, sendo treze do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, conforme especificação abaixo:

a) um da Juventude;

b) um das Políticas Públicas para Mulheres ou Cidadania;

c) um da Assistência Social;

d) um da Saúde;

e) um da Educação;

f) um da Justiça e Segurança Pública;

g) um do Desenvolvimento Agrário ou do Desenvolvimento da Produção ou do Desenvolvimento da Indústria;

h) um da Habitação;

i) um de Governo;

j) um da Cultura;

k) um do Esporte e Lazer;

l) um do Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia;

m) um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

n) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;

II - quatorze representantes da sociedade civil e de órgãos de importância para efetivação das políticas de Juventude, eleitos entre seus pares, em assembleia geral, sendo:

a) um do Fórum Permanente de Gestores Municipais de MS;

b) um do Fórum Permanente de Conselhos Municipais de Juventude de MS;

c) um do Fórum Permanente de Juventude de MS;

d) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude negra;

e) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude indígena;

f) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude LGBT;

g) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos do jovem deficiente;

h) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude rural;

i) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos estudantes secundaristas;

j) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos estudantes universitários;

k) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude trabalhadora;

l) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude empreendedora/empresarial/classista;

m) um de associações ou clubes de serviço que atuem no fomento do associativismo e da liderança juvenil;

n) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos jovens dependentes químicos.

§ 1º A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CONJUV/MS, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Em qualquer caso, os integrantes do CONJUV/MS de que trata o inciso II deste artigo não poderão manter nenhum vínculo com os Poderes Executivo e Legislativo, ainda que por exercício de cargo em comissão ou de vencedor de processo licitatório.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CONJUV/MS serão designados por ato do Secretário de Estado, responsável pela pasta de Políticas Públicas de Juventude, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Art. 7º O CONJUV/MS poderá convidar representante do Ministério Público Estadual para participar das reuniões na qualidade de observador, sem direito a voto.

Art. 8º As funções dos membros do CONJUV/MS serão consideradas serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 9º Os membros do CONJUV/MS, mencionados no inciso II do art. 5º desta Lei, poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CONJUV/MS;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CONJUV/MS;

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CONJUV/MS terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Geral;

V - grupos de trabalho e comissões.

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente do CONJUV/MS serão exercidas, paritária e preferencialmente, de forma alternada, por representantes do Poder Público Estadual e por representantes da sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida a recondução por deliberação do Plenário.

§ 2º A Secretaria-Geral será exercida por um membro escolhido pela Presidência dentre os demais representantes que compõe o Conselho Estadual de Juventude (CONJUV/MS).

§ 3º Na ausência do Secretário-Geral durante as reuniões, a Presidência nomeará um conselheiro para desempenhar a função ad hoc.

§ 4º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por maioria simples de votos.

§ 5º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CONJUV/MS, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude, que não tenham assento permanente no CONJUV/MS.

Art. 11. Ao Plenário, órgão deliberativo do CONJUV/MS, compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger, a cada dois anos, o Presidente e o Vice-Presidente do CONJUV/MS, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para mandato de dois anos;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV- deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV/MS;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV/MS;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividade do CONJUV/MS.

Art. 12. Compete ao Presidente do CONJUV/MS:

I - convocar e presidir as reuniões do CONJUV/MS;

II - solicitar ao CONJUV/MS ou aos grupos de trabalhos ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interessante público;

III - firmar as atas das reuniões do CONJUV/MS;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões;

V - representar o Conselho;

VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

VII - delegar competências;

VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências do Conselho;

IX - assinar as deliberações e os atos de sua competência;

X - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do Plenário do Conselho;

XI - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações, com o auxílio dos grupos de trabalho e das comissões, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 13. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Art. 14. Ao Secretário-Geral compete:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CONJUV/MS tomar as decisões previstas em lei;

II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessoria ao Conselho, articulando-se com as Comissões do CONJUV/MS, em consonância com técnicos da Secretaria de Estado, responsável pelas Políticas Públicas de Juventude.

III - auxiliar a Presidência na Preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-se aos membros do CONJUV/MS para conhecimento;

IV - dar suporte técnico operacional para o CONJUV/MS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

V - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONJUV/MS;

VI - presidir as sessões plenárias, nos impedimentos da Presidência e da Vice-Presidência;

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CONJUV/MS.

Art. 15. As competências dos grupos de trabalho e das comissões do CONJUV/MS serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 16. O Plenário do CONJUV/MS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou por solicitação de um terço de seus integrantes.

Art. 17. Fica facultada ao CONJUV/MS a realização de seminários ou de encontros sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado, responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CONJUV/MS e de seus grupos de trabalho e comissões.

Art. 19. O regimento interno do CONJUV/MS será aprovado pela maioria simples de seus membros e publicado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. O regimento Interno do CONJUV/MS estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revoga-se a Lei nº 4.517, de 7 de abril de 2014.

Campo Grande, 13 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho